Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800004 4 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 689, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 74/2025/MDIC; e o deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2025: Art. 1º Defere parcialmente tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Sun Mark Stainless Pvt. Ltd., objeto dos Processos SEI nº 19971.002304/2024-38 (Versão Confidencial) e nº 19972.002911/2024-98 (Versão Pública), em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados tubos de aço inoxidável, comumente classificados no subitem 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Índia e Taipé Chinês. Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da Índia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . .País .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Provisório (USD/t) . .Índia .Suncity Metals and Tubes Pvt. Ltd. .125,18 . .Índia .Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. .199,90 . .Índia .Sunrise Stainless Private Limited .199,90 . .Índia .Prakash Steelage Limited .529,39 . .Índia .Hall Offshore Svcs Inc. .176,96 . .Índia .Hindustan Inox Ltd. .176,96 . .Índia .Mlti Private Limited .176,96 . .Índia .Moonlight Tube Industries .176,96 . .Índia .Nascent Pipe & Tubes .176,96 . .Índia .Shri Kanha Stainless Pvt Limited .176,96 . .Índia .Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd. .176,96 . .Índia .Demais empresas indianas .1.086,35 . .Taipé Chinês .Froch Enterprise Co., Ltd. .1.132,89 . .Taipé Chinês .Midson International Co., Ltd. .1.132,89 . .Taipé Chinês .Shyh Hwa Stainless Steel Tube Co., Ltd. .1.132,89 . .Taipé Chinês .Ta Chen Stainless Steel Pipe Co., Ltda. .1.132,89 . .Taipé Chinês .YC INOX Co., Ltd. .1.132,89 . .Taipé Chinês .Yue Seng Industrial Co., Ltd. .1.132,89 . .Taipé Chinês .Demais empresas de Taipé Chinês .1.132,89 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO Pontua-se que, para fins de elaboração da determinação preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC), foram consideradas apenas as informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024. De modo consonante, para fins de análise do presente pedido de reconsideração, serão consideradas as informações disponibilizadas nos autos da investigação (Processos SEI nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial) até a referida data de corte. Após revisão dos cálculos efetuados para a elaboração do Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC, constatou-se que assiste razão à requerente em relação aos pedidos de adequação nos montantes apurados de despesas indiretas de venda e despesas gerais e administrativas da SMA, sua trading company relacionada, bem como correção nas fórmulas utilizadas para se obter o valor de recuperação de frete e das exportações ex fábrica líquidas, esta última a partir de ajustes no cálculo de despesas de embalagem. Insta mencionar, em relação aos ajustes de despesas indiretas de venda e gerais e administrativas, que no campo "41.1 - Indirect Selling Expenses per Unit Incurred in the Country of Manufacturing (currency/unit)", a empresa, inadvertidamente, reportou ali também as despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA, sem qualquer menção sobre essa inclusão na parte narrativa. Ademais, pelo fato de o documento suporte, inicialmente, não ter sido localizado pela autoridade investigadora, como mencionado no próprio pedido de reconsideração, não foi possível analisar de forma detida o conteúdo das despesas alocadas no referido campo. De todo modo, após análise, assiste razão à Sun Mark. Em relação à solicitação de que o AAS fosse considerado como drawback e não um subsídio a partir de informações apresentadas em verificação in loco, realizada na semana de 18 a 22 de novembro de 2024, repisa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar apenas as informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024, no âmbito dos Processos SEI nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial. Por conseguinte, dados e informações constantes dos autos após essa data de corte não constituem base para reformulação da decisão preliminar. Assim, recomenda-se a manutenção da decisão de não acatar, para fins de determinação preliminar, as argumentações, tampouco os valores reportados, relativos ao programa Advance Authorization (AAS), consoante o motivo apresentado no item "4.2.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024. Cumpre mencionar que a metodologia de apuração do preço de exportação da Sun Mark coincide com a indicada no item "4.2.1.2.2 Do preço de exportação" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, com as alterações de fórmula citadas no presente documento, para refletir de fato a metodologia utilizada, além da retificação dos percentuais utilizados de despesa indireta de venda e despesa geral e administrativa da SMA (de [CONFIDENCIAL], respectivamente). Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping preliminar da empresa alcançou USD 222,11/t (duzentos e vinte e dois dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), como segue: Margem de dumping preliminar Sun Mark - Índia Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) 3.138,76 2.916,65 222,11 7,6% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth Cumpre informar que a alteração realizada gerou impacto no cálculo do menor direto da empresa. Considerando a metodologia apresentada no item "9.2 Do produtor/exportador Sun Mark" do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, e as alterações que impactaram os preços CIF internados ponderados da Sun Mark, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 947,79/t. Mesmo com alterações na margem de dumping e na subcotação apurada para fins de menor direito para a Sun Mark, o direito antidumping proposto para empresa continua tendo por base sua margem de dumping, considerando o disposto no caput §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, considerando que o direito antidumping proposto aos produtores/exportadores indianos identificados como partes interessadas, mas não selecionados, com exceção da Prakash, levou em consideração a média ponderada das margens de dumping das empresas Suncity e Sun Mark, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, em decorrência da alteração na margem de dumping desta última, faz-se necessária também sua modificação. Assim, considerando que a aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo de seis meses, ocorreu de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicou-se redutor de 10% sobre a margens de dumping apuradas em sede de determinação preliminar. Desse modo, o direito antidumping provisório proposto para a Sun Mark, sua relacionada Sunrise e demais empresas indianas constantes do grupo 2 (produtores/exportadores indianos identificados como partes interessadas, mas não selecionados, com exceção da Prakash) segue: . .País .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Provisório (USD/t) . .Índia .Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. .199,90 . .Índia .Sunrise Stainless Private Limited .199,90 . .Índia .Hall Offshore Svcs Inc. .176,96 . .Índia .Hindustan Inox Ltd. .176,96 . .Índia .Mlti Private Limited .176,96 . .Índia .Moonlight Tube Industries .176,96 . .Índia .Nascent Pipe & Tubes .176,96 . .Índia .Shri Kanha Stainless Pvt Limited .176,96 . .Índia .Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd. .176,96 RESOLUÇÃO GECEX Nº 690, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e nas Notas Técnicas SEI nº 86/2025/MDIC e nº 87/2025/MDIC; e o deliberado em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de janeiro de 2025: Art. 1º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo I da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Shenzhen Acurio Instruments Co. Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.002133/2024-47 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, sobre as importações brasileiras de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, comumente classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Art. 2º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo II da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Living Science Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.002125/2024-09 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 651, de 18 de outubro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, sobre as importações brasileiras de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, comumente classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I Insta pontuar que o valor normal da Acurio, para fins de determinação preliminar, foi apurado com base na melhor informação disponível nos autos, em conformidade com o Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando a incompletude dos dados apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa não realizou vendas em quantidades representativas de nebulizadores no mercado interno chinês. Forneceu, a esse respeito, dados relativos à exportação de nebulizadores para outros destinos. Por meio dos dados apresentados, constatou-se que o volume exportado para os destinos informados representa menos de 5% das exportações totais para o Brasil. Ademais, não foram informados os CODIPs exportados para terceiros mercados. Dessa forma, a empresa foi informada de que os dados não seriam considerados pelo Departamento. Recorreu-se, portanto, ao valor normal construído, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, a recorrente não categorizou os dados de custo de produção por CODIP, o que inviabilizou a construção do valor normal a partir de seus próprios dados. Dessa forma, considerou-se o valor normal construído apurado para a produtora/exportadora Top Life. Ao referido valor normal, foi necessário somar montante referente a despesas de venda, com vistas a garantir a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB. Tampouco as despesas de venda puderam ser apuradas com base na reposta ao questionário da Acurio, uma vez que a recorrente não reportou seus balancetes relativos ao período investigado, além de ter apresentado seus demonstrativos financeiros em mandarim desacompanhados de tradução juramentada. Como se pôde observar, em que pese o argumento da empresa de que teria cooperado plenamente com a investigação, sua resposta ao questionário do produtor/exportador conteve lacunas relevantes, para as quais se fez necessária a utilização de dados de terceiros.Fechar