DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - contribuir com a melhoria da qualidade de vida do(a) servidor(a) e do(a)
estagiário(a) no trabalho, além de atrair e reter talentos;
XI - contribuir para a sustentabilidade ambiental e econômica da Unifesp, com
o uso e a disposição racional dos espaços físicos e dos equipamentos funcionais;
XII - contribuir para a melhoria do dimensionamento da força de trabalho;
XIII - fomentar e facilitar as relações interpessoais na comunidade universitária,
conforme sua missão e seu projeto pedagógico;
XIV - possibilitar a melhoria da qualidade de vida das servidoras que são mães
e seus filhos e filhas.
Art. 6º As unidades da Unifesp divulgarão aos(às) seus(suas) servidores(as) os
critérios técnicos para adesão dos(as) interessados(as) no programa de gestão, podendo
conter, entre outras especificidades:
I - total de vagas, quando houver;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade;
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado(a) na participação.
Parágrafo único. Se o número de agentes interessados(as) exceder o total de
vagas ofertadas, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de seleção:
I - servidores(as) com direito a horário especial de estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição (art. 98, caput,
da Lei n. 8.112/1990);
II - servidores(as) com direito a horário especial por ser portador de deficiência
(art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/1990);
III - servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física (art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990);
IV - servidoras gestantes e lactantes durante o período de gestação e
amamentação;
V - servidores(as) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n. 10.098, de 19
de dezembro de 2000;
VI - servidores(as) com filho(a)s de zero a cinco anos ou em idade escolar,
matriculado(a)s no Ensino Infantil e/ou Fundamental;
VII - antiguidade no serviço público federal, em caso de empate após a
aplicação dos critérios acima;
VIII - sorteio público, caso persista o empate.
Art. 7º O teletrabalho poderá ser aplicado como alternativa diante das
hipóteses de remoção previstas pelas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36 da Lei n.
8.112/1990 e diante das hipóteses de licença previstas pelo art. 84 da Lei n.
8.112/1990.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas pelo caput, o teletrabalho
também poderá ser oferecido como alternativa diante das seguintes hipóteses:
I - após o término de licença para tratamento de saúde e - por recomendação
da Junta Médica Oficial - estiverem em período de reabilitação laboral que necessite de
um retorno gradual às atividades presenciais;
II - aos(às) servidores(as) que pleitearem licença para tratamento de saúde em
pessoa da família (até segundo grau ou dependente que viva às suas expensas) que conste
do seu assentamento funcional, condicionada à avaliação por Junta Médica Oficial.
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 8º O Teletrabalho abrangerá as atividades cujas características permitam a
mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades organizacionais e
do desempenho do(a) servidor(a) participante em suas entregas.
Art. 9º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, preferencialmente, na
modalidade de teletrabalho.
§1º A manutenção das atividades presenciais nas hipóteses do caput deste
artigo deverá ser justificada.
§2º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de alta complexidade exige elevado grau de concentração;
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§3º O Teletrabalho (TLTra) não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do(a) participante
na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público
interno e externo;
III - contemplar os(as) servidores(as) participantes da jornada flexibilizada (30h),
cujos setores necessitem funcionar por período igual ou superior a doze horas
ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho noturno, conforme
Resolução n. 193/2021/Consu/Unifesp.
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 10. A implementação do programa de gestão contemplará:
I - o atendimento às
orientações, critérios e procedimentos gerais
estabelecidos nesta Resolução;
II - a execução do programa de gestão;
III - o acompanhamento do programa de gestão.
Art. 11. Cada departamento, setor ou unidade inserido no programa de gestão
deverá dispor do Plano de Entregas da unidade e do Plano de Trabalho individual do(a)
servidor(a), na forma dos ANEXOS II e III desta Resolução.
DA MODALIDADE E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 12. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) - Teletrabalho adotado
pela Unifesp inclui os regimes de execução parcial e integral, definidos com base na
avaliação da natureza das atividades a serem desempenhadas por cada servidor(a)
participante. A Unifesp optou por implementar o teletrabalho no regime de execução
parcial, assegurando a continuidade do atendimento presencial ao público interno e
externo, de forma a não reduzir a capacidade de atendimento nem comprometer a
prestação de serviços essenciais.
