DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º O recurso contra decisão relacionada ao pedido de registro de chapa será
interposto junto à respectiva Comissão Eleitoral Nacional - CEN, no prazo de 3 (três) dias
e será publicado edital no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br para fins de
contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias.
Art. 18. Os pedidos de registro de chapa(s), a impugnação e a contestação,
serão processados nos próprios autos dos processos de registro e serão julgados em uma
só decisão.
Art. 19. A CEN remeterá imediatamente o recurso eventualmente interposto
contra sua decisão ao Plenário do CFT, o qual terá efeito meramente devolutivo da
matéria nele debatida ao referido órgão colegiado, mas não suspensivo da decisão já
proferida pela CEN.
§1º O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias do seu efetivo recebimento
pelo Plenário do CFT, sendo este considerado a última instância recursal no processo
eleitoral.
§2º Proferido o julgamento pelo Plenário do CFT, será publicado edital no dia
seguinte, no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento
de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas.
Art. 20. O Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT atuará
como última instância do processo eleitoral, aplicando-se as regras deste Regulamento
Eleitoral.
Seção II
Do Registro no CRT
Art. 21. A Comissão Eleitoral Regional - CER do Conselho Regional dos
Técnicos Industriais - CRT receberá o pedido de inscrição de chapa(s) completa(s) para
concorrer à Diretoria Executiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT,
composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e
Diretor de Fiscalização e Normas, e as chapas para o Plenário Deliberativo do CRT,
candidatos a titular e suplente, devidamente acompanhados da documentação exigida
neste Regulamento Eleitoral, nas datas e horários constantes no Edital de Convocação
das Eleições e do calendário eleitoral a ser fixado, previsto neste Regulamento.
§1º Vencido o prazo final para inscrição, a CER publicará edital no sítio
eletrônico do CRT contendo a relação dos requerimentos de chapa(s) apresentada(s),
abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação, devendo ser garantido amplo
acesso aos requerimentos de registro de chapa(s).
§2º A CER abrirá um prazo de 3 (três) dias para apresentação de impugnação.
Ao término deste prazo, será publicada no sítio eletrônico do CRT a relação das chapas
impugnadas.
§3º A chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias, por intermédio de
qualquer membro da chapa, titular e/ou suplente, ou procurador legal, formalmente
constituído, contados da publicação do edital, para apresentar contestação à impugnação
dirigida à Comissão Eleitoral Regional - CER.
§4º A CER terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar o pedido de registro
de chapa, bem como as respectivas impugnações e contestações.
§5º A CER encaminhará ao Plenário do Conselho Regional dos Técnicos
Industriais - CRT da jurisdição, imediatamente, a relação contendo a(s) chapa(s)
deferida(s) e indeferida(s) para ciência e controle.
Art. 22. Os pedidos de registro de chapa(s), a impugnação e a contestação,
serão processados nos próprios autos dos processos de registro e serão julgados em uma
só decisão.
Art. 23. O recurso contra decisão relacionada ao pedido de registro de chapa
será interposto junto à respectiva Comissão Eleitoral Regional - CER, no prazo de 3 (três)
dias. Será publicado edital no sítio eletrônico do CRT da jurisdição para fins de
contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias.
§1º O extrato dos recursos e contrarrazões será publicado em edital no sítio
eletrônico do CRT e enviado imediatamente à CEN.
§2º O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias após seu efetivo
recebimento pela CEN.
§3º Proferido o julgamento pela CEN, será publicado edital no dia seguinte,
no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos
os recursos das chapas deferidas e indeferidas.
§4º Contra a decisão descrita no §3º deste artigo, caberá recurso a ser
interposto perante o plenário do CFT, no prazo de 3 (três) dias. Será publicado edital no
sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, para fins de contrarrazões pelo interessado,
também no prazo de 3 (três) dias.
§5º A CEN remeterá o recurso eventualmente interposto contra sua decisão
dirigindo ao Plenário do CFT, o qual terá efeito meramente devolutivo da matéria nele
debatida ao referido órgão colegiado, sem efeito suspensivo ou interruptivo da decisão
já proferida pela CEN.
§6º O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias após seu efetivo
recebimento pelo Plenário do CFT, sendo este a última instância recursal no processo
eleitoral.
§7º Proferido o julgamento pelo Plenário do CFT, será publicado edital no dia
seguinte, no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento
de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas.
