DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 17341632-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2273/2017, publicada no D.O.E. nº 
219, de 24/11/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 
estadual ST PM ALEXANDRE RODRIGUES DE ANDRADE FILHO, em 
virtude dos fatos informados por meio de denúncia realizada nesta CGD pela 
Sra. Eliene de Souza Silva. De acordo com a Portaria Inaugural, a denunciante 
acusou o referido policial militar, com quem manteve um relacionamento 
amoroso, de supostas perseguições e ameaças, através da rede social whatsapp 
e por mensagens de celular enviadas ao seu atual namorado (Sr. Manassés 
Domingos de Castro), o qual também supostamente teria sido ameaçado de 
levar um tiro caso houvesse a denúncia em desfavor do sindicado; CONSI-
DERANDO que ainda consta na Exordial, que o Sr. Manassés Domingos 
de Castro acusou o sindicado de frequentar a rua em que reside, passando 
em seu veículo com velocidade baixa, olhando para o interior de sua casa 
e que esse comportamento do militar estava afetando seu relacionamento 
com a denunciante (Sra. Eliene de Souza Silva); CONSIDERANDO que 
foi registrado em desfavor do sindicado o B.O. Nº 318 - 1383/2016 - Dele-
gacia de Defesa da Mulher de Caucaia; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório, o sindicado negou veementemente as acusações, alegou 
que realmente teve um envolvimento amoroso com a denunciante, contudo 
a mesma o persegue em face do sindicado ter reatado o relacionamento 
com a esposa; CONSIDERANDO os termos das testemunhas arroladas pela 
autoridade sindicante, a denunciante e o seu namorado, as quais ratificaram 
as acusações anteriormente relatadas; CONSIDERANDO no entanto, que 
demais testemunhas confirmaram a versão apresentada pelo sindicado, de 
que o mesmo por trabalhar à época na SSPDS passava próximo à parada de 
ônibus frequentada pela denunciante, bem como que o sindicado era visto nas 
imediações da residência da denunciante porque uma das testemunhas, amiga 
do sindicado, também morava naquela redondeza; CONSIDERANDO que a 
Defesa do sindicado alegou que: “(…) As provas juntadas pela denunciante 
através de ‘prints’ ou ‘fotografias’ de celular nenhuma validade possuem, 
posto que, além de demonstrarem tendenciosas (alteráveis), e ainda sem 
registro de datas e/ou locais, e etc, não apresentam qualquer laudo pericial 
para atestar veracidade (...)”; CONSIDERANDO o exposto, haja vista a 
insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de 
forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não há a priori elementos 
suficientes para comprovar a conduta descrita no raio apuratório e imputada ao 
sindicado; RESOLVE: a) homologar em parte o Relatório de fls. 182/198, 
e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 
ST PM ALEXANDRE RODRIGUES DE ANDRADE FILHO - M.F. Nº 
104.551-1-1, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na 
Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 16784942-5, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2145/2017, publicada no D.O.E. 
CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do Delegado de Polícia Civil CARLOS ALEXANDRE MARQUES, 
em virtude dos fatos noticiados pelo Policial Militar Éder Charles Borges, 
noticiando que o sindicado teria (supostamente) constrangido-o durante o 
atendimento de uma ocorrência policial, no dia 29/11/2016, no município 
de Pacatuba/CE. Segundo a exordial, o referido militar (de serviço na viatura 
RD 1187, acompanhado de outros milicianos) conduziu à Delegacia do 24º 
Distrito Policial - Pacatuba/CE pessoa detida por (em tese) tráfico de drogas, 
ocasião em que a referida Autoridade Policial não se encontrava presente 
na delegacia, pois estaria em horário de almoço, contudo, após contato (por 
meio de ligação telefônica) do Escrivão de Polícia Civil José Gleidson Pereira 
Ramos, o qual repassou a ocorrência ao DPC Carlos, este informou que não 
vislumbrara elementos suficientes para lavratura de um auto de prisão em 
flagrante, determinando ao escrivão retromencionado a confecção de um 
Termo Circunstanciado de Ocorrência e, se no transcorrer do procedimento 
entendesse de maneira diferente, converteria em auto de prisão em flagrante; 
CONSIDERANDO que de acordo com o raio apuratório, ao ser informado 
pelo sobredito escrivão sobre a decisão da autoridade policial ora sindicada, o 
Policial Militar Éder Charles Borges (denunciante) não a aceitou, conduzindo a 
ocorrência à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pacatuba, onde o Parquet 
entendeu por requisitar à autoridade policial acusada a lavratura do flagrante 
nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo o servidor in casu, atendendo 
