DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - declaração do órgão do SNUC responsável pela unidade de conservação
contemplada atestando que o projeto de investimento:
a) está em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de
manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação;
b) converge, no geral, com os objetivos do SNUC estabelecidos no art. 4º da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
c) proporciona benefícios socioambientais relevantes; e
d) está abrangido por contrato de concessão vigente, permissão ou, no caso
de RPPN, é objeto de autorização específica.
IX - em se tratando de RPPN, declaração do proprietário da Reserva, quando
se tratar de pessoas jurídicas distintas, atestando que:
a) autoriza a implementação do projeto, na forma como apresentado pelo emissor; e
b) concorda com o enquadramento do projeto como prioritário para fins de
emissão de debêntures de infraestrutura, nos termos da Lei nº 14.801, de 2024, do
Decreto nº 11.964, de 2024, e desta Portaria.
Parágrafo único.
Os documentos
relacionados no
caput podem
ser
apresentados em cópia simples, sem autenticação ou reconhecimento de firma.
Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do
Departamento de Áreas Protegidas - DAP, verificará se o emissor apresentou a
documentação exigida.
§ 1º Na hipótese de a documentação não ter sido apresentada em
conformidade com o disposto no art. 3º, o DAP intimará o emissor a sanar as pendências
identificadas, concedendo-lhe, para tanto, prazo razoável.
§ 2º Caso não atendida a intimação de que trata o §1º, o DAP comunicará
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão
de Valores Mobiliários - CVM o descumprimento, pelo emissor, das condições exigidas
pelo Decreto nº 11.964, de 2024, para o enquadramento do projeto como prioritário.
Art. 5º O enquadramento dos projetos como prioritários, tanto os relativos a
serviços públicos de titularidade federal quanto aqueles de titularidade dos entes
subnacionais, prescinde de autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, efetivando-se com a apresentação dos documentos especificados no
caput do art. 3º.
Art. 6º Para o acompanhamento previsto no art. 9º, caput, inciso I, do Decreto
nº 11.964, de 2024, o emissor deverá apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, anualmente, no prazo de até trinta dias corridos após o aniversário do
protocolo da documentação referida no art. 3º, declarações própria e do concedente,
permissionário ou autorizatário atestando a regular implementação do projeto.
§ 1º O acompanhamento pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima quanto à implementação do projeto limitar-se-á à confirmação da apresentação,
pelo emissor, das declarações referidas no caput.
§ 2º A obrigação de que trata o caput subsistirá até a apresentação das
declarações subsequentes à conclusão do projeto.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do DAP,
informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto
nº 11.964, de 2024, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, assim que delas
tomar conhecimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no §3º, o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, por meio do DAP, enviará anualmente à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil as declarações apresentadas pelo emissor, para fins da
atualização a que se refere o art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.964, de 2024.
Art. 7º O emissor deverá informar ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima:
I - eventuais alterações do projeto de investimento no que se refere ao seu:
a) objeto;
b) valor;
c) prazo de investimento; ou
d) cronograma de implementação.
II - a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto
nº 11.964, de 2024, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, inclusive nos casos
de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de
outorga pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá o emissor solicitar
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o aditamento do projeto, bem
como informar as mudanças realizadas, mediante a apresentação de declaração de
conformidade, seguindo o modelo constante do Anexo III.
Art. 8º O representante legal do emissor será responsabilizado, na forma
prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão
de informação relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento do benefício
fiscal de que trata o art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará
em seu sítio na Internet os modelos estabelecidos nos Anexos I, II e III em formato
portável de documento (portable document format ou PDF).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
FORMULÁRIO INSTRUTÓRIO
1. EMISSOR:
1.1. Razão Social:
1.2. CNPJ:
1.3. Endereço:
1.4. Telefone:
1.5. Endereço eletrônico (e-mail):
1.6. Representante para Contato:
1.7. Telefone do Representante para Contato:
1.8. Endereço Eletrônico do Representante (e-mail):
1.9. É SPE? [1]
1.9.1. Se sim, indicar as razões sociais, os CNPJ e os percentuais de
participação na SPE de cada empresa que a integra.
1.10. O emissor é a mesma pessoa jurídica que figura como titular do
projeto? [2]
1.10.1. Se sim, fica dispensado o preenchimento do item 2. [3]
2. TITULAR DO PROJETO:
2.1. Razão Social:
2.2. CNPJ:
2.3. Endereço:
2.4. Telefone:
2.5. Endereço eletrônico (e-mail):
2.6. Representante para Contato:
2.7. Telefone do Representante para Contato:
2.8. Endereço Eletrônico do Representante (e-mail):
2.9. É SPE?
2.9.1. Se sim, indicar as razões sociais, os CNPJ e os percentuais de
participação na SPE de cada empresa que a integra.
3. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O TITULAR DO PROJETO E O PODER PÚBLICO [4]
3.1. Modalidade: ( ) Concessão ( ) Autorização [5]
3.2. Objeto: [6]
3.3. Concedente/Autorizador: [7]
3.4. Data de assinatura do instrumento: [8]
3.5. Ente Federativo titular: [9]
3.6. Unidade de conservação contemplada:
3.7. Órgão do SNUC responsável pela unidade de conservação: [10]
3.8. O projeto será desenvolvido em uma RPPN?
3.8.1. Se sim, indicar o nome, a qualificação, o endereço, o endereço
eletrônico (e-mail) e o telefone do proprietário.
O B S E R V AÇÕ ES / E X P L I C AÇÕ ES
[1] O titular do projeto deverá caracterizar-se, necessariamente, como
concessionária, autorizatária (no caso de RPPN) ou, eventualmente, como Sociedade de
Propósito Específico - SPE constituída especificamente para realizar a atividade
desenvolvida na unidade de conservação.