Art. 24. Para as plenárias de julgamento do processo eleitoral do Sistema
CFT/CRTs, o Presidente nomeará um Conselheiro Relator, preferencialmente que não
esteja disputando as eleições e não seja da mesma jurisdição do candidato, respeitando
o Regimento Interno do CFT, vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 25. São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
II - a Comissão Eleitoral Nacional - CEN;
III - a Comissão Eleitoral Regional - CER, na respectiva circunscrição do
Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT.
Seção I
Do Plenário do CFT
Art. 26. Compete ao Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais -
CFT:
I - homologar a Comissão Eleitoral Nacional-CEN no mês de outubro do ano
anterior a realização das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs;
II - atuar como instância revisora dos processos eleitorais, especialmente no
que diz respeito às decisões da Comissão Eleitoral Nacional - CEN, aludida no inciso I do
art. 25 do Regulamento Eleitoral, aplicando-se as regras dos parágrafos do Regimento
Interno em vigência;
III - homologar e divulgar o resultado das eleições do Sistema CFT/CRTs;
IV - decidir sobre casos omissos deste Regulamento Eleitoral, em último
recurso.
Seção II
Da Comissão Eleitoral Nacional - CEN
Art. 27. A Comissão Eleitoral Nacional - CEN será composta por 03 (três)
membros titulares e 02 (dois) suplentes, preferencialmente Técnicos Industriais, regular
com suas obrigações perante o sistema CFT/CRTs, a serem indicados pela Diretoria
Executiva do CFT e homologados pelo Plenário do CFT, este definirá o coordenador, o
adjunto e o membro, todos os quais não concorrerão à eleição a qualquer cargo eletivo
no Sistema CFT/CRTs.
Art. 28- Compete à Comissão Eleitoral Nacional - CEN:
I - coordenar e divulgar o processo eleitoral em âmbito nacional para as
eleições gerais do Sistema CFT/CRTs;
II - analisar e decidir os recursos interpostos contra quaisquer decisões das
Comissões Eleitorais Regionais - CERs;
III - atuar em âmbito
nacional como órgão decisório, deliberativo,
disciplinador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas
instâncias inferiores, inclusive na Comissão Eleitoral Regional - CER, a qualquer tempo, de
modo a assegurar a legitimidade, impessoalidade e moralidade dos processos
eleitorais;
IV - elaborar os calendários eleitorais, os manuais eleitorais, os editais
eleitorais, as atas eleitorais, as decisões e as deliberações adotadas para os processos
eleitorais;
V - definir e publicar os editais das eleições do CFT, inclusive instrumentos de
forma individual para cada um dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais - CRTs;
VI - requisitar ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT os recursos
financeiros e administrativos necessários à condução do processo eleitoral, os quais, após
análise da Diretoria Financeira do CFT, deverão ser prontamente disponibilizados,
inclusive os quais serão levados a débito dos respectivos Conselhos Regionais dos
Técnicos Industriais - CRTs;
VII - decidir sobre a logística dos processos eleitorais e as prestações de
contas;
VIII - submeter os relatórios finais das eleições à apreciação do Plenário do
Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT para fins de homologação;
IX - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de
elegibilidade, ou na incidência de inelegibilidades supervenientes;
X - recepcionar e avaliar as prestações de contas das chapas, bem como dos
candidatos a Conselheiro Federal;
XI - homologar os calendários eleitorais e respectivos editais;
XII - dar posse aos Conselheiros Federais e membros da Diretoria Executiva do
Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT.
Art. 29. São atribuições do coordenador da CEN:
I - efetuar a convocação dos membros que compõem a CEN para as reuniões
deliberativas;
II - apresentar à Diretoria do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT
o orçamento mediante planilha de custo, para o desenvolvimento dos processos
eleitorais para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais
do CFT, bem como as logísticas necessárias;
III - requerer ao CFT o apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar
dos seus quadros para atuar na estrutura administrativa e logística dos processos
eleitorais, com perfis apropriados para as funções, podendo haver contratação
temporária para o exercício dessas funções perante a CEN, quando necessário;
IV - requerer ao CFT apoio e local com infraestrutura básica para atender aos
trabalhos da CEN, quando necessário.
Art. 30. São atribuições do Coordenador Adjunto: substituir o Coordenador da
CEN em qualquer eventualidade.