Parágrafo único. O regime de execução integral poderá ser concedido
excepcionalmente pelo dirigente da unidade, com anuência das Congregações ou Conselho
de Campus, da Superintendência ou Direção do HSP/HU e HU-2. No caso da Reitoria, será
necessária a aprovação das respectivas Pró-reitorias, Superintendências ou Chefia de
Gabinete, contando
com o
suporte técnico do
Comitê de
Assessoramento do
PGD/ProPessoas, desde que observados os seguintes critérios:
I - a natureza da atividade deve permitir sua realização fora das dependências
físicas da unidade, sem prejuízo da eficiência e da qualidade dos serviços prestados;
II - somente serão elegíveis
atividades que possam ser executadas
integralmente fora do ambiente da unidade e que não demandem interação física
constante com outros membros da equipe ou com o público.
Art. 13. Só poderão ingressar no PGD - modalidade teletrabalho (TLTra), os(as)
na servidores(as) que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório, e ainda
observadas as condições e diretrizes desta Resolução.
Art. 14. Os(As) participantes que exercerem suas atividades na modalidade de
PGD presencial em outro órgão e/ou agentes públicos(as) submetidos(as) ao controle de
frequência e que forem movimentados(as) para a Unifesp só poderão ser selecionados(as)
para uma das modalidades de teletrabalho (TLTra) vigentes na Unifesp, após 6 (seis) meses
da movimentação e ainda observadas as condições e diretrizes da unidade
administrativa.
§ 1º O prazo de 6 (seis) meses para ingresso na modalidade teletrabalho
(TLTra), nos casos de movimentação entre órgãos/entidades, não se aplica para casos de
servidores(as) que foram movimentados(as) para outros órgãos, mantendo sua lotação na
Unifesp e retornando posteriormente para exercício na Universidade.
§ 2º A chefia imediata é responsável por garantir a presencialidade na unidade
administrativa nos casos de afastamentos de qualquer natureza, férias ou eventuais
mudanças na composição da equipe.
Art. 15. É de responsabilidade da chefia imediata dispor de todos os meios de
comunicação para acesso ao público interno e externo, tanto para os(as) servidores(as)
que estão em teletrabalho parcial quanto integral, bem como, disponibilização da escala
presencial de trabalho que deverá ser publicada no sítio eletrônico da unidade
administrativa/acadêmica para acesso ao público interno e externo.
Art.16. É vedada a participação na modalidade teletrabalho (TLTra) dos(as)
servidores (as) que:
I - executem atividades técnicas
incompatíveis com a realização do
teletrabalho, conforme especificado em Instrução Normativa;
II - cumpram jornada de trabalho flexibilizada de 6 (seis) horas diárias em
função de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial, nos termos do art.
3º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995 e Resolução Conselho Universitário n.
193, de 2021.
DO TELETRABALHO COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR
Art. 17. Considerando os requisitos gerais para a adesão à modalidade, o
teletrabalho com servidor(a) da Unifesp residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores(as) efetivos(as) regidos pela Lei n. 8.112/1990 que tenham
concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da Administração, comprovado por meio da chefia imediata e
Diretoria Administrativa, Acadêmica e/ou de Infraestrutura, em manter as atividades
laborais do(a) servidor(a) em teletrabalho (TLTra);
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do(a) servidor(a);
V - com autorização específica na forma da legislação vigente;
VI - com a ciência de que
a autorização será concedida por prazo
determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei n.
8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei n. 8.112/1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado(a) nos termos do disposto nos artigos
95 e 96 da Lei n. 8.112/1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III, do parágrafo único, do art.
36 da Lei n. 8.112/1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior;
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a)
público(a) deslocado(a) para trabalho no exterior, nos termos do disposto no do art. 84 da
Lei n. 8.112 caput /1990;
f) os casos excepcionais, descritos
e justificados como interesse da
Administração, e que podem causar prejuízos institucionais, caso não haja a concessão do
teletrabalho com residência no exterior.