à requisição ministerial, tombado o auto de prisão em flagrante em desfavor 
de Matheus Pereira de Menezes; CONSIDERANDO que ainda segundo a 
Portaria Inaugural, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante em 
comento, o DPC Carlos Alexandre Marques não teria, supostamente, cumprido 
com seu dever funcional de urbanidade, haja vista ter gritado com o referido 
militar, acusando-o de desacato em seu desfavor; CONSIDERANDO que 
em decisão criminal a autoridade judiciária, em 1º de dezembro de 2016, 
relaxou a aludida prisão em flagrante, entendendo que não havia indício de 
autoria que permitisse a homologação da prisão; CONSIDERANDO que de 
acordo com o raio apuratório, os fatos supracitados foram registrados pelo 
sindicado por meio do Boletim de Ocorrência nº 124-1344/2016 (natureza 
do fato: crime contra a administração pública, fls. 49/50), no qual relatou 
que o denunciante havia desacatado-o e desobedecido uma ordem proferida 
por uma Autoridade Policial, apenas por discordar do procedimento a ser 
realizado in casu; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
135/138), o sindicado relatou que estava lotado no 24º DP e, no período do 
almoço, recebeu uma ligação do Escrivão Gleidson na qual este narrava que 
o militar Éder se encontrava na delegacia com um homem preso e drogas 
apreendidas, afirmando categoricamente se tratar de tráfico de drogas, entre-
tanto, a quantidade de drogas apreendidas era tão pouca que a balança sequer 
chegou a medir, bem como não havia dinheiro apreendido, assim, respondeu ao 
escrivão que lavraria um Termo Circunstanciado de Ocorrência e determinou 
que este fosse realizando o cadastro das partes pois logo estaria na delegacia. 
Na sequência, fora informado pelo mesmo escrivão que o condutor (PM Éder) 
reagira mal à notícia do possível TCO, tendo levado a ocorrência ao MP, 
que requisitou a instauração do Auto de Prisão em Flagrante. Assim, afirmou 
que de fato lavrou o flagrante por tráfico de drogas, com base no documento 
do Ministério Público, bem como negou de forma veemente que tenha dado 
voz de prisão ao denunciante por desacato e/ou que tenha faltado com seu 
dever funcional de urbanidade em relação ao militar; CONSIDERANDO os 
relatos testemunhais colhidos: 1) O TEN PM Aílton do Nascimento Barbosa 
(fls. 119/121) informou “(…) que o depoente, enquanto esteve na delegacia, 
não presenciou gritos ou grosserias advindas do delegado ao SD Eder, nem 
ameaças de prisão por desacato; Que o contato com o delegado, foi respeitoso 
por parte deste; Que o contato com o subtenente Edson, este não relatou 
sobre grosseria e gritos supostamente proferidos pelo Delegado contra o 
SD Eder”. 2) O SUB TEN PM Jorge Edson Silva de Sousa (fls. 122/124) 
narrou que “(…) pode constatar que o delegado estava com ânimo alterado 
pela situação, mas não foi grosseiro com o depoente; Que o depoente não 
presenciou tratamento grosseiro do delegado para com o SD Eder”. 3) O 
Escrivão José Gleidson Pereira Ramos (fls. 130/132) ratificou a versão do 
servidor acusado, aduzindo que após passar a informação ao militar de que 
provavelmente seria lavrado um TCO, mas o sindicado estaria chegando 
na delegacia para averiguar melhor o caso concreto, o denunciante teria se 
exaltado. Acrescentou, ainda, que o DPC Carlos permaneceu “tranquilo” 
durante toda a ocorrência policial apresentada; CONSIDERANDO que a 
partir do conjunto probatório colhido nos autos, não ficou evidenciado que 
houve falta de urbanidade, abuso e/ou grosseria por parte do sindicado em 
desfavor do militar/denunciante. Demais disso, também não há elementos a 
demostrar que o servidor deixou de tomar as providências legais e necessárias 
de polícia judiciária, inclusive, em decisão criminal posterior a Autoridade 
Judiciária relaxou a mencionada prisão em flagrante, entendendo que não havia 
indício de autoria que permitisse a homologação da prisão, decisão esta em 
consonância com o primeiro entendimento da Autoridade Policial acusada, 
a qual determinou a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por 
uso de drogas; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
no sentido de sugerir o arquivamento do feito, em observância ao “princípio 
do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional 
da presunção de inocência, segundo o qual o acusado deverá ser absolvido 
quando a acusação não prove, inequivocamente, o dolo”; RESOLVE: a) 
Homologar o Relatório de fls. 151/172 e, arquivar a presente Sindicância 
instaurada em face do Delegado de Polícia Civil CARLOS ALEXANDRE 
MARQUES - M.F. nº 404.563-1-7, por ausência de transgressão disciplinar; 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

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