DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 18-A
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos
e prazos para
avaliação
dos planos
de
trabalho relativos
às
emendas individuais na modalidade Transferência
Especial, dos exercícios de 2024 e anteriores, pelos
órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de
Parcerias da União - Sigpar.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar
nº 210,
de
25 de
novembro de
2024,
na Portaria
Conjunta
MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024, alterada pela Portaria Conjunta
MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 115, de 10 de dezembro de 2024, na Instrução Normativa TCU nº
93, de 17 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, e na
decisão
do Plenário
do Supremo
Tribunal Federal
no âmbito
da Arguição
de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854, e conforme as informações do
Processo nº 19973.000028/2025-34, resolvem:
Art. 1º Os órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da
União - Sigpar, de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.271, de 5 de
dezembro de 2022, deverão avaliar até 1º de fevereiro de 2025, no Transferegov.br, os
planos de trabalho elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, dos
exercícios de 2024 e anteriores, de que tratam os arts. 17-A e 17-C da Portaria Conjunta
MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024.
Art. 2º A avaliação de que trata o art. 1º será objetiva e voltada à verificação
da adequação dos objetos às políticas públicas e à existência de informações relacionadas
no plano de trabalho.
§ 1º Serão objetos de avaliação do plano de trabalho:
I - a correta vinculação do objeto à finalidade indicada, classificada pela função
e subfunção orçamentárias;
II - o planejamento com metas correspondentes ao valor total da transferência
especial recebida pelo ente;
III - a indicação no Transferegov.br da ação orçamentária por meio da qual o
recurso recebido será alocado no orçamento do ente beneficiário;
IV - a declaração do ente beneficiário sobre a não utilização dos recursos para
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos,
pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida;
V - a adequação do prazo de execução do plano de trabalho aos limites
estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024;
VI - a vinculação de todo o montante da transferência especial ao objeto e às
suas metas;
VII - a compatibilidade do objeto do plano de trabalho com as áreas de
competências do executor da transferência especial;
VIII - a mensurabilidade das metas informadas; e
IX - a indicação dos e-mails dos conselhos locais ou instâncias de controle social
para notificação automática do Transferegov.br.
§ 2º As avaliações dos planos de trabalho serão realizadas prioritariamente em
ordem decrescente dos ciclos de execução das transferências especiais e deverão abarcar
a totalidade dos planos de ação, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal
Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº
854.
Art. 3º A avaliação dos planos de trabalho será pela:
I - aprovação;
II - solicitação de complementação de informação;
III - reprovação parcial; ou
IV - reprovação total.
§ 1º A aprovação do plano de trabalho se dará nos casos de conformidade do
plano de trabalho com os requisitos elencados no art. 2º, § 1º, desta Portaria Conjunta.
§ 2º A solicitação de complementação de informação ocorrerá nos casos de
inobservância do disposto no art. 2º, § 1º.
§ 3º Será solicitada complementação de imediato para os planos de trabalho:
I - que apresentarem mais finalidades indicadas, classificadas pela função, do
que metas; ou
II - cujo beneficiário não tenha realizado classificação orçamentária desses
recursos em seu orçamento.
§ 4º Nos casos em que houver solicitação de complementação de informação,
o ente beneficiário disporá de até trinta dias corridos para concluir os ajustes.
§ 5º O órgão ou entidade setorial do Sigpar deverá inserir parecer conclusivo,
no Transferegov.br, em até sessenta dias corridos após o recebimento da complementação
realizada pelo beneficiário.
§ 6º A reprovação do plano de trabalho ocorrerá quando:
I - o ente beneficiário não enviar o plano de trabalho; ou
II - o ente beneficiário não ajustar o plano de trabalho no prazo de até trinta
dias corridos a contar da solicitação de complementação de informação, nos termos dos §§
2º, 3º e 4º.
§ 7º A reprovação parcial do plano de trabalho dar-se-á nos casos em que não
for aprovado, pelo órgão setorial responsável, qualquer dos objetos ou metas sob sua
responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 2º e do inciso II do § 6º deste artigo.
§ 8º Nos casos de reprovação parcial ou total do plano de trabalho, o
beneficiário será comunicado, por meio do Transferegov.br, e terá até trinta dias, contados
da notificação, para o reenvio de novo plano de trabalho ajustado.
§ 9º Após o recebimento do novo plano de trabalho de que trata o § 8º, o
órgão ou entidade setorial deverá realizar a análise conclusiva no prazo de até sessenta
dias.
§ 10. A lista dos planos de trabalho reprovados, total ou parcialmente, ficará
disponível no Transferegov.br e painéis de livre acesso para órgãos de controle.
§ 11. São responsabilidades do
representante legal do beneficiário o
acompanhamento do processo de avaliação e a prestação das devidas informações,
complementações e recolhimento de valores nos prazos estabelecidos, quando cabíveis.
Art. 4º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais
constarão do relatório de gestão de que trata o art. 3º da Instrução Normativa - TCU nº 93,
de 17 de janeiro de 2024, observado o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº
210, de 25 de novembro de 2024, cabendo ao órgão setorial do Sigpar, na fase do plano
de trabalho, a verificação do correto planejamento dos recursos recebidos pelo ente
beneficiário.
Art. 5º As obrigações de transparência da execução das transferências especiais
recebidas são devidas pelo ente beneficiário, independentemente do gestor que tenha
recebido os recursos.
Art. 6º Ficam suspensas novas transferências especiais aos entes beneficiários
cujo plano de trabalho tenha sido reprovado, total ou parcialmente, caracterizando
impedimento de ordem técnica, até que haja:
I - nova análise pelo órgão setorial, nos termos do § 9º do art. 3º, que conclua
pela aprovação; ou
II - devolução, pelo beneficiário, do montante referente ao objeto ou às metas
reprovadas, devidamente atualizado, nos mesmos moldes realizados nas transferências de
finalidade definida.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos divulgarão orientações técnicas sobre a devolução de recursos de transferências
especiais.
Art. 7º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo
ente federado beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem
como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando da celebração de
termos de colaboração e termos de fomento.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, o ente federado beneficiário deverá
informar ao parceiro da execução descentralizada que os recursos são oriundos de emenda
de transferência especial.
§ 2º Na execução descentralizada com organizações da sociedade civil, não se
aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver
celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

                            

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