DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso
III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.391096/2024-74, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/301 a empresa DESTILA
MAIS BRASIL LTDA, CNPJ nº 53.053.087/0001-21, estabelecida na rua Alex Milagre, nº 85,
bairro Ouro Verde, CEP: 36.400-292, município de Conselheiro Lafaiete/MG; não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce
a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas estando autorizado a produzir,
engarrafar e a comercializar o produto abaixo discriminado:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.50.00
.London Dry Gin
.Pure Gin
.MG 0041127-0.000001
. .2208.60.00
.Vodka
.Névoa
.MG 0041127-0.000002
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAQUEL BARROS ÂNGELO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 34,
DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.605111/2024-77, DECLARA:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA, CNPJ
17.723.933/0001-00,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada a PORTARIA MCID Nº 992,
DE 2 DE AGOSTO DE 2023, publicada no DOU em 28.09.2023, do Ministério das Cidades,
que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), do projeto denominado: Concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção
e ampliação da rede metroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, referente a
gestão, operação, manutenção e modernização da rede de transportes sobre trilhos das
cidades de Belo Horizonte e Contagem, que conta hoje com 28,15 km de extensão, 19
estações e 1 linha em operação. Ampliação da linha atual em aproximadamente 2,45 km,
bem como a construção e operação de uma nova linha com cerca de 10,50 km, além dos
700 metros de conexão com a Linha 1, e 7 estações, na região de Belo Horizonte e
Contagem em Minas Gerais.
Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do
Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 33,
DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Concede
Coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.538601/2024-51, DECLARA:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica MASCARENHAS BARBOSA ROSCOE SA
CONSTRUCOES, CNPJ 17.193.590/0001-19, para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art.
655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao Anexo I, da PORTARIA
Nº 337, DE 18 DE ABRIL DE 2023, MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES SUBSTITUTO,
publicada no DOU de 20/04/2023, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Projeto na área de
infraestrutura de transporte ferroviário, denominado "Obras de Mobilidade Urbana -
EFVM", que tem por objetivo as intervenções obrigatórias com prazo determinado,
constantes no Caderno de Obrigações - Anexo 1 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, compreendendo as obras de
duplicação de segmento ferroviário, demolição de OAE e minimização de conflitos urbanos,
localizado nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Período de execução da obra: De
12/09/2024 até 24/07/2025.
Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do
Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 36, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.466186/2024-26,
D EC L A R A :
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, inscrita no CNPJ nº
02.016.507/0001-69, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
transmissão de energia denominado "Reforços em Instalações de Transmissão de Energia
Elétrica, relativos às subestações discriminadas na respectiva portaria" (Despacho ANEEL
nº 269/2024), aprovado pelo Anexo XVII da Portaria nº 2.803/SNTEP/MME, de 15 de julho
de 2024, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa discriminada no
art. 1º, com prazo estimado de execução da obra de 31.01.2024 a 31.01.2027, localizado
nos Municípios de Londrina, Pinhão e São José dos Pinhais, Estado do Paraná; Municípios
de Farroupilha, Charqueadas, Osório, Passo Fundo e Santa Cruz do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul; Municípios de Capivari de Baixo, Blumenau, Itajaí, Joinville, Pinhalzinho e
Siderópolis, Estado de Santa Catarina e com estimativas de desoneração previstas na
respectiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e
importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.466478/2024-69, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMIS S ÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, inscrita no
CNPJ nº 02.016.507/0001-69, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
transmissão de energia denominado "Reforços em Instalações de Transmissão de
Energia Elétrica, relativos à Subestação Gravataí 3" (Resolução Autorizativa ANEEL nº
15.197/2024), aprovado pelo Anexo I da Portaria nº 2.807/SNTEP/MME, de 23.07.2024,
do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º,
com prazo estimado de execução da obra de 15.04.2024 a 15.10.2026, localizado no
Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul e com estimativas de desoneração
previstas na respectiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar
e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
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