Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800029 29 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 5º Os signatários do diploma digital ou de certificado de conclusão digital serão os mesmos estabelecidos pelas instituições referidas no caput do art. 1º para a emissão ou registro do diploma ou do certificado em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil, tipo A3 ou superior. § 1º As instituições de que trata o caput do art. 1º deverão dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como instituição emissora e registradora, no que couber. .............................................................." (NR) "Art. 6º O diploma digital e o certificado de conclusão digital deverão ser emitidos no formato Extensible Markup Language - XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature - XAdES. § 1º O diploma digital e o certificado de conclusão digital, assinados segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital - PBAD, devem adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento. § 2º O código assinado do XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital devem estar condicionados a uma Uniform Resource Locator - URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo. § 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition - XSD, com a estrutura do código e sua respectiva instrução normativa, com orientações às instituições referidas no caput do art. 1º para execução do diploma digital e certificado de conclusão digital. § 4º Considera-se Schema XSD e a instrução normativa como normativos complementares a esta Portaria. § 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da instrução normativa. § 6º O código XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve dispor de um instrumento auxiliar, que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º." (NR) "Art. 7º A representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital e certificado de conclusão digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto, bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar essa imagem. § 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital ou o certificado de conclusão digital no padrão XML. § 2º A representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pelas IES ou instituições emissoras para diploma ou certificado em meio físico. § 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital assinado, conforme previsto no art. 8º. § 4º Os dados a serem importados do XML, para compor a representação visual do diploma digital de graduação, estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, e no que couber aos diplomas digitais de pós- graduação stricto sensu e certificado digital de residência em saúde. § 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria." (NR) "Art. 8º Ficam definidos como mecanismos de acesso ao XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital assinado o código de validação e o código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code). § 1º O código de validação deverá ser posicionado no anverso da representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital, no canto inferior direito, acompanhado do endereço eletrônico para sua consulta. § 2º O QR Code deverá ser posicionado no verso da representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital, no canto inferior direito, com dimensões e qualidade que permita sua leitura, estando atrelado a URL única do diploma digital. § 3º A URL única do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve seguir o protocolo de Hyper Text Transfer Protocol Secure - HTTPS, contendo, no máximo, duzentos e cinquenta e cinco caracteres, elaborada dentro da sequência indicada na instrução normativa a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Ed u c a ç ã o . § 4º A URL única do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve possibilitar o acesso aos dados públicos do XML assinado do diploma digital e do certificado digital, estando disponíveis ao diplomado ou certificado, pelo menos: I - o download da representação visual do XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital; II - a visualização dos dados públicos presentes no arquivo XML, em uma apresentação legível ao usuário consultante do diploma e do certificado de conclusão, sem a necessidade de realização de download; III - status do diploma e do certificado (Ativo/Anulado); e IV - a validação do XML assinado do diploma digital e do certificado de conclusão digital. § 5º O Ministério da Educação desenvolverá e distribuirá aplicativo para leitura do QR Code, validação do XML e visualização dos dados do diplomado ou da pessoa que recebeu o certificado." (NR) "Art. 9º Às instituições de que trata o caput do art. 1º compete: I - garantir a validação e a consulta do diploma digital ou certificado de conclusão digital e a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional, por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a instituições de ensino; II - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, um local para a consulta de código de validação do diploma digital ou certificado de conclusão digital; III - disponibilizar ao portador do diploma ou certificado de conclusão um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital e do certificado digital; IV - encaminhar ao Ministério da Educação uma URL, em HTTPS, capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital e do certificado digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, conforme disposto em instrução normativa a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação; e V - encaminhar ao Ministério da Educação todos os XML dos diplomas digitais ou certificados de conclusão digitais emitidos, registrados e disponibilizados aos estudantes a partir da publicação desta Portaria, conforme procedimento definido em ato específico a ser editado pela Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação conjuntamente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, ou separadamente sendo a graduação e a pós-graduação lato sensu em Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde ato da Secretaria de Educação Superior e a pós- graduação stricto sensu ato da Capes. § 1º Aplicam-se, no que couber, ao diploma digital e certificado de conclusão digital os termos do art. 23 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, referentes à consulta