DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o adequado serviço público e, consequentemente, não restou comprovado
dentre outros prejuízos, lesividade ao regular serviço prestado pela Polícia
Civil do Estado do Ceará, naquele Município; CONSIDERANDO demais
disso, a inexistência de procedimento policial (Inquérito Policial) ou judicial
(Ação Penal) instaurados em desfavor do sindicado com o escopo de apurar
os fatos em comento, posto que mesmo respeitando-se a independência das
instâncias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito;
CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo entendimento
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arqui-
vamento do feito; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 110/116,
e arquivar a presente Sindicância instaurada em desfavor do Delegado de
Polícia Civil SALVIANO DE PÁDUA SALDANHA FREIRE - M.F. Nº.
012.699-1-7, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância
administrativa; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE Nº. 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017)
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU
Nº. 15264343-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1769/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 109, de 09 de junho de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM FRANCISCO
ADELINO PEREIRA DE SOUSA, por ter, em tese, quando de serviço na
viatura do Ronda do Quarteirão no dia 08/04/2015, por volta das 21h00min,
na Rua Vicença Vieira, Bairro Tancredo Neves, Sobral-CE, agredido verbal-
mente a Sra. Suzane Machado Linhares; CONSIDERANDO que de forma
geral, o sindicado refutou as acusações constantes da Portaria Inaugural.
Afirmou que no dia dos fatos, realizavam abordagem em dois homens quando
a denunciante (Suzane Machado Linhares) desacatou a composição, em ato
contínuo deu voz de prisão e conduziram Suzane para a Delegacia Regional
de Sobral, onde foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO
por desacato; CONSIDERANDO que a testemunha apresentada pelo militar
afirmou que estava de serviço com o sindicado realizando abordagem a dois
suspeitos, quando Suzane desacatou a guarnição militar, por esse fato foi-lhe
dado voz de prisão e conduzida para a delegacia. Asseverou que o sindicado
não praticou agressão verbal contra Suzane; CONSIDERANDO que Suzane
Machado Linhares (denunciante) não compareceu para prestar declarações
sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mesmo sendo devidamente noti-
ficada por duas vezes, fator que fragiliza sobremaneira a comprovação dos
fatos mencionados na exordial; CONSIDERANDO que o acervo probatório
se mostrou prejudicado pela ausência de testemunhas que confirmassem a
acusação da denunciante em desfavor do militar acusado, depoimentos que
poderiam se mostrar hábeis para comprovar a ocorrência de uma conduta
transgressiva por parte do militar acusado; CONSIDERANDO que a conduta
acima descrita praticada por Suzane Machado Linhares resultou na lavratura do
Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 553-115/2015 - Delegacia Regional
de Sobral, pelo crime de desacato, bem como foi instaurado o processo nº
0046647-73.2015 - Juizado Especial Cível e Criminal pela mesma tipificação
penal - Art. 331, do CPB (Desacato); CONSIDERANDO ainda, não constar
nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do
sindicado pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência
das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente
feito; CONSIDERANDO o assentamento funcional do militar em referência,
CB PM Francisco Adelino Pereira de Sousa, o qual conta com mais de 08 (oito)
anos de efetivo serviço, 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, com
registro de uma punição disciplinar, encontrando-se classificado no compor-
tamento Ótimo; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade Sindicante,
que diante do conjunto de provas colacionado aos autos e pautado no art.
439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, entendeu pelo arquivamento
do feito “em virtude da ausência de provas suficientes capazes de lastrear
uma condenação do sindicado por cometimento de infração disciplinar”;
RESOLVE: a) por todo o exposto, homologar o Relatório do Sindicante
de fls. 86/91 (posicionamento ratificado pelos Despachos do CESIM/CGD e
CODIM/CGD, fls. 94/95), e arquivar a presente Sindicância instaurada em
face do militar estadual CB PM FRANCISCO ADELINO PEREIRA DE
SOUSA - M.F. nº 302.670-1-X, por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo
único e inciso III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU
nº 14177448-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 944/2015, publi-
cada no D.O.E. nº 227, de 04/12/2015, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais ST PM JOSÉ ANTENOR BEZERRA
ANGELIM e 1º SGT PM JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA,
em virtude dos fatos informados por meio do Ofício nº 130/2014 e anexos,
oriundo do ‘Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho’
(Comarca de Caucaia). De acordo com a Portaria Inaugural, os sindicados
teriam supostamente permitido que Maria Valdenisia de Sousa Cavalcante
realizasse ligação telefônica (por meio de aparelho celular) após ter recebido
voz de prisão; CONSIDERANDO que segundo a Exordial, os referidos poli-
ciais militares, de serviço na RP-6562, no dia 03 de junho de 2012, foram
acionados para a condução da presa Maria Valdenisia de Sousa Cavalcante
à Delegacia, em razão desta ter sido supreendida com substâncias entorpe-
centes durante uma vistoria de visitantes realizada na CPPL de Caucaia/
CE pela Agente Peninteciária Sheila de Sousa Galvão, de forma que dentro
da viatura os sindicados teriam supostamente permitido que a custodiada
efetuasse ligação para comunicar detalhes de sua prisão ao companheiro
(Emanuel Martins da Silva), detento daquela unidade prisional, o que teria
intimidado a mencionada Agente Penitenciária, impedindo-a de comparecer
na Delegacia para prestar termo, por medo de represálias; CONSIDERANDO
que Maria Valdenisia de Sousa Cavalcante declarou em audiência, quando
ouvida na Justiça, que o ST PM José Antenor Bezerra Angelim teria lhe
exigido a quantia de mil reais para não ser presa, sendo pago um valor total
de quatrocentos reais em duas oportunidades; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório, os sindicados negaram veementemente as acusações,
alegando que procederam com os devidos procedimentos legais ao condu-
zirem a suposta vítima à Delegacia; CONSIDERANDO que os termos das
testemunhas arroladas pela autoridade sindicante foram divergentes, princi-
palmente o prestado por Maria Valdenisia de Sousa Cavalcante, fragilizando,
assim, os elementos acusatórios; CONSIDERANDO que as testemunhas de
defesa dos sindicados (militares estaduais), não tinham conhecimento dos
fatos, manifestando-se apenas acerca da conduta profissional dos servidores
acusados, no que ressaltaram o profissionalismo dos militares estaduais ora
processados; CONSIDERANDO que as defesas dos sindicados alegaram a
insuficiência de provas, bem como a falta de verossimilhança da acusação
de Maria Valdenisia de Sousa Cavalcante, uma vez os policiais militares
atuaram devidamente, inclusive conduzindo-a até a Delegacia, oportunidade
em que foi apresentada para os procedimentos cabíveis; CONSIDERANDO
o exposto, haja vista a insuficiência de provas testemunhal e/ou documental
que esclareçam, de forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não
há a priori elementos suficientes para comprovar a conduta descrita no raio
apuratório e imputada aos sindicados; RESOLVE: a) arquivar a presente
Sindicância instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS ST PM
JOSÉ ANTENOR BEZERRA ANGELIM - M.F. Nº 092.422-1-X e 1º SGT
PM JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA - M.F. Nº 113.061-1-9, por
insuficiência de provas em relação às acusações presentes na Portaria inau-
gural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
107
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº139 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018
Fechar