DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 689, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração
apresentado pela empresa Sun Mark Stainless Pvt. Ltd.
em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro
de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428,
de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução
Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões
e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI
nº 74/2025/MDIC; e o deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23
de janeiro de 2025:
Art. 1º Defere parcialmente tendo como fundamento e motivação o disposto no
Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Sun Mark
Stainless Pvt. Ltd., objeto dos Processos SEI nº 19971.002304/2024-38 (Versão Confidencial) e
nº 19972.002911/2024-98 (Versão Pública), em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de
dezembro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis
meses, sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico,
dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4
polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40
mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados tubos de aço inoxidável,
comumente classificados no subitem 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originários da Índia e Taipé Chinês.
Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304
e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e
não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm  e
igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da Índia e Taipé Chinês, comumente classificadas
nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.
.País
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
Provisório (USD/t)
.
.Índia
.Suncity Metals and Tubes Pvt. Ltd.
.125,18
.
.Índia
.Sun Mark Stainless Pvt. Ltd.
.199,90
.
.Índia
.Sunrise Stainless Private Limited
.199,90
.
.Índia
.Prakash Steelage Limited
.529,39
.
.Índia
.Hall Offshore Svcs Inc.
.176,96
.
.Índia
.Hindustan Inox Ltd.
.176,96
.
.Índia
.Mlti Private Limited
.176,96
.
.Índia
.Moonlight Tube Industries
.176,96
.
.Índia
.Nascent Pipe & Tubes
.176,96
.
.Índia
.Shri Kanha Stainless Pvt Limited
.176,96
.
.Índia
.Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd.
.176,96
.
.Índia
.Demais empresas indianas
.1.086,35
. .Taipé Chinês
.Froch Enterprise Co., Ltd.
.1.132,89
. .Taipé Chinês
.Midson International Co., Ltd.
.1.132,89
. .Taipé Chinês
.Shyh Hwa Stainless Steel Tube Co., Ltd.
.1.132,89
. .Taipé Chinês
.Ta Chen Stainless Steel Pipe Co., Ltda.
.1.132,89
. .Taipé Chinês
.YC INOX Co., Ltd.
.1.132,89
. .Taipé Chinês
.Yue Seng Industrial Co., Ltd.
.1.132,89
. .Taipé Chinês
.Demais empresas de Taipé Chinês
.1.132,89
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Pontua-se que, para fins de elaboração da determinação preliminar (Parecer
DECOM
SEI nº
3369/2024/MDIC),
foram
consideradas apenas
as
informações
apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024. De modo
consonante, para
fins de análise do
presente pedido de
reconsideração, serão
consideradas as informações disponibilizadas nos autos da investigação (Processos SEI
nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial) até a
referida data de corte.
Após revisão dos cálculos efetuados para a elaboração do Parecer DECOM
SEI nº 3369/2024/MDIC, constatou-se que assiste razão à requerente em relação aos
pedidos de adequação nos montantes apurados de despesas indiretas de venda e
despesas gerais e administrativas da SMA, sua trading company relacionada, bem como
correção nas fórmulas utilizadas para se obter o valor de recuperação de frete e das
exportações ex fábrica líquidas, esta última a partir de ajustes no cálculo de despesas
de embalagem.
Insta mencionar, em relação aos ajustes de despesas indiretas de venda e gerais e
administrativas, que no campo "41.1 - Indirect Selling Expenses per Unit Incurred in the Country
of Manufacturing (currency/unit)", a empresa, inadvertidamente, reportou ali também as
despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA, sem qualquer menção sobre essa inclusão
na parte narrativa. Ademais, pelo fato de o documento suporte, inicialmente, não ter sido
localizado
pela autoridade
investigadora, como
mencionado no
próprio pedido de
reconsideração, não foi possível analisar de forma detida o conteúdo das despesas alocadas no
referido campo. De todo modo, após análise, assiste razão à Sun Mark.
Em relação à solicitação de que o AAS fosse considerado como drawback e
não um subsídio a partir de informações apresentadas em verificação in loco, realizada
na semana de 18 a 22 de novembro de 2024, repisa-se que foram consideradas para
fins de determinação preliminar apenas as informações apresentadas à autoridade
investigadora até o dia 14 de outubro de 2024, no âmbito dos Processos SEI nº
19972.000223/2024-93 
restrito
e 
nº
19972.000224/2024-38 
confidencial.
Por
conseguinte, dados e informações constantes dos autos após essa data de corte não
constituem base para reformulação da decisão preliminar. Assim, recomenda-se a
manutenção da decisão de não acatar, para fins de determinação preliminar, as
argumentações, tampouco os valores reportados, relativos ao programa Advance
Authorization (AAS), consoante o motivo apresentado no item "4.2.1.2.2.1 Do preço de
exportação reconstruído" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de
2024.
Cumpre mencionar que a metodologia de apuração do preço de exportação
da Sun Mark coincide com a indicada no item "4.2.1.2.2 Do preço de exportação" do
anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, com as alterações de
fórmula citadas no presente documento, para refletir de fato a metodologia utilizada,
além da retificação dos percentuais utilizados de despesa indireta de venda e despesa
geral e administrativa da SMA (de [CONFIDENCIAL], respectivamente).
Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping
preliminar da empresa alcançou USD 222,11/t (duzentos e vinte e dois dólares
estadunidenses e onze centavos por tonelada), como segue:
Margem de dumping preliminar Sun Mark - Índia
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação
(USD/t)
Margem de Dumping
Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping
Relativa (%)
3.138,76
2.916,65
222,11
7,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth
Cumpre informar que a alteração realizada gerou impacto no cálculo do menor direto
da 
empresa. 
Considerando 
a 
metodologia 
apresentada 
no 
item 
"9.2 
Do
produtor/exportador Sun Mark" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de
novembro de 2024, e as alterações que impactaram os preços CIF internados
ponderados da Sun Mark, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD
947,79/t.
Mesmo com alterações na margem de dumping e na subcotação apurada para fins de
menor direito para a Sun Mark, o direito antidumping proposto para empresa continua
tendo por base sua margem de dumping, considerando o disposto no caput §§ 1º e
2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, considerando que o direito antidumping proposto aos produtores/exportadores indianos
identificados como partes interessadas, mas não selecionados, com exceção da Prakash, levou em
consideração a média ponderada das margens de dumping das empresas Suncity e Sun Mark, nos
termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, em decorrência da alteração na margem de
dumping desta última, faz-se necessária também sua modificação.
Assim, considerando que a aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo de
seis meses, ocorreu de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058,
de 2013, aplicou-se redutor de 10% sobre a margens de dumping apuradas em sede
de determinação preliminar. Desse modo, o direito antidumping provisório proposto
para a Sun Mark, sua relacionada Sunrise e demais empresas indianas constantes do
grupo 2 (produtores/exportadores indianos identificados como partes interessadas, mas
não selecionados, com exceção da Prakash) segue:
.
.País
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
Provisório (USD/t)
.
.Índia
.Sun Mark Stainless Pvt. Ltd.
.199,90
.
.Índia
.Sunrise Stainless Private Limited
.199,90
.
.Índia
.Hall Offshore Svcs Inc.
.176,96
.
.Índia
.Hindustan Inox Ltd.
.176,96
.
.Índia
.Mlti Private Limited
.176,96
.
.Índia
.Moonlight Tube Industries
.176,96
.
.Índia
.Nascent Pipe & Tubes
.176,96
.
.Índia
.Shri Kanha Stainless Pvt Limited
.176,96
.
.Índia
.Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd.
.176,96
RESOLUÇÃO GECEX Nº 690, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
apreciação
dos 
pedidos 
de
reconsideração apresentados em face da Resolução
Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e
II da presente Resolução e nas Notas Técnicas SEI nº 86/2025/MDIC e nº 87/2025/MDIC; e o
deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2025:
Art. 1º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo I da
presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Shenzhen Acurio Instruments
Co. Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.002133/2024-47 (Versão Restrita), em face da
Resolução Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório,
por um prazo de até 6 (seis) meses, sobre as importações brasileiras de nebulizadores para uso
pessoal e doméstico, também denominados inaladores, comumente classificadas no subitem
9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Art. 2º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo II da
presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Living Science Co., Ltd.,
objeto do Processo SEI nº 19971.002125/2024-09 (Versão Restrita), em face da Resolução
Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um
prazo de até 6 (seis) meses, sobre as importações brasileiras de nebulizadores para uso
pessoal e doméstico, também denominados inaladores, comumente classificadas no subitem
9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
Insta pontuar que o valor normal da Acurio, para fins de determinação preliminar,
foi apurado com base na melhor informação disponível nos autos, em conformidade com o
Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando a incompletude dos dados
apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
A empresa não realizou vendas em quantidades representativas de nebulizadores
no mercado interno chinês. Forneceu, a esse respeito, dados relativos à exportação de
nebulizadores para outros destinos. Por meio dos dados apresentados, constatou-se que o
volume exportado para os destinos informados representa menos de 5% das exportações
totais para o Brasil. Ademais, não foram informados os CODIPs exportados para terceiros
mercados. Dessa forma, a empresa foi informada de que os dados não seriam considerados
pelo Departamento.
Recorreu-se, portanto, ao valor normal construído, nos termos do Art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, a recorrente não categorizou os dados de custo de
produção por CODIP, o que inviabilizou a construção do valor normal a partir de seus próprios
dados.
Dessa forma, considerou-se o valor normal construído apurado para a
produtora/exportadora Top Life. Ao referido valor normal, foi necessário somar
montante referente a despesas de venda, com vistas a garantir a justa comparação
com o preço de exportação na condição FOB.
Tampouco as despesas de venda puderam ser apuradas com base na
reposta ao questionário da Acurio, uma vez que a recorrente não reportou seus
balancetes 
relativos 
ao 
período 
investigado, 
além 
de 
ter 
apresentado 
seus
demonstrativos 
financeiros
em 
mandarim
desacompanhados 
de
tradução
juramentada.
Como se pôde observar, em que pese o argumento da empresa de que teria
cooperado plenamente com a investigação, sua resposta ao questionário do produtor/exportador
conteve lacunas relevantes, para as quais se fez necessária a utilização de dados de terceiros.

                            

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