Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800028 28 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAUTA DA 335ª REUNIÃO ORDINÁRIA 04/02/2025 - REUNIÃO DE COMISSÃO 9h às 18h Reunião da Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social. 05/02/2025 - REUNIÃO DE COMISSÕES 9h às 16h Reunião da Comissão de Política da Assistência Social - Oficina de Planejamento da CPAS. Reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social - Revisar Plano de Ação da CAC - avaliação de inclusão de pontos advindos da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social, conforme planilha enviada pela Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social. Reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda - Aperfeiçoamento da Minuta da Resolução sobre Benefícios Eventuais com apoio do Departamento de Benefícios Assistenciais - DBA/SNAS. Reunião da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social - Apreciação da Planilha de Deliberações da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social com as contribuições das comissões. Reunião da Comissão de Normas da Assistência Social - Finalização da Resolução CNAS nº 27/2011 para apreciação e aprovação da Plenária. Reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Apreciação do Relatório Final de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - DEFNAS - exercício 2024. 16h às 18h Reunião da Presidência Ampliada do CNAS. 06/02/2025 - 335ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 8h30 às 10h30 Reunião interna de alinhamento dos Representantes de Segmentos que compõem o CNAS. 10h30 às 10h45 Aprovação da ata da 334ª Reunião Ordinária e da pauta da 335ª Reunião Ordinária do CNAS. 10h45 às 12h Apresentação da pesquisa "Eles ficam até morrer". Convidados: - Human Rights Watch; - Consultoria Jurídica - CONJUR/MDS, e - Tribunal de Contas da União - TCU. 14h às 15h Apresentação do Plano Nacional Pena Justa e seus desdobramentos. Convidado: Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais do Ministério da Justiça da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça - D I C A P / S E N A P P E N / M J. 15h às 16h Apresentação do Relatório do Grupo de Trabalho (GT) para debater procedimentos e produzir subsídios para realização das Conferências Livres no âmbito da Política da Assistência Social 16h às 18h Relato da Reunião da Presidência Ampliada do CNAS. 07/02/2025 - 335ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 9h às 10h Apresentação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a relação com o SUAS. Convidado: Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Secretaria-Geral da Presidência da República - CNODS/SG-PR. 10h às 11h Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social. 11h às 12h Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social. 14h às 15h Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social. 15h às 16h Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda. 16h às 17h Relato da reunião da Comissão de Política da Assistência Social. 17h às 18h Relato da reunião da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social. Informes da Presidência/Secretaria Executiva, CIT, SNAS/MDS, FONSEAS, CONGEMAS e Conselheiros. Brasília, 27 de janeiro de 2025. MÁRCIA DE CARVALHO ROCHA Vice-Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.770, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICO LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 4/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 7/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005250/2024-17, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICO LTDA., CNPJ: 34.497.236/0001-05, Inscrição SUFRAMA: 20.0192.53-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 4/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 7/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL PORTARIA PRESI Nº 105 BNDES, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 O Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44, inciso IV do Estatuto Social do Banco, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do BNDES realizada em 20/2/2017, e suas alterações, resolve: Art. 1º. Designar o Diretor responsável pela Área de Integridade e Compliance (AIC), em cumprimento aos termos dispostos no art. 23, inciso III e no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), como Encarregado de Dados, sendo responsável pelas atividades relativas à privacidade e à proteção de dados pessoais no BNDES. Art. 2º. Revogar a Portaria PRESI nº 060/2020 - BNDES, de 22/10/2020. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade nos termos do art. 41, § 1º da LGPD. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 69, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação - PDA/MEC para o biênio 2024-2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação - PDA/MEC para o biênio 2024-2026. § 1º O PDA/MEC estará disponível no Portal do Ministério da Educação, na seção "Dados Abertos", e terá vigência de dois anos, contados da data de publicação desta Portaria. § 2º Os conjuntos de dados serão publicados no Portal Brasileiro de Dados Abertos pelo Ministério da Educação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 70, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, pós-graduação stricto sensu e certificado de Residência em Saúde, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, instituições ofertantes de cursos de pós-graduação stricto sensu e instituições de saúde que ofertam Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde." (NR) Art. 2º A Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de certificado de Residência em Saúde, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, instituições ofertantes de cursos de pós-graduação stricto sensu e pelas instituições de saúde que ofertam Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se certificado de Residência em Saúde o título concedido ao egresso de Programa de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde (uniprofissional ou multiprofissional) devidamente autorizado, respectivamente, pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS." (NR) "Art. 2º As instituições de que trata o caput do art. 1º deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de certificados de Residência em Saúde, por meio digital, nos termos desta Portaria. § 1º O diploma digital (graduação ou pós-graduação stricto sensu) ou certificado de conclusão digital (de Residência em Saúde) é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD, e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria. § 2º Aplica-se ao diploma digital e ao certificado de conclusão digital a mesma legislação federal vigente, que regula a emissão e o registro do diploma ou do certificado de Residência em Saúde. § 3º As instituições de que trata o caput do art. 1º estabelecerão seus respectivos procedimentos internos para a adoção do diploma digital." (NR) "Art. 3º O diploma digital e o certificado de conclusão digital devem ser emitidos, registrados e preservados em ambiente computacional que garanta: ................................................................" (NR) "Art. 4º O diploma digital e o certificado de conclusão digital deverão ter sua preservação assegurada pelas instituições referidas no caput do art. 1º por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade." (N.R.)Fechar