DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DE SALES NETO, M.F. n° 304.303-1-X e SD PM FRANCISCO CIRINO 
FERREIRA JÚNIOR, M.F. n° 304.556-1-4, por insuficiência de provas 
para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o 
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o 
SPU nº 16457412-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1753/2017, 
publicada no D.O.E CE n° 112, de 14 de junho de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM RR JUCILEUDO 
FALCÃO DE SOUSA, acusado, em tese, de no dia 10/07/2016, por volta das 
22h00, no município de Quixadá/CE, sob o pretexto de resolver questão de 
cunho particular, ter quebrado a porta da residência do Sr. Orlâncio Geraldo 
Lima, invadindo-a, e de arma de fogo em punho, indagado acerca do paradeiro 
deste, dizendo que o mataria, tratando-o com impropérios, tudo na presença 
de crianças e da esposa da suposta vítima; CONSIDERANDO que consta 
ainda da exordial, que o militar teria efetuado ligações telefônicas para a 
Srª Viviane Diniz Gomes, fazendo ameaças ao marido desta; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório, o militar refutou de forma veemente 
as acusações. Asseverou que de fato esteve na casa do denuncinate, que 
inclusive é seu cunhado, mas apenas para conversar a respeito de uma dívida; 
CONSIDERANDO que a suposta vítima e demais pessoas que poderiam 
prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente formuladas em 
investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de 
notificadas reiteradas vezes; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais 
que atenderam a ocorrência, estes nada declararam de relevante sobre os fatos, 
posto não se recordarem dos detalhes; CONSIDERANDO que inobstante o 
registro do B.O nº 534-3474/2016 (ameaça) - Delegacia Regional de Quixadá, 
não consta nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em 
desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando 
a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou 
provas o presente feito; CONSIDERANDO ter restado provado nos autos, que 
um clima de discórdia norteava a relação das partes diretamente envolvidas; 
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor 
do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a 
pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes 
da materialidade e autoria, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in 
dubio pro reo; CONSIDERANDO o exposto, não há provas contundentes 
para caracterizar transgressão disciplinar praticada pelo sindicado de modo 
que o conjunto probatório restou insuficiente para sustentar a aplicação de 
uma reprimenda; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar, 
verifica-se que o mesmo encontra-se na Reserva Remunerada, com registro de 
05 (cinco) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO o Rela-
tório do Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o 
devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do presente procedimento; 
RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 110/112, e a) arquivar o sobredito 
feito instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM RR JUCILEUDO 
FALCÃO DE SOUSA - M.F Nº 091.211-1-0, por insuficiência de provas 
para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o pará-
grafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 
2017), e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob o SPU 
Nº. 16442333-8, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 2078/2017, publi-
cada no D.O.E CE Nº. 173, de 14 de setembro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil SALVIANO DE 
PÁDUA SALDANHA FREIRE, em razão de suposta prática de transgressão 
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. 
