DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800005
5
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A utilização dos dados da Cofoe se mostrou razoável para estimar o valor referente
às despesas de venda, considerando tratar-se de parte interessada na investigação e sua
natureza de produtora/exportadora de nebulizadores. Salienta-se ainda a disponibilidade dos
valores de receita de vendas e das despesas de venda segregadas das demais despesas
operacionais.
Esclarece-se não haver obrigatoriedade de replicação da metodologia do início da
investigação no âmbito do cálculo da margem de dumping para fins de determinação
preliminar. Não há tampouco critério pré-definido para definição do dado a ser utilizado
como alternativa ao dado que a parte interessada deixou de reportar. Portanto, os
argumentos apresentados pela recorrente não justificam a alteração da metodologia utilizada
na determinação preliminar.
Acrescenta-se, ad argumentandum tantum, que, ao contrário do que alega
a recorrente, o valor normal apurado para fins do início da investigação não
considerou os dados das empresas Cofoe, Yuyue e Contec. Os cálculos na etapa inicial
basearam-se nos demonstrativos financeiros do Grupo OMRON, cujos dados agrupam
despesas de venda com outras despesas operacionais. Ademais, pontua-se que a
empresa Yuyue não exportou nebulizadores para o Brasil no período investigado.
Quanto à Contec, constatou-se que sua receita de vendas foi menos expressiva que a
receita da Cofoe para o mesmo período.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com o Anexo II do Acordo
Antidumping, a Acurio foi instada a corrigir as deficiências de sua resposta ao
questionário. Os dados adicionais fornecidos pela empresa e validados pelo DECOM
serão devidamente considerados para fins da determinação final da investigação
Diante 
do 
exposto, 
recomenda-se 
o 
indeferimento 
do 
pedido 
de
reconsideração da
Acurio, mantendo-se a
metodologia do
direito antidumping
provisório apurado para a empresa, conforme Resolução GECEX nº 651, de 2024.
ANEXO II
O DECOM destaca que a margem de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação. Conforme o Decreto nº 8.058, de 2013,
há três hipóteses para a apuração do valor normal: (i) preços efetivos de venda do
produto similar no mercado interno do exportador, consideradas apenas as operações
comerciais normais e os seus custos de produção (Art. 8º do Decreto); (ii) preço de
exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja
representativo (inc. I, Art. 14); ou (iii) valor construído, que consistirá no custo de
produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de
despesas operacionais e lucro (inc. II, Art. 14).
Para fins de determinação preliminar, constatou-se não ter havido venda
suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno chinês não foi superior a
5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput
do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Living Science foi apurado
com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura
reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais
e administrativas, resultado financeiro e lucro.
No presente caso, houve exportação para o Brasil somente do CODPROD
[CONFIDENCIAL], inexistindo vendas no mercado doméstico do mesmo modelo. Dessa
forma, o custo de manufatura apurado para a construção do valor normal foi
inteiramente baseado no CODPROD [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, foram utilizadas
as despesas operacionais reportadas para o mesmo CODPROD.
A solicitação da recorrente, portanto, refere-se ao montante de lucro
aplicado ao custo de manufatura, somado às despesas operacionais do produto
similar.
No presente caso, utilizou-se a metodologia descrita no § 14 do Art. 14 do
Decreto nº 8058, de 2013, apurando o lucro a partir das vendas no mercado interno
chinês, nas operações comerciais normais, reportadas no Apêndice V do questionário
do produtor/exportador.
Conforme a nota de rodapé nº 9 do Caderno DECOM nº 3, página 19:
"Para se encontrar o CODIP mais próximo, considera-se o CODIP que tenha
o maior número de características relevantes em comum com o CODIP para o qual se
busca
a
informação de
custo
de
produção.
Por exemplo,
suponha-se,
numa
investigação hipotética, que se quer estabelecer o custo de produção para o CO D I P
A1B2C1D3 e se tenha duas alternativas para tanto: os CODIPs A1B2C1D2 e A1B1C1D3.
Nesse caso, considerando que a característica "B" é mais relevante do que a
característica "D", pode-se dizer que o CODIP A1B2C1D2 é mais próximo ao CODIP
A1B2C1D3 (para o qual se quer estabelecer o custo de produção) do que o CODIP
A1B1C1D3."
