DOMCE 28/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3639 
 
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§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente 
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, 
quando for o caso. 
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e 
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar 
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde 
que justificada a necessidade de assistência especializada. 
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar 
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços 
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo 
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar 
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou 
afastamento definitivo. 
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a 
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, 
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e 
demais documentos indispensáveis à fiscalização. 
  
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo 
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior 
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o 
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
  
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no 
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE 
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e 
gestores de contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL 
  
Art. 10. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias 
nos termos que segue abaixo. 
  
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em 
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades 
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende 
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de 
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade 
orçamentária. 
  
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá a partir dos documentos de 
formalização de demanda – DFD’s elaborados ou documento 
equivalente, pelas áreas técnicas demandantes de contratações os 
quais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. 
§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA 
caberá à autoridade competente. 
§ 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade 
competente. 
  
Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e 
obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser 
consideradas as contratações anteriores. 
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas 
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o 
enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas 
vigentes. 
§ 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: 
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
de regulamento próprio quando aplicável; 
§ 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem 
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. 
  
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise 
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado 
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para 
publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a 
etapa de elaboração do PCA do exercício. 
  
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso 
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do 
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, 
visando 
o 
atendimento 
de 
necessidades 
não 
contempladas 
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações 
das necessidades anteriormente previstas. 
Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio 
de documento formal autorizado pela autoridade competente, 
acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no 
Sítio Eletrônico oficial. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a 
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao 
setor técnico da Câmara Municipal para viabilidade da contratação, 
podendo ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de 
Planejamento para este fim. 
  
Exceções à elaboração do ETP 
Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: 
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos; 
  
Diretrizes Gerais 
Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica 
e econômica. 
  
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração, quando elaborados. 
  
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de 
planejamento/equipe de planejamento da contratação. 
  
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 
18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais 
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas 
justificativas plausíveis. 
  
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia 
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – 
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia.  

                            

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