DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
XIII - do Serviço de Gestão de Unidades, da Coordenação-Geral de Soluções
de Tecnologia da Informação, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria
de Regime Geral de Previdência Social, para Serviço de Soluções de Tecnologia da
Informação, da Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da Informação, do
Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência
Social;
XIV - da Coordenação de Planejamento Estratégico e Assessoramento, do De gal,
do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio
e Complementar;
XVII - da Coordenação de Acompanhamento de Sistemas, da Coordenação-
Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para
Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações Transacionais, da
Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos
Regimes
Próprios de
Previdência Social,
da
Secretaria de
Regime Próprio
e
Complementar;
XVIII - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Cadastros
e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Apoio Técnico
e Administrativo, da Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime
Próprio e Complementar;
XIX - da Coordenação de
Acompanhamento Atuarial e Contábil, da
Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios
de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para
Coordenação
de
Acompanhamento
Atuarial, da
Coordenação-Geral
de
Atuária
e
Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XX - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Atuária e
Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Monitoramento e
Distribuição de Consultas, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime
Próprio e Complementar;
XXI - da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar, para Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal,
Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXII - da Divisão de Acompanhamento do Contencioso, da Coordenação-Geral
de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Divisão de Contencioso
Administrativo Previdenciário, da Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento
Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXIII - da Divisão de Acompanhamento da Fiscalização, da Coordenação-Geral
de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Divisão de Fiscalização,
da Coordenação- Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e
Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXIV - do Serviço de Supervisão, da Coordenação-Geral de Fiscalização e
Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Serviço de Acompanhamento Fiscal,
da
Coordenação-Geral
de
Fiscalização, Acompanhamento
Fiscal,
Contencioso e
Parcelamento, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXV
- da
Seção
de Controle
e
Avaliação,
da Coordenação-Geral
de
Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Certificações
Profissionais
e Institucionais
dos RPPS,
da
Coordenação-Geral de
Fiscalização,
Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXVI -
da Coordenação
de Acompanhamento
do Atendimento,
da
Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional,
do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime
Próprio e
Complementar, para Coordenação
de Atendimento
Colaborativo, da
Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional,
do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime
Próprio e Complementar;
XXVII - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Estudos
Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para
Seção de Controle e Distribuição de Demandas dos RPPS, da Coordenação-Geral de
Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos
Regimes
Próprios de
Previdência Social,
da
Secretaria de
Regime Próprio
e
Complementar; e
XXVIII - do Serviço de Apoio em TI, da Divisão de Tecnologia da Informação, do
Conselho de Recursos da Previdência Social, para Serviço de Apoio à Tecnologia da Informação,
da Divisão de Tecnologia da Informação, do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas
futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do
inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "GOVERNANÇA FUNDIÁRIA
E CONTROLE AMBIENTAL NA AMAZÔNIA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes")
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação para o desenvolvimento como parceiros,
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da
Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável
da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação
Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 29 de novembro a 1 de dezembro
de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Governança Fundiária e Controle Ambiental na Amazônia" (doravante denominado
"Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento
da República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta
a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto
das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento
do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e
reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e
2. o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) como
instituição
responsável
pela
execução das
atividades
decorrentes
deste
Ajuste
Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou
pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão
efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche
Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MDA
a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MDA, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MDA ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios,
a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos
fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4, 6,
7 e 9 do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados
no artigo 9, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados
e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira;
3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
2.500.000,00 euros (dois milhões e quinhentos mil euros);
2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto, bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir, serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras brasileiras e alemãs mencionadas no artigo
2. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha
para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de
Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros
do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto
mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal
da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da notificação.
Artigo 9
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 18 de dezembro de 2024, em dois
exemplares originais, cada um nos idiomas português e
alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha
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