DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃOTÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "GESTÃO TERRITORIAL
E AMBIENTAL NO BRASIL (CAR)"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes")
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável,
Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável
da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre a Cooperação
Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 27 a 29 de novembro de 2019,
bem como à Nota Verbal n.º WZ 445/326/2021, de 14 de dezembro de 2021, da
Embaixada da República Federal da Alemanha no Brasil,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Gestão Territorial e Ambiental no Brasil (CAR)" (doravante denominado "Projeto"), no
marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República
Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria,
orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no
contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o
desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e
participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e
avaliação previstas; e
2. o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará
aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do
Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico
e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche
Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do SFB
a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do SFB, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do SFB ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Federal da Alemanha de 17 de setembro de 1996, os privilégios,
a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e
encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos
artigos 4, 6, 7 e 9 do mencionado Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade
e a proteção mencionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 9.º do Acordo Básico de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996, dizem respeito
apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam
nacionalidade brasileira;
3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
6.800.000,00 euros (seis milhões e oitocentos mil euros);
2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto, bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir, serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras brasileiras e alemãs mencionadas no artigo
2. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) Os compromissos assumidos pelo Governo da República Federal da
Alemanha para o Projeto serão anulados, sem direito a substituição, se o Termo de
Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado dentro de um
prazo de cinco anos a contar da assunção do compromisso respectivo. Para o montante de
5.800.000,00 euros concedido a 29 de novembro de 2019, o prazo terminou no final do dia
28 de novembro de 2024 e para o montante de 1.000.000,00 euros concedido a 13 de
dezembro de 2021, o prazo termina no final do dia 14 de dezembro de 2026.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros
do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto
mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal
da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá
efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.
Artigo 9
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da
Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 4 (quatro) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 18 de dezembro de 2024, em dois
exemplares originais, cada um nos idiomas português e
alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "PROMOÇÃO DE UMA ECONOMIA CIRCULAR
PARA A TRANSFORMAÇÃO ECONÔMICA SOCIOLÓGICA NO BRASIL"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes")
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação para o desenvolvimento como parceiros,
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área de "desenvolvimento econômico
sustentável, formação e emprego" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre cooperação
para o desenvolvimento, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Promoção de uma Economia Circular para a Transformação Econômica Sociológica no
Brasil" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício
do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria,
orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no
contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o
desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e
participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e
avaliação previstas, e
2. o Ministério da Fazenda (MF) como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco
contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite
fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft
für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1.contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MF a
nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MF, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MF ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os
privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de
impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao
disposto nos artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade
e a proteção mencionados no artigo 9, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito
apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam
nacionalidade brasileira;
3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
4.000.000,00 euros (quatro milhões de euros);
2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto, bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir, serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras brasileiras e alemãs mencionadas no artigo 2.
Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.

                            

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