DOMCE 28/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3639 
 
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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 06 de janeiro de 
2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:52968FB8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 996/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025. 
 
 Dispõe sobre denominação da Rua Antônio 
Nogueira Xavier, no Bairro Sítio Ilha I, do Município 
de Quixeré-CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º - Passa a denominar-se “Rua Antônio Nogueira Xavier” o 
logradouro público no Município de Quixeré, dando início no Bairro 
Sítio Ilha I – Raimundo de Aristides, no sentido Leste-Oeste, ao Leste 
iniciando no entroncamento em bifurcação da Rua Vicente Valentin 
de Melo (Seu Vicente Barbeiro), com coordenadas [-5.067895, -
37.995796], seguindo no sentido Oeste, até o entroncamento com a 
Rua Maria Gracile Xavier, finalizando no ponto de coordenadas: [-
5.067057, -37.997049]. 
  
Art. 2º - Elaboração e instalação da placa de indicação de logradouro 
fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, placa a qual 
constará o Nome “Rua Sr. Sorriso”. 
  
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 06 de janeiro de 
2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:F726AEDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 993/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre denominação da Rua Ramon Santiago 
Gonçalves Lima, no Bairro Sítio Ilha I- Raimundo de 
Aristides, do Município de Quixeré-CE e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
  
Art. 1º - Passa a denominar-se “Rua Ramon Santiago Gonçalves 
Lima”, o logradouro público no Município de Quixeré, localizado no 
Bairro Sítio Ilha I – Raimundo de Aristides paralelo ao Leito do Rio 
Velho Quixeré, com início sem saída, ao sul, com coordenadas [-
5.070543, -37.993241] , onde cruza a Rua Vicente Valentin de Melo 
(Seu Vicente Barbeiro), seguindo no sentido Norte, paralelo ao leito 
do Rio Velho, finalizando sia extensão no ponto de coordenadas: [-
5.067462, -37.992985]. 
  
Art. 2º - Elaboração e instalação da placa de indicação de logradouro 
fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, placa a qual 
constará o Nome “Rua Ramon Santiago”. 
  
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 06 de JANEIRO 
de 2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:D5C9A87B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E 
ADMINISTRATIVA Nº 004/2025. 
 
Por este Termo de Convênio que celebram entre si o Município de 
Limoeiro do Norte-CE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 07.891.674/0001-72, com sede à Rua Cel 
Antônio Joaquim, nº 2121, Centro, Limoeiro do Norte-CE, CEP de nº 
62.930-000, neste ato doravante representado pela Exma. Prefeita, a 
Sra. Dilmara Amaral Silva, juntamente com o Município de 
Quixeré/CE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 07.807.191/0001-47, com sede à Rua Padre Zacarias, 
nº 332, Centro, Quixeré-CE, CEP de nº 62.920-000, doravante 
representado pelo Exmº. Prefeito, o Sr. Antônio Joaquim Gonçalves 
de Oliveira, ajustam entre si a PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, de acordo com as cláusulas e 
condições que abaixo seguem: 
  
DO OBJETO 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente convênio tem com objeto a 
Cooperação Técnica e Administrativa entre os convenentes 
firmatários, objetivando o apoio e estímulo ao desenvolvimento de 
suas respectivas administrações, de maneira que possam atingir suas 
finalidades. 
  
§ ÚNICO: Havendo a carência técnica e/ou administrativa de cada 
Entidade convenente, poderá ser feita regularmente cessão mútua de 
servidores, integrantes dos quadros efetivos das Entidades constantes 
deste pacto, garantindo o ressarcimento das despesas com pagamento 
de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, previdenciários 
e demais despesas dos servidores cedidos. 
  
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
  
CLÁUSULA SEGUNDA: As requisições das cessões e/ou 
disposições de servidores serão feitas exclusivamente através de 
ofícios entre os chefes dos poderes executivos convenentes, com 
informações dos dados funcionais, contendo a qualificação completa, 
cargo ou função, classe, referência e a matrícula, bem como o 
cargo/função para o qual o servidor vai ser designado (se for o caso), e 
a respectiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício. 
  
§ 1º: Os servidores do Município de Limoeiro do Norte/CE e do 
Município de Quixeré/CE, somente serão cedidos após a publicação 
do extrato deste Termo de Convênio, bem como do Ato 
Administrativo que cedeu o servidor, no Diário Oficial do Município 
de cada partícipe. 
  
§ 2º: Os servidores cedidos apresentarão ao Setor Pessoal do Órgão 
ou Entidade de origem, a comprovação da publicação de nomeação 
para cargo que ocuparão, ou nos termos que reportar ao respectivo 
ofício de sua requisição ou a designação para prestar serviços no 
Órgão Cessionário, sob pena de suspensão da disposição autorizada. 
  
§ 3º: O Poder cessionário remeterá mensalmente ao Poder cedente, as 
folhas de frequência dos servidores cedidos; 
  
§ 4º: Ao convenente cessionário caberão as obrigações de 
remuneração e demais manejo dos procedimentos fiscais e 
previdenciários que couber sobre o servidor público cedido, sobre 
todo o pedido em que perdurar a cessão, salvo se outra forma dispuser 
o termo de cessão;  

                            

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