Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800032 32 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) deverão ser registrados em sistema informatizado apropriado, a ser implantado pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, com participação do Comitê de Assessoramento do PGD - Teletrabalho da ProPessoas. DOS PLANOS DE TRABALHO E DE ENTREGAS DO(A) PARTICIPANTE Art. 22. O Plano de Trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas da unidade, será pactuado entre o(a) participante e a sua chefia imediata, e conterá: I - a data de início e a de término; II - as atividades a serem desenvolvidas com a distribuição da carga horária disponível no período; III - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; IV - o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). §1º O Plano de Trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em sistema informatizado apropriado, em até 05 (cinco) dias úteis, após a definição do Plano de Entregas da unidade. §2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do(a) participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. §3º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão. §4º Os Planos de Trabalho deverão ter vigência inferior ou igual ao período de vigência do Plano de Entregas da unidade cadastrado no sistema informatizado utilizado pela Unifesp. §5º Até o último dia útil da vigência do Plano de Trabalho, deverá ser proposto um novo Plano de Trabalho de modo que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção. §6º Os Planos de Trabalho poderão ser ajustados, a critério da chefia, nas seguintes situações: I - na ocorrência dos impedimentos, como afastamentos, licenças e ausências; II - por necessidade do serviço, no caso de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no Plano de Trabalho; III - em casos de participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos termos do inciso IV do art. 102 da Lei n. 8.112, de 1990. Art. 23. A chefia imediata avaliará a execução do Plano de Trabalho do(a) participante em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo(a) participante, a partir de mecanismos de aferição de resultados objetivos e mediante análise fundamentada, e considerará: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - o grau de comprometimento dos(as) participantes; III - a efetividade no alcance de metas e resultados. §1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho considerará a seguinte escala: a) excepcional: Plano de Trabalho executado muito acima do esperado; b) alto desempenho: Plano de Trabalho executado acima do esperado; c) adequado: Plano de Trabalho executado dentro do esperado; d) inadequado: Plano de Trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e) não executado: Plano de Trabalho integralmente não executado. §2º Os(As) participantes serão notificados(as) das avaliações recebidas. §3º Nos casos das alíneas "a", "d" e "e", as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata. §4º No caso de avaliações classificadas nas alíneas "d" e "e", o(a) participante poderá solicitar reconsideração à sua chefia imediata, justificando no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o §1º. §5º A chefia imediata, terá o prazo de até 10 (dez) dias para acatar as justificativas do(a) participante ajustando a avaliação inicial ou manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo(a) participante. §6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho, a chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do(a) participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. § 7º Em caso de indeferimento da reconsideração, o(a) participante poderá solicitar recurso ao(à) Congregação ou Conselho de Campus, Superintendência ou Direção do HSP/HU e HU-2 e no caso da Reitoria, pelas respectivas Pró-reitorias, Superintendências ou Chefia de Gabinete, justificando no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação do indeferimento da sua reconsideração pela chefia imediata. DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 24. O(A) dirigente da unidade acadêmica ou administrativa, o(a) Superintendente, o(a) Chefe de Gabinete e, no caso da Reitoria, o(a) Pró-reitor(a), avaliarão o cumprimento do Plano de Entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas ou atrasos. §1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do Plano de Entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: Plano de Entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: Plano de Entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: Plano de Entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: Plano de Entregas executado abaixo do esperado; V - não executado: Plano de Entregas não executado. §2º A avaliação do Plano de Entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras. DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO Art. 25. O acompanhamento do teletrabalho (TLTra) se dará por meio dos seguintes instrumentos: I - Plano de Entregas da unidade - ANEXO II; II - Plano de Trabalho do(a) participante - ANEXO III; III - Relatórios de Monitoramento e Avaliação da unidade administrativa, com o acompanhamento dos resultados pela chefia imediata e pelo(a) dirigente da Unidade. §1º O Comitê de Assessoramento do PGD/ProPessoas solicitará periodicamente à unidade acadêmica/administrativa um relatório gerencial. §2º O relatório a que se refere o §1º será submetido à manifestação da Câmara Técnica de Gestão com Pessoas (CTGP). Art. 26. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal. DA VEDAÇÃO, DA ADAPTAÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DA INTERRUPÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO Art. 27. Os procedimentos operacionais relacionados à vedação, a adaptação, o desligamento e a interrupção do teletrabalho (TLTra), serão estabelecidos por meio de instrumento normativo expedido pela ProPessoas. DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES Do(a) Participante Art. 28. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do teletrabalho: I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR); II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho; III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Unifesp, na forma do art. 20 desta Resolução; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis junto à Instituição, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstas em legislação; V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício; VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade ou o horário de atendimento pactuado entre o(a) servidor(a) e a chefia imediata; VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que demandado(a), acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade; XI - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas. §1º Poderá ocorrer empréstimo de equipamentos e mobiliários, os quais ocorrerão conforme disponibilidade do órgão, excepcionalmente, mediante justificativa, natureza do trabalho, uso de sistemas e disponibilidade do patrimônio, desde que devidamente autorizado. §2º Caberá ao(à) servidor(a) assumir a responsabilidade pelos bens emprestados conforme legislação vigente. §3º A STI/Unifesp expedirá normas concernentes ao uso e manutenção dos equipamentos de tecnologia da informação (TI). Da Chefia Imediata Art. 29. Compete à chefia imediata: I - promover o alinhamento entre os Planos de Entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; II - monitorar o teletrabalho (TLTra) no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Resolução; III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR); IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes do teletrabalho (TLTra); V - manter contato permanente com os(as) participantes do teletrabalho (TLTra) para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; VI - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas no sistema de acompanhamento; VII - dar ciência ao(à) dirigente da unidade de execução sobre a evolução do teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório gerencial; VIII - elaborar o Plano de Trabalho conjuntamente com o(a) servidor(a) em teletrabalho (TLTra); IX - disponibilizar número de telefone atualizado institucional, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Unifesp quanto para o público externo, utilizando-se das tecnologias disponíveis pela STI; X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados. Do(a) Dirigente da Unidade de Execução Art. 30. Compete (ao)à dirigente da Unidade de Execução: I - monitorar a execução do Plano de Entregas da unidade; II - avaliar a execução do Plano de Entrega da unidade; III - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Campus ou HSP/HU, tratando-se de servidores(as) ligados(as) à Reitoria, à Coordenadoria de Frequência - Reitoria, quando não for possível se comunicar com o(a) participante por meio dos canais previstos no TCR. Do Comitê de Assessoramento do PGD/ProPessoas Art. 31. As atribuições do Comitê de Assessoramento do PGD/ProPessoas serão definidas em instrumento normativo da ProPessoas. DO ESCRITÓRIO DIGITAL Art. 32. A Unifesp, por meio da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos Planos de Entregas das unidades de execução e dos Planos de Trabalho dos(as) participantes. Art. 33. A Unifesp enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação (API), os dados sobre a execução do PGD/Teletrabalho, observadas a documentação técnica e a periodicidade definidas pelo Comitê Executivo do PGD em âmbito federal. Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado de que trata o art. 21 desta Resolução não dispensa o envio dos dados via API nos moldes do caput. DAS INDENIZAÇÕES E DAS VANTAGENS Art. 34. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos(às) participantes do teletrabalho (TLTra). Parágrafo único. O cumprimento, pelo(a) participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes. Art. 35. O(A) participante do programa de gestão que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Unifesp, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício. Art. 36. O(A) participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa n. 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo Sipec. §1º As orientações para a solicitação de auxílio-transporte no regime de PGD Parcial deverão seguir a Instrução Normativa ProPessoas n. 04, de 3 de agosto de 2022. §2º A concessão do auxílio-transporte observará o limite de até 200 km (duzentos quilômetros) do local de trabalho - distância casa/trabalho, conforme estabelecido pelo Acórdão n. 1.595/2007 - 2ª Câmara/TCU - Tribunal de Contas da União, item 1.20. Art. 37. Não será concedido o auxílio-moradia ao(à) participante em teletrabalho (TLTra) quando em regime de execução integral. Art. 38. O(A) participante do programa de gestão somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução, bem como do(a) dirigente da unidade acadêmica/administrativa e no caso da Reitoria, o(a) Pró-reitor(a), Superintendente ou Chefia de Gabinete; II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho (TLTra), no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte. §1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do Campus processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:Fechar