DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
(Nº. 023/2015) referente ao SPU Nº. 15499531-2, instaurado sob a égide da
Portaria CGD Nº. 731/2015, publicada no D.O.E. CE Nº. 185, de 02 de
outubro de 2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores
de Polícia Civil CARLOS ANDRÉ FONTENELE MARQUES e WILLIAM
ISRAEL DE OLIVEIRA TELES, em razão de suposta prática de conduta
irregular passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar.
De acordo com a exordial, no dia 30 de julho de 2015, por volta das 15h00,
os servidores supracitados foram conduzidos à Delegacia de Assuntos Internos
- DAI, onde foram autuados em flagrante delito (Inquérito Policial Nº.
323-29/2015) por infração ao Artigo 158, § 3º c/c Artigo 29 do Código Penal
Brasileiro. Segundo consta no mencionado procedimento inquisitorial, por
volta das 13h00 do dia 30/07/2015, este Órgão de Controle Disciplinar rece-
bera informação de que um estrangeiro teria sido sequestrado por policiais,
para fins de extorsão. Consoante informação constante do inquérito policial
em tela, o referido estrangeiro se encontrava na companhia de outro homem,
no interior de um veículo (de marca Ford Fiesta), quando teriam sido abor-
dados pelos Inspetores de Polícia Civil acima nominados, os quais se encon-
travam no interior da viatura descaracterizada de marca Ford Focus, de cor
preta e placas OSG-5436, alocada para o 12.º Distrito Policial; CONSIDE-
RANDO que extrai-se do raio apuratório que, em suas oitivas no Inquérito
Policial Nº. 323-29/2015 - DAI, as supostas vítimas afirmaram que os policiais
civis Carlos André e William Israel teriam exigido, inicialmente, a quantia
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e depois das negociações, esse valor foi
reduzido para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); CONSIDERANDO outrossim,
que em razão dos fatos supra e ressalvada a independência das instâncias, os
processados figuram como réus no Processo Criminal protocolizado sob o
Nº. 0052965-85.2015.8.06.0001, como incurso nas tenazes do Art. 158, §§
1º e 3º, do Código Penal Brasileiro, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza-CE (fase de instrução); CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, os processados, em suma, negaram com veemência as acusa-
ções ora imputadas e alegaram que receberam informações sobre um estran-
geiro, cuja nacionalidade não foi informada, o qual estaria praticando crimes
de estelionato através de cartões clonados na área do 12º Distrito Policial,
local onde os acusados laboram. Afirmaram que a denúncia era vaga e impre-
cisa, pois não indicava vítimas determinadas, mas informava que o tal estran-
geiro diariamente circulava pela área do 12º Distrito Policial conduzindo um
veículo (ford fiesta, cor preta, cuja placa não recordam); CONSIDERANDO
que os processados asseveraram que pediram a um colega também policial
civil que conseguisse através de “pesquisa pela placa do veículo”, o nome
do proprietário do aludido automóvel e o local onde o estrangeiro possivel-
mente residia. Declararam, outrossim, que a Autoridade Policial titular do
12º DP não tinha conhecimento das investigações que estavam sendo realizadas
por eles e que não comentaram da denúncia recebida e aduziram que lembram
apenas de terem comentado “por alto” que estavam fazendo uma investigação
sobre um “estelionatário pesado”; CONSIDERANDO que os acusados salien-
taram que na data e horário da ocorrência em apuração decidiram ir até a
Delegacia Geral para resolver uma “pendência sobre um revólver que tinha
sido apreendido” e, enquanto transitavam na Av. Dom Manoel, em direção
à Barra do Ceará, nesta urbe, avistaram o veículo fiesta na cor preta que seria
costumeiramente utilizado pelo estrangeiro. Na ocasião, o IPC Carlos André
pediu que o IPC William (ora acusados) “olhasse em sua agenda a placa do
carro que estava sendo investigado por eles e checasse então se tratava-se do
mesmo veículo”. Assim, depois de confirmada a placa investigada decidiram
fazer a abordagem ao veículo e acrescentaram que no momento do procedi-
mento estavam no “calor da ocorrência” e queriam colher o maior número
de elementos possíveis que incriminassem o estrangeiro, razão pela qual
deixaram de fazer a busca minuciosa no veículo do investigado no 12º DP;
CONSIDERANDO outrossim, que os processados declararam que “decidiram
que precisavam chegar no local onde o estrangeiro residia, antes de resolver
a situação (...) decidiram então colocar os dois homens no carro do estrangeiro
e estacionar a viatura descaracterizada no bairro do Antônio Bezerra, defronte
ao condomínio da Aeronáutica; Que seguiam pela Av. Pessoa Anta, e nas
proximidades da agência da Caixa Econômica Federal, tentaram entrar à
direita para fugir do congestionamento, ocasião em que foram abordados por
um carro descaracterizado”; CONSIDERANDO que em declarações colhidas
nestes autos (fls. 260/262, fls. 273/275, fls. 285/286, fls. 306/308), os policiais
civis e militares que participaram/atuaram da ocorrência que resultou na
prisão dos processados, não foram capazes de comprovar de modo inconteste
o suposto crime de extorsão praticado, em tese, pelos acusados. Nesse
diapasão, vale destacar que o estrangeiro investigado pelos acusados não fora
localizado para prestar esclarecimentos quanto aos fatos em tela, apesar das
diligências empreendidas pela douta Comissão Processante (fls. 451 e fls.
