DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700145
145
Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 277, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Aprova e dá publicidade ao Regulamento Eleitoral
do Sistema CFT/CRTs, o qual dispõe sobre normas
gerais
referente as
eleições
dos membros
da
Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais
titulares e suplentes do Plenário Deliberativo do
CFT, e das eleições das Diretorias Executivas e dos
Conselheiros Regionais titulares e suplentes do
Plenário Deliberativo dos Conselhos Regionais dos
Técnicos
Industriais
-
CRTs
e
dá
outras
providências.
O
PRESIDENTE
INTERINO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DOS
TÉCNICOS
INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de
março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do
CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025,
resolve:
Art. 1º. Aprovar e dar publicidade ao Regulamento Eleitoral do Sistema
CFT/CRTs, o qual dispõe sobre normas gerais referente as eleições dos membros da
Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais titulares e suplentes do Plenário
Deliberativo do CFT, e das eleições das Diretorias Executivas e dos Conselheiros
Regionais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo dos Conselhos Regionais dos
Técnicos Industriais - CRTs.
§ 1º Aplicam-se, as normas do presente regulamento, para o processo
eleitoral do quadriênio 2026 a 2030 e subsequentes.
§ 2º Em casos excepcionais, que possam vir a impor necessidade de
abertura de processo eleitoral antes da abertura do processo para o quadriênio
2026/2030, será aplicada a Resolução 133/2021 e suas alterações.
Art. 2º Ficam revogadas, a partir de do início do processo eleitoral para o
quadriênio 2026/2030, as seguintes Resoluções:
I- Resolução CFT nº 133 de 27 de maio de 2021 e seu anexo;
II- Resolução CFT nº 199 de 03 de novembro de 2022;
III- Resolução CFT nº 210 de 29 de março de 2023.
Art. 3º. Esta Resolução e seu anexo, o Regulamento Eleitoral, entram em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFT/CRTs PARA O
PROCESSO ELEITORAL DO QUADRIÊNIO 2026 A 2030 E SUBSEQUENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ELEIÇÕES NO SISTEMA CFT/CRTs
Art. 1º As eleições gerais para o Sistema CFT/CRTs têm como objetivo
eleger os membros da Diretoria Executiva do CFT, Conselheiros federais titulares e
suplentes do Plenário Deliberativo, Diretoria Executiva dos Conselhos Regionais - CRTs,
Conselheiros Regionais titulares e suplentes, em conformidade com o §1º do art. 5º,
§1º do art. 6º e o art.10 da Lei nº 13.639/2018.
Parágrafo único. Os mandatos referidos no §2º do art. 5º e no §2º do art.
9º da Lei nº 13.639/18, do quadriênio posterior à aprovação e publicação deste
Regulamento e assim sucessivamente.
Art. 2º O Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT aprova
o presente Regulamento Eleitoral conforme previsto no Regimento Interno, vigente.
Art. 3º O Regulamento Eleitoral contém as normas destinadas à organização
e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura nos cargos
e respectivas funções públicas honoríficas na forma da Lei nº 13.639/2018 e seus
respectivos mandatos.
§1º As eleições ocorrerão em todo o país, nas datas fixadas, de forma
unificada, com Editais de Convocação específicos para o CFT e para cada um dos CRTs,
observando-se os prazos e condições fixados no presente Regulamento.
§2º O processo de votação se dará por voto obrigatório, direto, secreto e
exclusivamente por meio eletrônico, devendo ser adotadas medidas que viabilizem
acessibilidade do exercício de voto.
§3º Será admitida 1 (uma) reeleição para os mandatos dos membros da
Diretoria Executiva do CFT, 1 (uma) reeleição para os mandatos dos Conselheiros
Federais, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018 e nos termos do
Regimento Interno vigente.
§4º Será admitida 1 (uma) reeleição para os mandatos dos membros das
Diretorias Executivas dos CRTs, 1 (uma) reeleição para os mandatos dos Conselheiros
Regionais dos CRTs, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 13.639 de 2018,
respeitando este Regulamento Eleitoral.
§5º
Nas
eleições
dos
Conselhos
Regionais
desmembrados,
independentemente
da
nomenclatura
e
CNPJ,
serão
cumpridos
os
critérios
estabelecidos sobre a reeleição, conforme o §4º deste artigo.