De acordo com a exordial, no dia 18 de março de 2015 fora encaminhado à 
Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE o Ofício Nº. 423/2015, oriundo da 
1ª Vara da Comarca daquela urbe, solicitando ao sindicado (então Delegado 
Titular da aludida unidade policial) informação, no prazo de 30 (trinta) dias, 
acerca do cumprimento do mandado de prisão de Carlos Jadson dos Reis 
Barros, solicitação esta que não teria sido atendida, segundo informação 
extraída da Certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca 
de Quixeramobim-CE, datada de 28 de abril de 2015; CONSIDERANDO 
ainda constar na Portaria Instauradora, que no dia 02 de junho de 2015, por 
intermédio do Ofício Nº. 1043/2015, a sobredita Vara reiterou ao sindicado, 
a solicitação de informação a respeito do cumprimento do mandado de prisão 
referenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual também não teria sido aten-
dida, conforme Certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria, de 15 de outubro 
de 2015; CONSIDERANDO que os fatos em tela foram noticiados nesta CGD 
por intermédio do Despacho exarado pelo então Delegado Geral da PCCE, 
cujo teor resultou na instauração da presente Sindicância; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório, o sindicado negou as acusações constantes da 
exordial e asseverou que não lembra de ter tomado conhecimento das soli-
citações oriundas da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, acerca do 
mandado de prisão de Carlos Jadson dos Reis Barros. Ressaltou que não são 
dele as assinaturas constantes nos Ofícios expedidos pela Vara Judicial em 
referência (fls. 07 e fls. 09), as quais atestam, em tese, o recebimento de tais 
documentos na unidade policial de Quixeramobim-CE e acrescentou acreditar 
que quem recebeu os referidos documentos foram servidores terceirizados da 
Prefeitura de Quixeramobim-CE que prestavam serviços naquela delegacia; 
CONSIDERANDO que o sindicado ainda afirmou que “durante a sua gestão 
foi realizada uma correição por esta CGD, a qual constatou a insuficiência 
de policiais na sua delegacia, inclusive sem nenhum escrivão; Que por não 
contar com escrivão, o sindicado ensinou as terceirizadas a formalizarem 
os procedimentos, ocasião em que determinou que todos os mandados de 
prisão fossem registrados em livro próprio e encaminhados para a inspetoria, 
objetivando o devido cumprimento; Que todo ano, o Ministério Público reali-
zava, por duas vezes, inspeção na Delegacia Municipal de Quixeramobim, 
oportunidade em que puderam observar a situação em que se encontrava a 
delegacia e, especialmente, o número reduzido de servidores”; CONSIDE-
RANDO que em depoimentos prestados nos autos desta Sindicância - sob o 
crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 81/82 e fls. 83/84), os policiais 
civis que laboraram com o sindicado na Delegacia Municipal de Quixeramo-
bim-CE, à época dos fatos em apuração, apresentaram versões que possuem 
verossimilhança com os argumentos explanados pelo sindicado; CONSI-
DERANDO que vale destacar que repousa nos autos uma mídia (CD - fls. 
64), contendo informações sobre as inspeções realizadas pelo CAOCRIM/
MPCE na Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE, nos anos de 2015, 
2016 e 1º semestre de 2017, as quais concluíram que a nominada unidade 
policial, no período ora avultado, não contava com “pessoal suficiente para 
atender à imensa demanda de ocorrências do município de Quixeramobim, 
que atualmente possui quase 80 mil habitantes”. Nesse diapasão, também 
encontra-se anexado ao presente feito uma mídia (CD - fls. 91) contendo cópia 
da Correição realizada por esta CGD no ano de 2016, na sobredita Delegacia 
de Polícia, cujo relatório concluíra, em suma, que: “(...) os seis inspetores 
lotados na repatirção trabalham em regime de escala de 24x72 horas, por 
orientação do DPM. Com isso, permanece apenas um inspetor durante o 
expediente para atender todas as demandas da Delegacia. Essa situação deixa 
o setor de investigação paralisado, haja vista não ser admissível permitir que 
apenas um inspetor circule numa viatura caracterizada para realizar diligências 
(fazer intimação, cumprir mandado de busca, conduzir presos, etc), especial-
mente, considerando-se os elevados índices de violências praticadas contra 
policiais naquela região do sertão central do Estado. Como se observa, esse 
quadro de carência de inspetores prejudica sensivelmente a atividade-fim da 
Delegacia, vez que, a instrução dos inquéritos policiais e outras atividades 
próprias da Polícia Judiciária, permanecem paradas (...)”; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente os testemunhos e/ou 
os documentos, neste último caso, especialmente, as inspeções e correições 
realizadas na Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE,  pelo CAOCRIM/
MPCE e por esta CGD, respectivamente, não restou comprovado o dolo 
na conduta atribuída ao sindicado, haja vista que (conforme os elementos 
colacionados nestes autos) o referido atraso está diretamente relacionado às 
condições de trabalho na Delegacia Municipal de Quixeramobim-CE à época, 
que até então contava com um número insuficiente de servidores para prestar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

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