DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º
A entrega
da carga
ao transportador,
consignatário ou
seu
representante legal será efetuada pelo depositário, após ser liberada pelos órgãos
anuentes e garantido o pagamento das tarifas devidas.
Art. 7º As tarifas de armazenagem e capatazia não incidirão sobre cargas
importadas ou a serem exportadas que não utilizem os serviços de armazenagem, guarda,
movimentação e manuseio ofertados pela administração aeroportuária no recinto
alfandegado operado sob sua responsabilidade.
Art. 8º A Administração Aeroportuária ficará isenta de responsabilidade sobre
as cargas importadas e a serem exportadas que não permanecerem sob guarda do recinto
alfandegado operado sob responsabilidade
direta da administração aeroportuária,
desobrigando-a de assumir o ônus resultante de indenização de qualquer natureza.
Art. 9º Fica vedada a diferenciação entre empresas nacionais e estrangeiras
prestadoras de serviços de transporte aéreo públicos, para fins de incidência das tarifas de
armazenagem e capatazia.
Parágrafo único. O disposto no caput estende, às empresas aéreas estrangeiras,
os benefícios destinados às empresas aéreas nacionais previstos nas tabelas de tetos
tarifários dos contratos de concessão de aeroportos.
Art. 10. Não incidirão as tarifas de armazenagem e capatazia, durante o período
de despacho aduaneiro, sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que
chegam ao aeroporto em voo e permanecem nos pátios de aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, serão devidas as tarifas de pouso e de
permanência aplicáveis, nos termos das
disposições contratuais e regulamentares
vigentes.
§ 2º O disposto no caput se aplicará inclusive aos contratos de concessão de
aeroportos vigentes na data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 11. Será dispensado do despacho concessivo de isenção, de que trata o art.
7º, inciso XIX, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, desde que a carga não
ultrapasse o período de armazenagem de 10 (dez) dias corridos, quando as tarifas
aeroportuárias de armazenagem e de capatazia incidirem sobre:
I - aeronaves em geral e seus componentes a elas incorporados, incluindo
aquelas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária e as objeto de
arrendamento mercantil;
II - aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais
de manutenção e reparo, importados com isenção do Imposto de Importação, destinados
a atender aeronaves de propriedade de aeroclubes e de escolas de aviação autorizadas
pela ANAC;
III - carga importada ou a ser exportada diretamente pelo Ministério da Defesa,
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando isentas do Imposto de
Importação e de Exportação, essenciais às suas atividades operacionais;
IV - moedas estrangeiras, quando importadas pelas autoridades monetárias
brasileiras;
V - malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade
de tratamento;
VI - urnas contendo cadáveres ou cinzas;
VII - materiais médicos, amostras de vírus, vacinas e remédios importados,
quando destinados exclusivamente ao Escritório Regional da Organização Pan-Americana
de Saúde - OPAS;
VIII - mercadorias recebidas por doação direta do exportador, devidamente
caracterizada na Declaração de Importação, ou documento equivalente, destinadas a
entidades assistenciais ou filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins
lucrativos; e
IX - vacinas, soros imunoglobulina, hemoglobina, sangue, hemoderivados, bem
como órgãos humanos para transplante, plasmas, reagentes medicamentos, matérias-
primas, materiais e equipamentos hospitalares laboratoriais, amostras, "kits" para testes,
preservativos, inseticidas, fungicidas, outros produtos químicos, importados diretamente
pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, Fundação
Nacional de Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Hospitais da Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal e do Distrito Federal, quando isentos do Imposto de Importação.
§ 1º Para os aeroportos cujos contratos de concessão foram assinados entre os
anos de 2021 e 2023, o período de isenção de que trata o art. 11 mantém-se em 5 (cinco)
dias corridos.
§ 2º A isenção prevista para as importações consignadas às Secretarias de
Estado da Saúde, conforme inciso IX do caput, restringe-se às cargas destinadas aos
hospitais relacionados pelo mesmo inciso, e essa destinação deverá estar caracterizada na
Licença de Importação - LI e no documento liberatório fiscal.
§ 3º A isenção de que trata o art. 11, caput e § 1º, ficará condicionada à
nacionalização das cargas no recinto alfandegado sob responsabilidade do operador
aeroportuário, com exceção das consignadas ao Ministério da Defesa e aos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 12. As tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia poderão ser
cobradas quando as cargas elencadas pelo art. 11, caput e § 1º, que perderem o benefício
da isenção, sendo devidas a partir desta data, observadas as disposições contratuais e
regulamentares vigentes.
Parágrafo único. Sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que
cheguem ao aeroporto em voo, observar-se-á o disposto no art. 10, não se aplicando a
isenção de que trata o art. 11, inciso I.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Resolução substitui e declara inaplicáveis:
I - a Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de março de 2001, Seção 1, página 57; e
II - a Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de julho de 1986.
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 213, de 9 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2;
II - a Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União de 24 de dezembro de 2014, Seção 1, página 6;
III - a Resolução nº 519, de 23 de maio 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de maio de 2019, Seção 1, página 35;
IV - o art. 2º da Resolução nº 392, de 6 de setembro de 2016, publicada no
Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2016, Seção 1, página 49;
V - o art. 22 da Resolução nº 508, de 14 de março de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de março de 2019, Seção 1, páginas 16 e 17; e
VI - a Portaria nº 52/SRE, de 9 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 28 de abril de 2025.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 16.216/SIA, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o previsto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº
00065.001855/2025-60, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4.387/SIA, de 2 de março de 2021, que concede o
Certificado Operacional de Aeroporto nº 55/SBSI/2021 à SPE Concessionária Aeroeste
Aeroportos S/A, CNPJ nº 34.331.544/0001-58, operadora do Aeroporto Presidente João
Batista Figueiredo, em Sinop (MT) - código OACI: SBSI, código CIAD: MT0002, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de março de 2021, Seção 1, página 113, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................
...........................................................
I - Geral: ........................................................
............................................................
d) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: 7 (sete);" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.206/SIA, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.054603/2024-52, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0204 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 16.212/SIA, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.001567/2025-13, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MA0138 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.192 de 4 de abril de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, página 191.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 16.215/SIA, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.001412/2025-79, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0338 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.265 de 21 de agosto de 2015, publicada
no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2015, Seção 1, página 9.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA

                            

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