§6º
Nas
eleições
dos
Conselhos
Regionais,
independentemente
da
nomenclatura e CNPJ, deverão ser contados os mandatos conforme critérios
estabelecidos pelo §4º deste artigo.
Art. 4º O voto é obrigatório para todos os profissionais devidamente
registrados no Sistema CFT/CRTs. O profissional deverá estar regular com suas
obrigações e anuidades, e não estar cumprindo sanção de suspensão de registro por
infração ética.
§1º São considerados aptos a votar os profissionais que estejam regular
com suas obrigações financeiras até dez (10) dias antes do dia da votação.
§2º O não exercício do direito a voto pelos profissionais aptos a votar, nas
eleições reguladas pelo presente Regulamento Eleitoral, resultará na aplicação dos
dispositivos constantes do inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018,
conforme Resolução específica do CFT.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFT/CRTs
Art. 5º A eleição geral do Sistema CFT/CRTs terá data única, estabelecida
pelos editais de convocação, para eleger a Diretoria Executiva e os Conselheiros do
CFT, e Diretoria Executiva e os Conselheiros Regionais de cada jurisdição.
§1º Para as Diretorias Executivas do CFT e dos CRTs, serão eleitos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Fiscalização e Normas.
§2º Para os Conselhos Deliberativos do CFT e dos CRTs serão eleitos:
a) 27 (vinte e sete)
Conselheiros Federais titulares e respectivos
suplentes;
b) para os CRTs, serão eleitos Conselheiros titulares e respectivos suplentes,
respeitando o estabelecido no art. 11 da Lei nº 13.639/2018, conforme fixado pela
resolução específica do CFT.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 6º O registro das chapas para a Diretoria Executiva do CFT e para
Conselheiros titular e suplente do Conselho Deliberativo do CFT será realizado de
forma eletrônica, que será disponibilizado no Edital de Convocação das Eleições.
Art. 7º O registro das chapas para a Diretoria Executiva dos CRTs e para
Conselheiros titular e suplente do Conselho Deliberativo dos CRTs será realizado de
forma eletrônica, que será disponibilizado no Edital de Convocação das Eleições.
Art. 8º No ato do requerimento de registro das chapas (Diretorias e
Conselheiros), estas deverão estar completas junto às comissões eleitorais pertinentes,
sob pena de indeferimento das respectivas candidaturas.
Parágrafo único. Cada membro da chapa deve obedecer a todas as regras
descritas no presente Regulamento Eleitoral, incluindo o cumprimento de todas as
condições de elegibilidade e a não incidência das condições de inelegibilidade previstas
neste instrumento.
Art. 9º Todos os integrantes
da(s) chapa(s) deverão ser profissionais
registrados como Técnico Industrial e estar regular com as obrigações perante o
Sistema CFT/CRTs.
Parágrafo único. O Técnico Industrial poderá se candidatar apenas a um
cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs.
Art. 10. Os Editais de Convocação das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs
serão publicados com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de abertura
das inscrições para o pleito.
§1º Os editais deverão prever um prazo de 3 (três) dias para impugnação
administrativa, contados a partir de sua publicação.
§2º
A ausência
de
impugnações no
prazo
previsto,
torna os
editais
imutáveis e efetivos.
§3º O prazo para registro das candidaturas, previsto nos editais eleitorais,
deverá ser de 20 (vinte) dias para os registros.
Art. 11. Em cena de contrarrazão, de forma eletrônica, poderão ser
saneadas as inconsistências documentais no ato de inscrição das chapas das eleições
gerais do Sistema CFT/CRTs, junto à CEN ou às CERs, conforme o caso.
Art. 12. Será indeferido o pedido de registro de chapa quando quaisquer
dos seus membros for inelegível ou não atender a qualquer das condições de
elegibilidade previstas no presente Regulamento Eleitoral.
§1º A chapa de Diretoria Executiva e Conselheiros que tiver seu pedido de
registro de candidatura indeferido poderá substituir o componente impugnado na
mesma função, podendo haver remanejamento entre os componentes inscritos, em
sede de contrarrazões, até o julgamento final pela CER ou CEN.
§2º Em caso de falecimento ou invalidez permanente, a chapa poderá
substituir o(s) membro(s) até a última Plenária Deliberativa de análise de recursos do
CFT, estabelecida no calendário eleitoral, garantindo a composição da chapa,
obedecendo os dispositivos deste Regulamento Eleitoral.