§1º A autorização para teletrabalho (TLTra) no exterior poderá ser revogada, a
qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade da Unifesp, por
meio de decisão fundamentada, do dirigente da unidade, com anuência das respectivas
Congregações ou Conselho de Campus, da Superintendência ou Direção do HSP/HU e HU-
2 e, no caso da Reitoria, pelas respectivas Pró-reitorias, Superintendências ou Chefia de
Gabinete.
§2º Na hipótese prevista no §1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para
o(a) servidor(a) retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho (T LT r a ) .
§3º O prazo estabelecido no §2º poderá ser reduzido em comum acordo entre
o(a) servidor(a) e a Administração.
§4º O(A) participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho, a
depender do caso.
§5º É de responsabilidade do(a) servidor(a), com acompanhamento da chefia
imediata e dirigente da área, observar as diferenças de fuso horário do país em que
pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidade de
exercício que está vinculado(a).
§6º O prazo de teletrabalho (TLTra) no exterior será de:
I - na hipótese prevista na alínea "f" do inciso VIII, de até 3 (três) anos,
permitida a renovação por período igual ou inferior, de acordo com o interesse da
Administração;
II - nas demais hipóteses previstas no inciso VIII, alínea "d" , o tempo de
duração do fato que o justifica.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao(à)
requerente comprovar o vínculo empregatício do(a) cônjuge no exterior.
Art. 18. O quantitativo de servidores(as) autorizados(as) a realizar teletrabalho
com residência no exterior não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) do total de vagas
do PGD/Teletrabalho da Unifesp.
Parágrafo único. No caso da hipótese prevista pela alínea "f" do inciso VIII, do
art. 18, o quantitativo total de servidores(as) afastados(as) não poderá ultrapassar 2%
(dois por cento) do total de participantes do PGD/Teletrabalho da Unifesp.
DA ADESÃO AO PROGRAMA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. O(A) agente público(a) participante do programa de gestão e seu(ua)
chefe imediato(a) deverão assinar um Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), na
forma do ANEXO I desta Resolução, contendo, no mínimo:
I - a declaração de que o(a) servidor(a) atende às condições para participação
no programa de gestão;
II - o prazo de antecedência mínima, de que trata o art. 20, para
comparecimento pessoal do(a) servidor(a) à unidade;
III - as atribuições e responsabilidades do(a) servidor(a);
IV - o dever do(a) servidor(a) de manter a infraestrutura necessária para o
exercício de suas atribuições, na forma do inciso XI do art. 28 desta Resolução;
V - a declaração de que está ciente que sua participação no programa de
gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado(a) nas condições
estabelecidas por meio de instrumento normativo que será publicado pela Pró-reitoria de
Gestão com Pessoas - ProPessoas;
VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento de
serviços extraordinários e horas excedentes, auxílio transporte, adicional noturno e demais
vantagens a que se referem os artigos 35 a 41 desta Resolução;
VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de
terceiros(as) para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VIII - a declaração de que está ciente quanto ao dever de observar, no que
couber, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, primando
sempre pelo Código de Ética e Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal.
DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO PRESENCIAL
Art. 20. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do(a) servidor(a) participante do programa de gestão à unidade, seja no regime de
execução parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Unifesp ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será o
prazo pactuado no programa de gestão da unidade, não podendo ser inferior a 24 (vinte
e quatro) horas úteis.
§1º A convocação deverá ser realizada pelo e-mail institucional, sendo
necessária a devida justificativa motivada da chefia imediata.
§2º Na impossibilidade de o(a) servidor(a) atender a convocação realizada,
deverá ser apresentada justificativa legal para o não atendimento.
§3º Em situações excepcionais de urgência ou força maior, caracterizadas como
emergenciais ou imprevistas, que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou
informatizados e que exijam a presença imediata do(a) servidor(a) para assegurar a
continuidade das atividades essenciais da unidade, a convocação será de caráter imediato,
não cabendo justificativa por parte do(a) servidor(a).

                            

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