DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 59, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Subdelega competências da Secretária Executiva do
Ministério de Portos e Aeroportos e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 11.354, de 1º de janeiro de 2023,
e pela Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n.
83.937, de 6 de setembro de 1979, e nos arts. 11 a 14 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas e subdelegadas as competências para a prática dos
atos relacionados nesta norma.
Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Subsecretário de Gestão e
Administração do Ministério de Portos e Aeroportos, para, no desempenho de suas
atividades, quando aplicável, praticar os seguintes atos:
I - autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação
dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, no âmbito da sua área de
atuação, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
II - realizar os atos preparatórios às contratações de bens e serviços para os
órgãos
do Ministério,
de acordo
com as
normas e
os procedimentos
padrão
estabelecidos;
III - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução
descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos
aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor, e
ressalvados os projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo com
organismos internacionais e aqueles definidos em normativo interno como de competência
dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares;
IV - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro e
Responsável pela conformidade contábil e de registros de gestão, no que se refere à
Unidade Gestora de sua competência;
V - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou
parcial do contrato, no âmbito da Secretaria Executiva, nos termos do art. 156 da Lei nº
14.133, de 1º de junho de 2021;
VI - aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico
para contratações no âmbito da Secretaria Executiva;
VII - autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar processos licitatórios,
ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade, bem como praticar os demais atos
relacionados ao procedimento licitatório, limitadas às contratações estimadas em valores
inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VIII - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres;
IX - nomear comissão de licitação, de inventário, de recebimentos de materiais
e administrativa em geral, pregoeiro, equipe de apoio de planejamento e grupo de
trabalho no âmbito da Subsecretaria;
X - autorizar a alienação, a cessão, a transferência e baixa de bens
patrimoniais;
XI - promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de
ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração,
redistribuição de cargos e apostilamento, exceto ao que se refere ao disposto no art. 95 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - dar posse aos servidores nomeados para ocupar Cargos Comissionados
Executivos e Funções Comissionadas Executivas;
XIII - conceder aposentadoria e pensões e autorizar a revisão e atualização dos
proventos de servidores inativos e pensionistas;
XIV - conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas
alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal;
XV - conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos
servidores deste Ministério; e
XVI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento
a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que
exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou
associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. As subdelegações previstas nos incisos não abarcam as
matérias especificadas no art. 3º desta portaria.
Art. 3º Fica delegada a competência ao Diretor de Programa de Políticas
Setoriais, Planejamento e Inovação para, no desempenho de suas atividades relacionadas
ao planejamento estratégico institucional, ao planejamento integrado de transportes e ao
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, quando aplicável,
praticar os seguintes atos:
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades
vinculadas, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - Sisp;
II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução
descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos
aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor,
ressalvados os projetos de cooperação internacional;
III - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou
parcial do contrato, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de junho de 2021; e
IV - aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico
para contratações.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 765, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 23º, inciso III, do Decreto nº
7.205, de 10 de junho de 2010, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
e considerando o que consta do processo nº 00058.044598/2022-05, deliberado e
aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 21 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis sobre as
cargas importadas e a serem exportadas.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução se aplica apenas aos aeroportos:
I - concedidos pelo Governo
Federal, subsidiariamente às disposições
constantes nos respectivos contratos de concessão; e
II - cuja exploração foi atribuída pelo Governo Federal à Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - carga importada e a ser exportada: carga sob controle aduaneiro, com ou
sem destinação comercial, destinada ou originada no território nacional;
II - carga em trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no
aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona
primária ou secundaria, no território nacional;
III - tarifa de armazenagem: tarifa devida pelo armazenamento e guarda da
carga pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua
responsabilidade;
IV - tarifa de capatazia: tarifa devida pela movimentação e manuseio da carga
pela
administração
aeroportuária
no
recinto
alfandegado
operado
sob
sua
responsabilidade;
V - recinto alfandegado: conjunto de áreas cobertas e descobertas no sítio
aeroportuário especialmente delimitadas, conforme legislação aduaneira aplicável, para
recebimento, movimentação, armazenamento, guarda e entrega de cargas importadas ou
a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro; e
VI - período de armazenagem: tempo em dias úteis expressos em períodos de
24 (vinte e quatro) horas ou fração, em que a carga permanecer sob guarda e
responsabilidade do recinto alfandegado, contado a partir da data e hora do recebimento
da carga até a data e hora da sua efetiva retirada do recinto alfandegado.
§ 1º Considerar-se-ão dias úteis aqueles em que o recinto alfandegado estiver
em efetivo funcionamento para retirada da carga importada ou para entrega e embarque
da carga a ser exportada.
§ 2º Caberá ao Administrador Aeroportuário dar transparência quanto à contagem
dos dias úteis de armazenagem da carga importada e a ser exportada para fins de cobrança
das respectivas tarifas, de forma a demonstrar o atendimento ao disposto no § 1º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As cargas importadas ou a serem exportadas poderão ser recebidas e
permanecer sob guarda e controle de recintos alfandegados operados por terceiros, no
sítio aeroportuário, mediante contratos de arrendamento de área específica para esse fim,
observada a legislação aplicável.
§ 1º Deverão ser observadas as disposições contratuais relativas ao acesso às
áreas aeroportuárias e à remuneração pelo seu uso.
§ 2º As disposições sobre as tarifas de armazenagem e capatazia e suas
isenções, estabelecidas nessa Resolução, não se aplicarão aos serviços ofertados pelos
arrendatários aos usuários.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA
Art. 4º As
tarifas de armazenagem e capatazia
serão devidas pela
armazenagem, guarda, movimentação e manuseio da carga importada ou a ser exportada
em recinto alfandegado operados sob responsabilidade da administração aeroportuária.
Parágrafo único. Na ausência de definição nos contratos de concessão quanto à
estrutura tarifária e aos critérios de tarifação, caberá ao Administrador Aeroportuário
defini-los, observadas as diretrizes contratuais de boas práticas, transparência e consulta
aos usuários.
Art. 5º As tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia incidirão:
I - na importação, sobre o consignatário ou seu representante legal;
II - no caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do
regime; e
III - na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal.
Art. 4º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva do
Ministério de Portos e Aeroportos a competência para a prática dos seguintes atos:
I - declarar interrupção de férias por necessidade do serviço; e
II - autorizar reprogramação de férias.
Art. 5º Fica subdelegada a competência ao Secretário Nacional de Aviação Civil,
ao Secretário Nacional de Portos e ao Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação do
Ministério de Portos e Aeroportos, no âmbito das suas atribuições, para dispensar e abonar
o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou
reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em
confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito
nacional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º Fica ressalvado o exercício pela Secretária Executiva das atribuições
delegadas e subdelegadas por esta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SE/MINFRA nº 333, de 17 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021, especificamente quanto à
sua aplicação no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI
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