[2] O titular do projeto, ou seja, o concessionário ou autorizatário responsável
pela implementação do projeto pode, eventualmente, também ser o emissor dos valores
mobiliários com benefícios fiscais.
[3] Se o titular do projeto e o emissor forem a mesma pessoa jurídica, será
desnecessário preencher as informações solicitadas no item 2 do formulário.
[4] O vínculo jurídico entre o titular do projeto e o Poder Público deverá,
necessariamente, ser formalizado por contrato de concessão ou por autorização, caso,
nesta última hipótese, trate-se de RPPN.
[5] Considera-se autorizatária, para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica
autorizada pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento prioritário
em RPPN específica. Logo, a modalidade autorização só deverá ser marcada nesta hipótese.
[6] Descrever, neste campo, o objeto da concessão ou da autorização. O
objeto e objetivos específicos do projeto deverá ser detalhado no documento a que se
refere o art. 3º, inciso V, desta Portaria.
[7] Indicar o ente federativo, órgão ou entidade pública responsável pela
outorga da concessão ou da autorização.
[8] Indicar a data de assinatura do contrato de concessão ou do instrumento
que formaliza a autorização.
[9] Indicar o ente federativo no âmbito do qual foi realizada a concessão ou a autorização.
[10] Poderá ser ou não o mesmo órgão ou entidade pública diretamente
responsável pela concessão ou pela autorização.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento, a empresa [Nome do Emissor], inscrita no CNPJ
sob o nº [CNPJ do Emissor], com sede na [Endereço do Emissor], representada por
[Nome do Representante Legal], portador do CPF nº [CPF do Representante Legal],
[Cargo do Representante Legal], manifesta sua ciência e concordância com os termos,
condições e obrigações estabelecidas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no
Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria GM/MMA nº 1298, de 24 de
janeiro de 2025, para o enquadramento como prioritário do projeto de investimento
referente à documentação protocolada no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima juntamente com este Termo de Compromisso.
Isto posto, DECLARA, sob as penas da lei, que:
1. protocolou no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima todos os demais
documentos dispostos no art. 3º da Portaria GM/MMA nº 1298, de 24 de janeiro de 2025;
2. a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será limitada ao
montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento;
3. tanto o emissor quanto o titular do projeto, caso sejam pessoas jurídicas
distintas, encontram-se com sua situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional;
4. tanto o emissor quanto o titular do projeto, caso sejam pessoas jurídicas
distintas, não possuem débitos ambientais em aberto perante o Ibama e o órgão de
meio ambiente do Estado onde as ações serão implementadas;
5. o projeto:
5.1. será desenvolvido em unidade de conservação;
5.2. pertence ao subsetor estratégico indicado no documento descritivo a que se
refere inciso V do caput do art. 3º da Portaria GM/MMA nº 1298, de 24 de janeiro de 2025;
5.3. está em conformidade com o plano de manejo e com os objetivos da
unidade de conservação contemplada;
5.4. converge com os objetivos do SNUC descritos no art. 4º da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000;
5.5. está em conformidade com o plano de manejo e com os objetivos da
unidade de conservação contemplada;
5.6. proporciona benefícios socioambientais relevantes;
5.7. está abrangido por contrato de concessão vigente ou, no caso de RPPN,
é objeto de autorização específica; e
5.8.
envolve
a
implantação, 
ampliação,
recuperação,
adequação
ou
modernização de infraestrutura.
COMPROMETE-SE, ainda, a:
6. manter atualizadas, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de
pessoas jurídicas distintas:
6.1. a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
6.2. a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica
constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à
negociação no mercado acionário.
7. destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da
emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a
investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
7.1. a descrição do projeto, com, no mínimo, as informações indicadas no art.
8º, caput, inciso I do Decreto nº 11.964, de 2024; e
7.2. o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário.
8. assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do
projeto enquadrado como prioritário;
9. manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta
e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com
benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios;
10. informar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a
maior brevidade possível:
10.1. intercorrências que conduzam à não implementação do projeto ou à sua
implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na
Portaria GM/MMA nº 1298, de 24 de janeiro de 2025; e
10.2. quando o projeto de investimento sofrer alterações, observado o
disposto no art. 7º da Portaria GM/MMA nº 1298, de 24 de janeiro de 2025.
[Local e Data]
[Nome do Representante Legal]
[CPF do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal]
[Empresa]
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Pelo presente instrumento, a empresa [Nome do Emissor], inscrita no CNPJ
sob o nº [CNPJ do Emissor], com sede na [Endereço do Emissor], representada por
[Nome do Representante Legal], portador(a) do CPF nº [CPF do Representante Legal],
[Cargo do Representante Legal], DECLARA, sob as penas da lei, que:
(i) as alterações realizadas no projeto de investimento apresentado ao Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima não alteram a sua conformidade com as condições
exigidas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e pela Portaria GM/MMA nº
1298, de 24 de janeiro de 2025, para a emissão de debêntures de infraestrutura;
(ii) o volume total de debêntures de infraestrutura, incluindo os valores já
emitidos, continua limitado ao valor previsto para despesas de capital do projeto de
investimento, mesmo com as alterações empreendidas neste último; e
(iii) as alterações foram autorizadas pelo órgão do SNUC competente e devidamente
incorporadas ao contrato de concessão ou à autorização, caso a unidade contemplada com o
projeto de investimento seja uma Reserva Particular do Patrimônio Natural.
[Local e Data]
[Nome do Representante Legal]
[CPF do Representante Legal]
[Cargo do Representante Legal]
[Empresa]

                            

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