DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE
DESMATAMENTO
No uso de suas atribuições legais, torna público que requereu à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Renovação da
Licença SUPRESSÃO VEGETAL, referente à Implantação do Sistema de
Esgotamento Sanitário, localizado no distrito de Flecheiras, no MUNICÍPIO
DE TRAIRÍ/CE, conforme requerimento da SEMACE nº 96558. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções
de Licenciamento da SEMACE.
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA JURÍDICA- ASJUR
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REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA
SIMPLIFICADA- SAA
No uso de suas atribuições legais, torna público que requereu à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Renovação
da LICENÇA SIMPLIFICADA, referente à Implantação do Sistema de
Abastecimento de Água, localizado no distrito de Flecheiras, no MUNICÍPIO
DE TRAIRÍ/CE, conforme requerimento da SEMACE nº 97466. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções
de Licenciamento da SEMACE.
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº.
17256069-1, instaurada através da Portaria CGD Nº. 2300/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 211, de 13 de novembro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil OSMAR BERTO SILVA
TORRES, então titular do 6º D.P., o qual (supostamente) só teria enviado
para o Poder Judiciário o T.C.O. nº 106-42/2016 (instaurado em 14/09/2016
para apurar o crime previsto no art. 163 do CPB), no dia 14/12/2016, o que
ocasionou a extinção da punibilidade pela decadência no dia 02/11/2016,
conforme restou consignado no Termo de Audiência da 6ª Unidade do Juizado
Especial Cível e Criminal de Fortaleza, haja vista ter transcorrido mais de 06
(seis) meses da prática do delito (ocorrido no dia 03/05/2016); CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 390/391), o sindicado alegou, em
suma, que no seu entendimento não praticou nenhuma transgressão disciplinar.
Relatou que sua atribuição se esgotou a partir do momento em que o referido
T.C.O. foi formalizado e devidamente assinado no dia 14/09/16, quando foi
encaminhado ao cartório da delegacia, para juntada e remessa ao Juizado
Especial, consoante o Manual de Polícia Judiciária. Afirmou que não sabia
informar o real motivo que culminou no atraso do envio do procedimento ao
Poder Judiciário, mas acredita que se deu em razão da grande demanda no
6º D.P. (com registro de 9.000 boletins de ocorrência por ano, em média) e
ao fato de que, no mesmo período, houve uma greve na Polícia Civil, “salvo
engano no final de outubro até a primeira quinzena de novembro, o que pode
ter contribuído para o atraso no envio do T.C.O.”. Acrescentou, ainda, que
assumiu a titularidade do 6º D.P. no dia 11/07/14, tendo permanecido somente
até o dia 24/09/16, uma vez que no dia 20/09/16 foi informalmente lotado na
DRACO, ocasião em que “viajou com o então diretor do DPE, DPC Kerth
e o então delegado adjunto da DRACO, DPC Adriano Félix, para visitarem
as DRACOS do Piauí e do Maranhão (…) no dia 24/09/16, retornaram de
viagem, tendo o sindicado assumido a titularidade da DRACO; QUE, no dia
13/10/16, foi lavrado o primeiro I.P. na DRACO, mediante auto de prisão em
flagrante”. Concluiu pontuando, em relação ao T.C.O. nº 106-42/16, que a
suposta vítima/denunciante registrou o B.O. nº 106-3422/2016 no dia 03/05/16
(acerca de um suposto crime de dano simples em sua residência, que teria
sido causado pelo vizinho), de modo que, seguindo as diretrizes repassadas
pelo Ministério Público em várias visitas àquela unidade policial - a qual
orientava que repassassem às vítimas, nos casos de crime de ação privada e
de ação condicionada à representação, que elas deveriam representar no prazo
de 06 (seis) meses, a contar da data do conhecimento da autoria do delito, sob
pena de decadência, bem como acerca da necessidade de arrolar testemunhas
e de apresentar os respectivos comprovantes de endereço, para facilitar a
localização (orientações estas que eram repassadas a todos os servidores
da delegacia), com certeza as orientações necessárias foram repassadas ao
denunciante (suposta vítima no T.C.O. nº 106-42/16) e, apesar disso, somente
em 14/09/16 é que o interessado retornou à delegacia, quando então foi
formalizado o T.C.O. (conforme documentos carreados aos autos); CONSIDE-
RANDO que os testemunhos colhidos (prestados por policiais civis lotados no
6º D.P. à época dos fatos) foram no sentido de ratificar os fatos evidenciados
pelo servidor acusado, mormente, em relação ao histórico do procedimento
in casu (desde o registro do Boletim de Ocorrência nº 106-3422/2016 - 6º DP
pela suposta vítima em 03/05/2016 - fls. 07; a lavratura do T.C.O., Termos
de Representação e de Compromisso e Comparecimento em 14/09/2016 - fls.