Art. 31. As decisões da CEN serão aprovadas por maioria dos votos dos
membros no exercício da titularidade, devendo as decisões serem lavradas mediante
deliberação, contendo número sequencial e data do julgamento.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão
convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária do CFT que constituiu a
Comissão.
Seção III
Da Comissão Eleitoral Regional
Art. 32. A Comissão Eleitoral Regional - CER será composta por 03 (três)
membros titulares e 02 (dois) suplentes, preferencialmente Técnicos Industriais, regular
com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs, a serem indicados pela Diretoria
Executiva do CRT e homologados pelo Plenário do CRT. Este definirá o coordenador, o
adjunto e o membro, todos os quais não concorram à eleição a qualquer cargo eletivo
no Sistema CFT/CRTs.
Art. 33. Competirá à Comissão Eleitoral Regional - CER:
I - atuar como órgão regional, coordenador consultivo e fiscalizador do
processo eleitoral em sua jurisdição;
II - receber as inscrições das candidaturas à Diretoria Executiva do CRT e
Conselho Deliberativo Regional;
III - abrir prazos para recursos e contrarrazões conforme o Calendário Eleitoral
estabelecido pela CEN;
IV - apreciar as solicitações de inscrição conforme normas estabelecidas neste
Regulamento Eleitoral;
V - julgar os recursos e contrarrazões apresentadas em primeira instância;
VI - encaminhar à CEN recursos contra decisões da CER;
VII - elaborar atas de suas reuniões;
VIII - requerer ao respectivo CRT recursos financeiros e apoio necessário de
profissionais da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, para atuação na
estrutura administrativa e logística do processo eleitoral.
Art. 34. As decisões da CER serão aprovadas por maioria dos votos dos
membros no exercício da titularidade, devendo ser lavradas em deliberação com número
sequencial e data.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão
convocados suplentes na ordem definida pelo Plenário do CRT que constituiu a
Comissão.
Art. 35. São atribuições do coordenador da CER:
I - efetuar a convocação dos membros que compõem a CER para as reuniões
deliberativas;
II - apresentar à Diretoria do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT
o orçamento mediante planilha de custo, para o desenvolvimento dos processos
eleitorais para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros
Regionais, bem como as logísticas necessárias;
III - requerer ao CRT o apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar
dos seus quadros para atuar na estrutura administrativa e logística dos processos
eleitorais, com perfis apropriados para as funções, podendo haver contratação
temporária para o exercício dessas funções perante a CER, quando necessário;
IV - requerer ao CRT apoio e local com infraestrutura básica para atender aos
trabalhos da CER, quando necessário.
Art. 36. São atribuições do Coordenador Adjunto: substituir o Coordenador da
CER em qualquer eventualidade.
Art. 37. As decisões da CER serão aprovadas por maioria dos votos dos
membros no exercício da titularidade, devendo as decisões serem lavradas mediante
deliberação, contendo número sequencial e data do julgamento.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão
convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária do CRT que constituiu a
Comissão.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES, DAS ELEGIBILIDADES E INELEGIBILIDADES
Seção I
Dos Eleitores
Art. 38.
Estão aptos a votar
nas eleições do Sistema
CFT/CRTs os
profissionais devidamente registrados, quites com suas obrigações e anuidades até 10
(dez) dias anteriores às eleições, que não estejam cumprindo sanção de suspensão de
registro por infração à legislação vigente.
Art. 39. O não exercício do direito a voto pelos profissionais aptos a votar,
nas eleições reguladas pelo presente Regulamento Eleitoral, resultará na aplicação dos
dispositivos constantes do inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018,
conforme Resolução específica do CFT.
Seção II
Das Elegibilidades
Art. 40. O profissional interessado em concorrer aos cargos da Eleição Geral
do Sistema CFT/CRTs, conforme descrito neste Regulamento Eleitoral, deverá preencher
as condições de elegibilidade e não incidir em inelegibilidades presentes neste
Regulamento Eleitoral.
Art. 41. Não será permitido a nenhum candidato inscrever-se para mais de
um cargo.
Art. 42. São condições de elegibilidade para concorrer aos cargos da Eleição
Geral do Sistema CFT/CRTs:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser profissional registrado como Técnico Industrial, regular com as
obrigações, até a data das inscrições perante o Sistema CFT/CRTs;
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