Desse modo, a metodologia para a apuração do CODIP mais próximo
pressupõe uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto e
que registre, em ordem decrescente, a importância de cada característica, começando
pela mais relevante. O CODIP também reflete relevantes diferenças de custo de
produção e preço de cada tipo de produto.
Destaque-se que cada empresa utiliza codificações diferentes para seus produtos
comerciais. Em caso de produtos não homogêneos, solicita-se às empresas, nos questionários
do produtor nacional, do importador e do produtor/exportador, que relacione os códigos
comerciais utilizados no curso normal de suas operações de venda do produto similar
(CODPRODs) com as características elencadas no questionário.
No caso da Living Science, o DECOM acatou o pedido da produtora chinesa
para que sua margem de dumping fosse apurada a partir da comparação entre seu
preço de exportação e valor normal por tipo de produto, utilizando seu CODPROD. O
DECOM seguiu inclusive a instrução de atribuir o custo mensal de manufatura e de
produção para cada CODPROD, conforme reportado pela empresa.
Contudo, conforme resposta ao questionário, a Living Science produziu
quatro modelos de nebulizadores, tendo produzido no período de investigação de
dumping [CONFIDENCIAL] modelos do produto similar, [CONFIDENCIAL], não havendo
produção do modelo de CODPROD [CONFIDENCIAL].
A codificação da empresa, ao contrário do CODIP, não elenca características
do produto em que se possa indubitavelmente concluir qual seria o produto mais
próximo. Em resposta ao questionário, a Living Science alega que seu CODPROD
indicaria o mercado de destino predominante do modelo:
"Living 
manufactures
4 
different 
models
of 
PUIs,
which 
are
[ CO N F I D E N C I A L ] .
Different models are designed for different markets, and have different materials,
characteristics, bill of materials, which result in different production cost and different selling
prices.
.
.The markets of different models are
summarized as below: Models
.Destination markets
.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
For the main materials and characteristic differences, please refer to Exhibit-5.1."
Justamente por não deter pleno conhecimento a respeito de todas as características
do modelo produzido por cada empresa em caso de produtos não homogêneos, o DECO M
solicita às partes que apresentem seus dados em formato de CODIP, para que os cálculos de
valor normal, preço de exportação, margem de dumping, magnitude da margem de dumping e
subcotação sejam possíveis e atendam ao requisito da justa comparação.
No caso concreto, e em momento anterior à realização de verificação in
loco dos dados submetidos pela Living Science, não é razoável exigir que o DECOM, a
partir do CODPROD da empresa, indubitavelmente conclua quais seriam os modelos
mais próximos para fins de apuração da margem de lucro, nos termos do § 14 do Art.
14 do Decreto nº 8058, de 2013.
Quanto ao argumento da recorrente de que seria possível supor a proximidade
entre os modelos de CODPROD [CONFIDENCIAL] a partir do CODIP sugerido pela empresa, cabe
recordar que o CODIP sugerido pela Living Science não foi acatado nem validado pelo DECOM
para fins de determinação preliminar, motivo pelo qual foi utilizado o CODPROD. Destaque-se
ademais a seguinte ressalva constante do Parecer DECOM SEI nº 3252/2024/MDIC:
"156. Insta mencionar que, em resposta ao questionário do exportador, a
empresa argumentou que a utilização do CODIP conforme apresentado pela peticionária não
resultaria em justa comparação, solicitando que a margem de dumping da Living Science
fosse apurada por meio de sua classificação de modelo comercial (CODPROD). Constataram-
se, a esse respeito, variações relevantes de custo e preço dentre os CODPRODs abarcados
pelo CODIP exportado para o Brasil. Acatou-se, dessa forma, para fins de determinação
preliminar, o pedido da Living Science para que o cálculo da margem de dumping fosse
realizado por CODPROD. Reitera-se que os dados da empresa serão ainda validados por meio
de verificação in loco, em que se buscará obter informações adicionais acerca dos produtos
por ela fabricados."
