DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha
para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de
Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros
do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto
mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal
da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às
Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A
denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.
Artigo 9
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura
e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 20 de dezembro de 2024, em dois
exemplares originais, cada um nos idiomas português e
alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "TRANSIÇÃO ENERGÉTICA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes")
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação para o desenvolvimento como parceiros,
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área de "energias renováveis e
eficiência energética" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação Brasil-
Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Transição Energética" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação
bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta
a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto
das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento
do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e
reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e
2. o Ministério de Minas e Energia (MME) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará
aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do
Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico
e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft
für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MME
a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MME, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MME ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha
e o Governo da República Federativa do Brasil, de 17 de setembro de 1996, os privilégios,
a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e
encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos
artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção
mencionados no artigo 9, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a
técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam
nacionalidade brasileira;
3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
9.000.000,00 euros (nove milhões de euros);
2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
Artigo 5
(1) Os pormenores do Projeto, bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir, serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras brasileiras e alemãs mencionadas no artigo
2. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha
para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de
Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
Artigo 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros
do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto
mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal
da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da notificação.
Artigo 9
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 18 de dezembro de 2024, em dois
exemplares originais, cada um nos idiomas português e
alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da ABC
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
BETTINA CADENBACH
Embaixadora da República Federal da Alemanha
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
"EMPODERAMENTO DAS MULHERES
COMO ATORES-CHAVE NA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL E EC00 VV OLOGICAMENTE JUSTA NA
AMAZÔNIA"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma
cooperação para o desenvolvimento como parceiros,
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável,
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996,
Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável
da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes,
Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre cooperação
para o desenvolvimento, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2023,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
"Empoderamento das mulheres como atores-chave na transformação social e ecologicamente
justa na Amazônia" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em
benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta
a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto
das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento
do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e
reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas, e
2. o Ministério das Mulheres (MM) como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco
contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite
fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche
Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
Artigo 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do MM
a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MM, sem
alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MM ater-se-á ao seu
mandato oficial e às atribuições de seus servidores;

                            

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