I - a chapa que solicitar a substituição terá a responsabilidade de apresentar
todas as condições de elegibilidade do membro a ser substituído;
II - em caso de substituição de membro que não apresentar tais condições,
referidas no inciso I do §2º deste artigo, toda a chapa será impugnada.
Art. 13. Ocorrendo decisão judicial que ultrapasse o previsto no presente
Regulamento Eleitoral em relação à inelegibilidade ou condições de elegibilidade, a
chapa terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do
recebimento da intimação/notificação pela CEN ou pela CER, para substituir seu
membro, sob pena do indeferimento da chapa.
Art. 14. Somente poderá interpor impugnação ao requerimento de chapa o
Técnico
Industrial
que
estiver
regular com
suas
obrigações
perante
o
Sistema
CFT/CRTs.
Art. 15. Os formulários de registros de candidaturas dos membros de chapas
que irão compor a Diretoria Executiva do CFT, ou ainda das candidaturas ao Plenário
Deliberativo do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, bem como a Diretoria
Executiva dos CRTs ou ainda das candidaturas aos Plenários Deliberativos Regionais dos
Conselhos
Regionais
dos
Técnicos
Industriais
-
CRTs,
serão
obrigatoriamente
apresentados com os seguintes documentos:
I - ficha individual de identificação;
II - cópia da carteira de identidade profissional física ou digital, expedida
pelo CRT, ou qualquer outro documento com foto, reconhecido pela legislação federal
como válido para identificação civil;
III - Certidões criminais e cíveis, respeitados seus respectivos prazos de
validade:
a) Justiça Federal de 1º grau da circunscrição na qual o candidato tenha
domicílio;
b) Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º grau da circunscrição na
qual o candidato tenha domicílio;
c) tribunais competentes quando o candidato gozar de foro especial;
IV - Certidão de quitação eleitoral expedida pela zona eleitoral do domicílio
eleitoral do requerente;
V - Certidões Negativas de Contas Julgadas Irregulares expedidas pelo
Tribunal de Contas da União;
VI - Certidão de Registro e Quitação fornecida pelo Conselho Regional dos
Técnicos Industriais - CRT.
Art. 16. A numeração das chapas e dos candidatos obedecerá à ordem de
protocolo dos requerimentos de registro, que será realizado por meio eletrônico.
§1º As chapas e os candidatos não poderão utilizar denominações com
palavras idênticas ou que causem confusão ao eleitor.
I - a chapa que primeiro registrar sua candidatura terá prioridade em caso
de duplicidade de nome utilizado.
§2º Será desconsiderada a numeração da chapa e do candidato que tiver
seu requerimento de registro indeferido, que vier a desistir ou que tiver impugnação
provida, seja em primeira ou em segunda instância administrativa.
Seção I
Do Registro no CFT
Art. 17. A Comissão Eleitoral Nacional - CEN do Conselho Federal dos
Técnicos Industriais - CFT receberá o pedido de inscrição de chapa(s) completa(s) para
concorrer à Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT,
composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e
Diretor de Fiscalização e Normas. Também receberá as inscrições das chapas para o
Plenário Deliberativo do CFT, candidatos titular e suplente, devidamente acompanhadas
da documentação exigida neste Regulamento Eleitoral, nas datas e horários constantes
nos Editais Eleitorais previstos neste regulamento.
§1º Vencido o prazo final para inscrição, a CEN publicará edital no sítio
eletrônico www.cft.org.br contendo
a relação dos requerimentos
de chapa(s)
apresentada(s), abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação, devendo ser
garantido amplo acesso aos requerimentos de registro de chapa(s).
§2º A CEN abrirá um prazo de 3 (três) dias para apresentação de
impugnação. Ao término deste prazo, será publicada no sítio eletrônico do CFT, a
relação das chapas impugnadas.
§3º A chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias, por intermédio de
qualquer membro, titular e/ou suplente, ou de procurador legal formalmente
constituído, contados da publicação do edital, para apresentar contestação à
impugnação dirigida à Comissão Eleitoral Nacional - CEN.
§4º A CEN terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar o pedido de registro
de chapa, bem como as respectivas impugnações e contestações.
§5º Após o julgamento do registro de chapa, incluindo a análise de
eventuais impugnações e contestações, será publicado edital no sítio eletrônico do CFT
www.cft.org.br contendo extrato da decisão adotada pela CEN. A partir de então, se
iniciará o prazo para recurso.
Fechar