pública do registro do diploma digital e certificado de conclusão digital. § 2º As instituições que anularem um diploma digital ou certificado de conclusão digital devem permitir a consulta ao código invalidado." (NR) "Art. 10. O diploma digital e o certificado de conclusão digital passam a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico." (NR) "Art. 11. A emissão e o registro do diploma digital ou do certificado de conclusão digital, em sua primeira via, estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas instituições referidas no caput do art. 1º, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos concluintes. Parágrafo único. Será permitida a cobrança de taxa quando o concluinte solicitar à respectiva instituição a impressão da representação visual do diploma digital ou certificado de conclusão digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento de gráficos especiais." (NR) "Art. 12. Adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro do diploma digital ou certificado de conclusão digital estão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes. § 1º As instituições referidas no caput do art. 1º, quando emissoras, terão total responsabilidade civil e criminal quanto aos dados informados e à veracidade dos documentos anexados ao processo de solicitação de registro, além de serem responsáveis também pelos dados enviados às instituições registradoras e necessários para o registro do diploma digital, cabendo às instituições registradoras a responsabilidade pelo registro do diploma. § 2º As instituições de ensino superior com prerrogativa de registro de diplomas podem realizar registros de diploma digital de instituições de ensino superior não universitárias, independentemente da localização geográfica da sede, mantenedora ou campi da instituição emissora requerente do registro." (NR) "Art. 13. ................................................................ Parágrafo único. A Secretaria de Educação Superior e a Capes poderão, conjunta ou separadamente, expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria, sendo a graduação e a pós-graduação lato sensu em Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde, ato da Secretaria de Educação Superior e a pós-graduação stricto sensu ato da Capes, ouvidas as demais Secretarias deste Ministério, no que couber, observado o âmbito de suas respectivas competências." (NR) "Art. 14. As instituições, objeto desta Portaria, devem observar o seguinte cronograma para implementar o diploma digital ou o certificado digital: I - até 1º de julho de 2025, para o diploma digital de graduação das instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, com prerrogativa de emissão ou registro de diploma da graduação; e II - até o dia 2 de janeiro de 2026, para o diploma digital e o certificado digital, respectivamente, referentes aos cursos de pós-graduação stricto sensu e de lato sensu em Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde nas instituições referidas no caput do art. 1º. § 1º Os prazos da implementação de que trata o caput contemplam a obrigatoriedade de emissão dos arquivos auxiliares ao diploma digital, da versão atual e indicados por Instrução Normativa. § 2º O não cumprimento dos prazos desta Portaria pelas instituições do Sistema Federal de Ensino Superior é considerada irregularidade administrativa passível de aplicação de penalidades, nos termos do art. 72 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017." (NR) Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 9º da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00015/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 612/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 487, de 11 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres, que determinou o descredenciamento da Faculdade Santo Antônio de Feira de Santana - FSAF, com sede na Avenida Senhor dos Passos, nº 42, Centro, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, mantida pela SEEA - Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinha Ltda., com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia, conforme consta do Processo nº 23000.031862/2023-84. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MEC nº 1.229, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, Seção 1, página 1.071, que trata do pedido de credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Inovação de Pernambuco - Fatip, onde se lê: "Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 12/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação", leia-se: "Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 12/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação". SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 40, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1073883- 45.2021.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00313/2021/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.003444/2021-75 e de acordo com o processo e-MEC nº 202127654, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1595804), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santa Teresa de Boa Vista - FSTBV (cód. 26717), mantida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. (cód. 16099), na Avenida Forte São Joaquim, nº 195, bairro São Francisco, no município de Boa Vista, estado de Roraima. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS NORMATIVAS DE 27 DE JANEIRO DE 2025 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Nº 61 - Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 14/02/2025, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 275/2023-PROGEP, publicado no DOU de 15/12/2023, homologado conforme Edital nº 22/2024-PROGEP, publicado no DOU em 14/02/2024, na parte referente à Área/subárea ou Disciplinas: Matemática.(Processo de seleção de docente nº 23068.067368/2023-73) Nº 62 - Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 14/03/2025, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 19/2024-PROGEP, publicado no DOU de 05/02/2024, homologado conforme Edital nº 41/2024-PROGEP, publicado no DOU em 14/03/2024, na parte referente à Área/subárea ou Disciplinas: Ciências da Saúde (4.00.00.00-1) / Nutrição (4.05.00.00-4), Análise Nutricional de População (4.05.03.00-3), Desnutrição e Desenvolvimento Fisiológico (4.05.04.00-0).(Processo de seleção de docente nº 23068.001149/2024-11) ARIANA LIRIO PANDINI FONSECA SubstitutaFechar