Ceará , 28 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3639 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, quando for o caso. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo. § 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e gestores de contratos. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 10. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que segue abaixo. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária. Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá a partir dos documentos de formalização de demanda – DFD’s elaborados ou documento equivalente, pelas áreas técnicas demandantes de contratações os quais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. § 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA caberá à autoridade competente. § 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente. Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser consideradas as contratações anteriores. § 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes. § 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto de regulamento próprio quando aplicável; § 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício. Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações das necessidades anteriormente previstas. Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio de documento formal autorizado pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no Sítio Eletrônico oficial. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao setor técnico da Câmara Municipal para viabilidade da contratação, podendo ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de Planejamento para este fim. Exceções à elaboração do ETP Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; Diretrizes Gerais Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica. Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados. Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de planejamento/equipe de planejamento da contratação. Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas plausíveis. Contratações de obras e serviços comuns de engenharia Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia.Fechar