DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800061
61
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 140, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Geração Chiquititas (Brasil - 2024)
Título Original: Geração Chiquititas
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): Solange Serafim
Produtor(es)/Criador(es): SBT
Distribuidor(es): SBT
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência
Processo: 08017.003186/2024-67
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 141, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Largados e Pelados Brasil - 3ª Temporada (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Naked & Afraid Brazil - 3 Season
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Ana Megna
Produtor(es)/Criador(es): Discovery Channel
Distribuidor(es): Discovery Channel
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Linguagem imprópria e Nudez
Processo: 08017.003378/2024-73
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 142, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Cindie (Grã-Bretanha - 2022)
Título Original: Cindie
Produtor(es)/Criador(es): Flixforge
Distribuidor(es): Cindie Limited
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Plataformas: Computador (PC), Computador (MAC), Android, iOS e Smart TV
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.000091/2025-72
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2025/SG/CGAA6/CADE
Processo nº 08700.000478/2024-30
Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Apartado de Acesso aos Representados
nº 08700.000480/2024-17).
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG,
Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk,
Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel,
Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers,
Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra
Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William
Coleman, Wolfgang Zag.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martínez, Mariana Tavares de Araujo, Alexandre
Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho
Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Guilherme Teno Castilho Misale, André
Santos Ferraz, Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves e Requena, Fabianna Vieira Barbosa
Morselli, Tatiane Kimie Matsumoto Zichi, Jéssica Gusman Gomes, Marcela Medeiros de
Carvalho, Julie Lopes Damame, Matheus Carvalho Silva, Vítor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks,
Marcelo Procópio Calliari, Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano Munhoz, Raquel Souza
Jorge, Ciro Martins Alvarenga, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Isabela de Oliveira Pannunzio,
Marjorie Gressler Afonso, Isabella Tanuy Gonçalves, Igor Farinha Galharim.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº
1505591 (Audi AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG), aplicando-se a todos os
demais Representados, a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.297, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Núcleo de Gestão do Programa de Gestão e
Desempenho do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima - PGD/MMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
tendo em vista a Portaria GM/MMA nº 1.194, de 30 de outubro de 2024, e o que consta
no processo nº 02000.013911/2024-16, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Gestão do Programa de Gestão e
Desempenho do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PGD/MMA.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Gestão do PGD/MMA:
I - subsidiar gestores e dirigentes máximos para tomada de decisão em relação
aos recursos, casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação do PGD, quando não previstos
em normas específicas;
II - apoiar dirigentes e autoridades na implementação e acompanhamento do PGD;
III - propor metodologia e critérios adequados para a realização da reavaliação
prevista no art. 10, §4º, da Portaria GM/MMA nº 1.194, de 30 de outubro de 2024;
IV - propor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração normas específicas e procedimentos para
execução do Programa de Gestão e Desempenho; e
V - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Núcleo de Gestão PGD/MMA, no exercício das competências
previstas neste artigo, poderá estabelecer procedimentos complementares para o
desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3º O Núcleo de Gestão do PGD/MMA será composto por:
I - ocupante do cargo de titular da Secretaria-Executiva Adjunta, que o presidirá;
II - ocupante do cargo de titular do Departamento de Gestão Estratégica;
III - ocupante do cargo de titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
IV - ocupante do cargo de titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - ocupante do cargo de titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação; e
VI - representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
na Rede PGD.
§ 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos
legais em suas respectivas Unidades.
§ 2º O apoio administrativo do Núcleo de Gestão do PGD/MMA ficará a cargo
da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 4º As reuniões do Núcleo de Gestão serão realizadas ordinariamente a cada
semestre e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente ou pela maioria
de seus membros.
Parágrafo único. O Núcleo de
Gestão do PGD/MMA poderá convidar
representantes de outras unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ou especialistas de outros órgãos e entidades para participar das reuniões.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.298, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre
os
critérios
e
as
condições
complementares
para
enquadramento
e
acompanhamento dos projetos de investimento
prioritários
desenvolvidos
em
unidades
de
conservação para fins de emissão de debêntures de
infraestrutura e incentivadas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no art. 15 do
Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do processo administrativo
nº 02000.000174/2024-83, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares
para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários
desenvolvidos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, para fins de
emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro
de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Poderão ser enquadrados como prioritários, para os fins do disposto
nesta Portaria, os projetos de investimento que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - atuem, no âmbito do setor prioritário de unidades de conservação, em ao
menos um dos seguintes subsetores estratégicos:
a) visitação e uso público;
b) manejo florestal;
c) preservação da diversidade de ecossistemas naturais; ou
d) recuperação da vegetação nativa.
II - que se mostrem em conformidade com a categoria, o ato de criação, o
plano
de
manejo,
os
objetivos
e os
regulamentos
da
unidade
de
conservação
beneficiada;
III - estejam compreendidos no escopo de contrato de concessão, permissão,
ou, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, categoria de unidade de
conservação prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam objeto de
autorização específica concedida pelo órgão do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC responsável pela Reserva;
IV - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização de infraestrutura;
V - proporcionem benefícios socioambientais relevantes; e
VI - tenham por titular pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade
por ações, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico - SPE, concessionária,
permissionária ou autorizatária.
§ 1º Serão consideradas autorizatárias, para os fins do disposto nesta
Portaria, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações
autorizadas pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento
prioritário em uma ou mais RPPN.
§ 2º No caso de projetos de recuperação da vegetação nativa em unidades de
conservação de domínio privado, nas quais haja imóveis rurais passíveis de regularização
ambiental, deverá ser priorizada a recuperação das Áreas de Preservação Permanente e
das Reservas Legais, conforme as exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012.
§ 3º No caso de projetos direcionados à recuperação da vegetação nativa,
será permitida a implementação das ações nas Zonas de Amortecimento das unidades de
conservação e/ou na implementação de conectores de vegetação natural entre unidades
de conservação de forma a ampliar a proteção, a conectividade e os demais objetivos de
conservação das referidas unidades.
Art. 3º Para o enquadramento do projeto como prioritário, o emissor deverá
apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do sistema
de protocolo digital do portal gov.br, os seguintes documentos:
I - formulário instrutório, conforme modelo constante do Anexo I;
II - ato constitutivo devidamente registrado, com sua última alteração e ata
de eleição da atual diretoria, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de
pessoas jurídicas distintas;
III - comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas
jurídicas distintas;
IV - resumo executivo do projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) objeto e objetivos;
b) unidades de conservação contempladas;
c) subsetor a que pertence, dentre os dispostos no inciso I do caput do art. 2º;
d) benefícios sociais e ambientais advindos de sua implementação;
e) datas estimadas de início e encerramento ou, na hipótese de projeto já em
curso, a data de seu início efetivo, a descrição de sua fase atual e a data estimada para
seu encerramento;
f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários à sua realização; e
g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos
títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de
recursos financeiros necessários à sua realização.
V - termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo II;
VI - certidões negativas de débitos ambientais emitidas pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e pelo órgão
de meio ambiente do Estado onde o projeto será implantado, em nome próprio e do
titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
VII - certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, em
nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
Fechar