Dessa maneira, para fins de apuração do lucro na construção do valor normal,
atribuiu-se às vendas do modelo de CODPROD [CONFIDENCIAL] o custo médio de produção no
período de investigação de dumping. A metodologia utilizada encontra respaldo na legislação
multilateral e pátria sobre o tema, uma vez que reflete dados efetivos de produção e de venda
do produto similar do produtor ou exportador sob investigação. Eventuais ajustes de cálculo
podem ser discutidos ao longo da instrução processual, sem que tenha sido identificado,
contudo, erro material no cálculo realizado para fins de determinação preliminar.
Quanto ao segundo pedido da recorrente, as exportações dos nebulizadores
produzidos pela Living Science na China foram realizadas por intermédio da empresa
Health & Life Co., Ltd., trading company relacionada à produtora, localizada em Taipé
Chinês, de modo que o preço de exportação da Living Science foi construído a partir
do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido
ou a receber pelo exportador, Health & Life, por produto exportado ao Brasil, de
acordo com o Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o
produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas.
Para expurgar o efeito do relacionamento entre as partes, deduziu-se um
percentual a título de margem de lucro da trading nas exportações para o Brasil.
Contudo, a margem de lucro auferida pela Health & Life não foi utilizada, pois se
considera que
o lucro efetivamente obtido
pela trading estaria
afetado pelo
relacionamento entre produtora exportadora. Em seu lugar, utilizou-se a margem de
lucro auferida pela empresa Wellell Inc. no período de investigação de dumping.
Recorde-se que o DECOM utilizou as demonstrações de resultados da
empresa Wellell Inc. para suprir a ausência de indicações para apuração do lucro de
trading pelas partes interessadas até a confecção do Parecer de Determinação
Preliminar.
Nesse sentido, a autoridade investigadora pontua que não há informações
suficientes nas demonstrações de resultados da empresa que assegurem que as
rubricas de receitas e despesas não operacionais não tenham correlação com a
atividade de trading ou que não sejam compartilhadas entre todas as áreas ou
departamentos da empresa, como alegou a recorrente.
Assim, diante da ausência de informações suficientes a esse respeito, o
DECOM mantém a utilização da rubrica "Profit before tax" para apuração de margem
de lucro substituta na reconstrução do preço de exportação da Living Science para fins
de determinação preliminar. Novamente, eventuais ajustes de cálculo podem ser
discutidos ao longo da instrução processual, sem que tenha sido identificado erro
material no cálculo realizado do preço de exportação para fins de determinação
preliminar.
Diante 
do 
exposto, 
recomenda-se 
o 
indeferimento 
do 
pedido 
de
reconsideração da Living Science Co., Ltd., mantendo-se a metodologia do direito
antidumping provisório apurado para a empresa, conforme Resolução GECEX nº 651, de
2024.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 691, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
apreciação
dos 
pedidos 
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 650,
de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de outubro de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480,
de 10 de maio de 2023; considerando o que consta nos autos dos Processos SEI nºs
19972.101137/2023-16 (Restrito) e 19972.101136/2023-71 (Confidencial), conduzido em
conformidade com o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023, bem como as informações,
razões e fundamentos dispostos nas Notas Técnicas SEI nº 10 e 11/2025/MDIC; e o
deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2025:
Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela Targa Medical
S.A., objeto do Processo SEI nº 19971.002153/2024-18 (versão restrita), e pela First Import
Comércio Internacional Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.002154/2024-62 (versão
restrita), relativos à Resolução Gecex nº 650, de 18 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 692, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Altera os Anexos II e VI da Resolução Gecex nº
272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a
Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº
11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 08/21 e nº
08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações
de sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos, dos Anexos II e VI da Resolução Gecex nº 272, de
19 de novembro
de 2021, os produtos
conforme constam no Anexo
I desta
Resolução.
Art. 2º Fica alterado, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, a alíquota do imposto de importação do produto conforme consta
no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 de janeiro de 2025.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Descrição
.
.8471.49.00
.--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
.
.8471.50.90
.Outras
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Quota
.Início da
Vigência
.Término da
Vigência
. .8607.11.10
.-
.25
.Bogies
.-
.30/01/2025
.29/01/2027

                            

Fechar