462). É imperioso frisar as declarações do Sr. Juan Fagner dos Santos Sousa
(fls. 290/293), que estava na companhia do estrangeiro investigado pelos
acusados no momento da abordagem realizada pelos policiais in casu, o qual
relatou, em síntese, que os processados não exigiram e/ou solicitaram qualquer
quantia (ou vantagem indevida) e que “(...) ao fazer as afirmações inverídicas
em relação aos policiais indiciados em seu termo de declarações no inquérito
já mencionado, o declarante então teve a intenção de prejudicá-los, mas
apenas utilizou esse artifício para tentar facilitar sua soltura, para que o depoi-
mento dos policiais não merecessem credibilidade (…); CONSIDERANDO
ademais, que em depoimento prestado nos autos deste PAD, o Delegado de
Polícia então titular do 12º DP e chefe dos acusados à época da ocorrência
em comento, afirmou que: “(...) que não havia nenhuma ordem de missão
para que os IPCs Carlos André e William Israel investigassem o italiano e
diligenciassem fora de sua circunscrição; Que não há nenhum inquérito ou
investigação formal contra o italiano no 12º D.P; Que em relação à abordagem
realizada pelos inspetores Carlos André e William Israel ao italiano, o depo-
ente informa que os referidos policiais não comunicaram ao depoente (...)”;
CONSIDERANDO que das transgressões disciplinares tipificadas na Portaria
Instauradora e imputadas, em tese, aos acusados, restou comprovado de modo
irrefutável, consoante o conjunto fático probatório colhido neste feito,
mormente os interrogatórios dos acusados, bem como o depoimento prestado
pela Autoridade Policial titular do 12º DP (à época dos fatos mencionados
outrora), que os processados praticaram a transgressão disciplinar tipificada
no Art. 103, alínea “b”, inc. XXXI, da Lei Nº. 12.124/1993 (in verbis: “deixar
de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver
sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção
policial imediata”), posto que os servidores acusados realizaram uma inves-
tigação/diligências sem sequer existir um inquérito policial em andamento
e/ou ordem de missão para tanto, bem como sem a ciência e/ou anuência do
superior deles (Autoridade Policial titular do 12º DP); CONSIDERANDO
ainda o Relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos
princípios que regem o devido processo legal, onde concluiu-se pela aplicação
da “sanção de Suspensão” em desfavor dos servidores acusados; RESOLVE:
a) Homologar os Relatórios de fls. 410/439 (Final) e fls. 494 (Complementar),
e punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias os Inspetores de
Polícia Civil CARLOS ANDRÉ FONTENELE MARQUES - M.F. Nº.
167.832-1-8 e WILLIAM ISRAEL DE OLIVEIRA TELES - M.F. Nº.
167.757-1-1, com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, da Lei
Nº. 12.124/1993, tendo em vista o cometimento da transgressão disciplinar
de segundo grau, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XXXI, em face das
provas documentais e testemunhais produzidas, haja vista a realização de
investigação/diligências sem a ciência e/ou anuência da Autoridade Policial
(superior), bem como sem mesmo existir um inquérito policial em andamento
e/ou ordem de missão para tanto, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta
por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço
prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; b) No
tocante a acusação de extorsão imputada aos processados na exordial deste
PAD (Portaria CGD Nº. 731/2015), resolve arquivar o presente feito por
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos na instância administrativa, nos termos do Art. 9º, III, da Lei nº
13.441/2004; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; d) Decor-
rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
14355375-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 542/2016, publicada
no D.O.E. CE Nº. 110, de 14 de junho de 2016, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO RONALDO
ARAÚJO DE LIMA, por ter, em tese, publicado, em seu perfil na rede social
facebook, fotografias de Stefano Silva do Nascimento, apontando-o como
um dos responsáveis pela morte de um policial militar; CONSIDERANDO
que de acordo com a Exordial a denúncia foi realizada nesse órgão pela Sra.
Alesonha da Silva Nascimento, genitora de Stefano (suposta vítima), após
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº139 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018
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