DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DE SALES NETO, M.F. n° 304.303-1-X e SD PM FRANCISCO CIRINO
FERREIRA JÚNIOR, M.F. n° 304.556-1-4, por insuficiência de provas
para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o
SPU nº 16457412-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1753/2017,
publicada no D.O.E CE n° 112, de 14 de junho de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM RR JUCILEUDO
FALCÃO DE SOUSA, acusado, em tese, de no dia 10/07/2016, por volta das
22h00, no município de Quixadá/CE, sob o pretexto de resolver questão de
cunho particular, ter quebrado a porta da residência do Sr. Orlâncio Geraldo
Lima, invadindo-a, e de arma de fogo em punho, indagado acerca do paradeiro
deste, dizendo que o mataria, tratando-o com impropérios, tudo na presença
de crianças e da esposa da suposta vítima; CONSIDERANDO que consta
ainda da exordial, que o militar teria efetuado ligações telefônicas para a
Srª Viviane Diniz Gomes, fazendo ameaças ao marido desta; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório, o militar refutou de forma veemente
as acusações. Asseverou que de fato esteve na casa do denuncinate, que
inclusive é seu cunhado, mas apenas para conversar a respeito de uma dívida;
CONSIDERANDO que a suposta vítima e demais pessoas que poderiam
prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente formuladas em
investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de
notificadas reiteradas vezes; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais
que atenderam a ocorrência, estes nada declararam de relevante sobre os fatos,
posto não se recordarem dos detalhes; CONSIDERANDO que inobstante o
registro do B.O nº 534-3474/2016 (ameaça) - Delegacia Regional de Quixadá,
não consta nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em
desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando
a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou
provas o presente feito; CONSIDERANDO ter restado provado nos autos, que
um clima de discórdia norteava a relação das partes diretamente envolvidas;
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor
do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a
pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes
da materialidade e autoria, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in
dubio pro reo; CONSIDERANDO o exposto, não há provas contundentes
para caracterizar transgressão disciplinar praticada pelo sindicado de modo
que o conjunto probatório restou insuficiente para sustentar a aplicação de
uma reprimenda; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar,
verifica-se que o mesmo encontra-se na Reserva Remunerada, com registro de
05 (cinco) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO o Rela-
tório do Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o
devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do presente procedimento;
RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 110/112, e a) arquivar o sobredito
feito instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM RR JUCILEUDO
FALCÃO DE SOUSA - M.F Nº 091.211-1-0, por insuficiência de provas
para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o pará-
grafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de
2017), e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob o SPU
Nº. 16442333-8, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 2078/2017, publi-
cada no D.O.E CE Nº. 173, de 14 de setembro de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil SALVIANO DE
PÁDUA SALDANHA FREIRE, em razão de suposta prática de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar.
De acordo com a exordial, no dia 18 de março de 2015 fora encaminhado à
Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE o Ofício Nº. 423/2015, oriundo da
1ª Vara da Comarca daquela urbe, solicitando ao sindicado (então Delegado
Titular da aludida unidade policial) informação, no prazo de 30 (trinta) dias,
acerca do cumprimento do mandado de prisão de Carlos Jadson dos Reis
Barros, solicitação esta que não teria sido atendida, segundo informação
extraída da Certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca
de Quixeramobim-CE, datada de 28 de abril de 2015; CONSIDERANDO
ainda constar na Portaria Instauradora, que no dia 02 de junho de 2015, por
intermédio do Ofício Nº. 1043/2015, a sobredita Vara reiterou ao sindicado,
a solicitação de informação a respeito do cumprimento do mandado de prisão
referenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual também não teria sido aten-
dida, conforme Certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria, de 15 de outubro
de 2015; CONSIDERANDO que os fatos em tela foram noticiados nesta CGD
por intermédio do Despacho exarado pelo então Delegado Geral da PCCE,
cujo teor resultou na instauração da presente Sindicância; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório, o sindicado negou as acusações constantes da
exordial e asseverou que não lembra de ter tomado conhecimento das soli-
citações oriundas da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, acerca do
mandado de prisão de Carlos Jadson dos Reis Barros. Ressaltou que não são
dele as assinaturas constantes nos Ofícios expedidos pela Vara Judicial em
referência (fls. 07 e fls. 09), as quais atestam, em tese, o recebimento de tais
documentos na unidade policial de Quixeramobim-CE e acrescentou acreditar
que quem recebeu os referidos documentos foram servidores terceirizados da
Prefeitura de Quixeramobim-CE que prestavam serviços naquela delegacia;
CONSIDERANDO que o sindicado ainda afirmou que “durante a sua gestão
foi realizada uma correição por esta CGD, a qual constatou a insuficiência
de policiais na sua delegacia, inclusive sem nenhum escrivão; Que por não
contar com escrivão, o sindicado ensinou as terceirizadas a formalizarem
os procedimentos, ocasião em que determinou que todos os mandados de
prisão fossem registrados em livro próprio e encaminhados para a inspetoria,
objetivando o devido cumprimento; Que todo ano, o Ministério Público reali-
zava, por duas vezes, inspeção na Delegacia Municipal de Quixeramobim,
oportunidade em que puderam observar a situação em que se encontrava a
delegacia e, especialmente, o número reduzido de servidores”; CONSIDE-
RANDO que em depoimentos prestados nos autos desta Sindicância - sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 81/82 e fls. 83/84), os policiais
civis que laboraram com o sindicado na Delegacia Municipal de Quixeramo-
bim-CE, à época dos fatos em apuração, apresentaram versões que possuem
verossimilhança com os argumentos explanados pelo sindicado; CONSI-
DERANDO que vale destacar que repousa nos autos uma mídia (CD - fls.
64), contendo informações sobre as inspeções realizadas pelo CAOCRIM/
MPCE na Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE, nos anos de 2015,
2016 e 1º semestre de 2017, as quais concluíram que a nominada unidade
policial, no período ora avultado, não contava com “pessoal suficiente para
atender à imensa demanda de ocorrências do município de Quixeramobim,
que atualmente possui quase 80 mil habitantes”. Nesse diapasão, também
encontra-se anexado ao presente feito uma mídia (CD - fls. 91) contendo cópia
da Correição realizada por esta CGD no ano de 2016, na sobredita Delegacia
de Polícia, cujo relatório concluíra, em suma, que: “(...) os seis inspetores
lotados na repatirção trabalham em regime de escala de 24x72 horas, por
orientação do DPM. Com isso, permanece apenas um inspetor durante o
expediente para atender todas as demandas da Delegacia. Essa situação deixa
o setor de investigação paralisado, haja vista não ser admissível permitir que
apenas um inspetor circule numa viatura caracterizada para realizar diligências
(fazer intimação, cumprir mandado de busca, conduzir presos, etc), especial-
mente, considerando-se os elevados índices de violências praticadas contra
policiais naquela região do sertão central do Estado. Como se observa, esse
quadro de carência de inspetores prejudica sensivelmente a atividade-fim da
Delegacia, vez que, a instrução dos inquéritos policiais e outras atividades
próprias da Polícia Judiciária, permanecem paradas (...)”; CONSIDERANDO
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente os testemunhos e/ou
os documentos, neste último caso, especialmente, as inspeções e correições
realizadas na Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE, pelo CAOCRIM/
MPCE e por esta CGD, respectivamente, não restou comprovado o dolo
na conduta atribuída ao sindicado, haja vista que (conforme os elementos
colacionados nestes autos) o referido atraso está diretamente relacionado às
condições de trabalho na Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE à época,
que até então contava com um número insuficiente de servidores para prestar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº139 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018
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