08/13; até a remessa ao Poder Judiciário em 14/12/2016, cujo procedimento
deu entrada no Juizado na data de 10/01/2017 - fls. 17/18), assim como quanto
as orientações que eram repassadas às partes interessadas sobre o prazo
decadencial e da necessidade de apresentar documentos comprobatórios e
indicar testemunhas, além de ressaltarem a grande demanda do 6º D.P. frente
ao pouco efetivo (01 delegado, 03 escrivães e 11 inspetores, dentre eles os da
permanência) e à área circunscricional de atuação; CONSIDERANDO que
corroborando com a versão do DPC Osmar Berto, conforme a ficha funcional
do sindicado de fls. 94/107, constata-se que o servidor permaneceu formal-
mente no 6º D.P. de 03/07/2014 até o dia 04/09/2016, tendo sido lotado na
Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO a partir
de 05/09/2016; CONSIDERANDO que às fls. 80, consta o quantitativo de
procedimentos no 6º D.P. de 1º a 30 de setembro de 2016, tendo sido instau-
rados 09 (nove) I.P.(s) por auto de prisão em flagrante, 28 (vinte e oito) por
portaria e 1001 (mil e um) B.O.(s); CONSIDERANDO o exposto, não se
vislumbram elementos (a priori) a demonstrar que houve, de forma dolosa ou
culposa, prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSI-
DERANDO o Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado
nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento
do feito; RESOLVE: a) homologar em parte o Relatório de fls. 401/405, e
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do Delegado de Polícia
Civil OSMAR BERTO SILVA TORRES - M.F. Nº. 198.363-1-2, por insu-
ficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento;
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o
SPU n° 15655128-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 05/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 017, de 24 de janeiro de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM FRANCISCO
TORRES DE SALES NETO e SD PM FRANCISCO CIRINO FERREIRA
JÚNIOR, os quais, supostamente, teriam agredido fisicamente o detento José
William Fernandes Ferreira (vítima) com o intuito de descobrir o paradeiro
de outros presos que fugiram da Cadeia Pública de Viçosa do Ceará, no dia
06 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO a versão da vítima (detento
William), esta declarou que os policiais militares adentraram na cela onde o
mesmo estava com outro detendo, de alcunha “Raí”, indagando-lhes sobre o
paradeiro do preso “Bolinha”. Em razão de desconhecerem para onde o preso
fugitivo fora, os policiais militares sindicados aplicaram-lhe chutes e socos
nas costelas, costas e barriga, causando-lhe mal estar e falta de ar (devido a
asma preexistente), sendo necessária a ida para o hospital; CONSIDERANDO
o testemunho do carcereiro “ad hoc”, servidor público municipal, pertencente
ao Juizado da Infância e da Adolescência, o mesmo quando percebeu a cela
violada, solicitou a presença de uma equipe da Polícia Militar para auxiliar
nas averiguações e captura dos presos fugitivos. Relata ainda a testemunha
que presenciou quando a composição militar, ao adentrar na cela em que
estavam William e Raí, chutou as pernas do primeiro preso quando este
proferiu impropérios contra os policiais, sem causar nenhuma lesão em Raí.
Por fim, declarou que o preso William sofria de problemas respiratórios e,
por isso, no dia da ocorrência necessitou de cuidados médicos, sendo enca-
minhado imediatamente ao Hospital e Maternidade de Viçosa do Ceará;
CONSIDERANDO que o Sindicante colheu os testemunhos de 02 (dois)
detentos para possíveis esclarecimentos sobre o ocorrido, porém ambos
declararam que não presenciaram a abordagem dos policiais militares e não
ouviram nada que induzissem a qualquer agressão física; CONSIDERANDO
que a versão aventada pelo carcereiro “ad hoc”, esta não se coaduna com
a versão apresentada pela vítima, sobretudo quanto à natureza das lesões;
CONSIDERANDO que, também, não encontrou esteio probatório a versão
de alguns presos ouvidos no curso do presente procedimento de que, em favor
do detento William, teriam ateado fogo em colchões. Contudo, em vistoria
posterior nas celas pelo agente carcerário, não fora encontrado resíduos de
cinzas que sustentassem tão fato; CONSIDERANDO que não fora acostado
aos autos Exame de Corpo de Delito que atestasse a materialidade da agressão
física, cuja autoria é imputada aos sindicados; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório, os sindicados prestaram versões semelhantes, no
sentido de que no intuito de conter a fuga de dois detentos, fora necessário
o uso de força proporcional a conter outros detentos com o mesmo deside-
rato; CONSIDERANDO que diante da ausência da prova da materialidade
(prova técnica) e da prova testemunhal ter restado duvidosa e controversa,
não há como imputar aos sindicados as condutas descritas na portaria exor-
dial; RESOLVE, homologar o Relatório de fls. 142/150 e o Despacho n°
8784/2017 (fls. 164) e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em
face dos MILITARES ESTADUAIS SD PM FRANCISCO TORRES
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº139 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018
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