DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800064
64
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.785, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.904045/2024-24. Interessado: Equatorial Goiás Distribuidora
de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 10 (dez),
6 (seis),5 (cinco) e de 8 (oito) metros de largura, necessária à passagem da Linha de
Distribuição Daia - Campo Limpo, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 27,9 Km
(vinte e sete vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Daia à
Subestação Campo Limpo, localizada nos municípios de Anápolis, Terezópolis de Goiás e
Campo Limpo de Goiás, no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.786, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
nº:
48500.904129/2024-68. 
Interessado:
Equatorial 
Alagoas
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 12.272.084/0001-00. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de 5,5 (cinco vírgula cinco) metros de largura, necessária à passagem da Linha de
Distribuição Polo - Interlandia, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 1,46 Km (um
vírgula quarenta e seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Polo
Cloroquímico de Alagoas à Subestação Interlândia, localizada no município de Marechal
Deodoro, no estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.787, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº: 48500.904241/2023-18.
Interessado:
Companhia Jaguari
de
Energia - CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69. Objeto: Alterar a Resolução
Autorizativa nº 14.838, de 29 de agosto de 2023, que declarou de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de,
aproximadamente, 21.468 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e oito) metros
quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Gramadinho, localizada no
município de Itapetininga, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.788, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.906192/2023-58. Interessado: Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa
nº 14.993, de 5 de dezembro de 2023, que declarou de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de,
aproximadamente, 17.871,27 (dezessete mil e oitocentos e setenta e um vírgula vinte e
sete) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Altinópolis 2,
localizada no município de Altinópolis, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução
consta
dos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.790, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.907333/2022-79. Interessados: Bom Jardim Energia Solar 1
SPE S.A., CNPJ nº 44.394.990/0001-65, Bom Jardim Energia Solar 2 SPE S.A., CNPJ nº
46.949.132/0001-65, Bom Jardim Energia Solar 3 SPE S.A., CNPJ nº 44.395.490/0001-48,
Bom Jardim Energia Solar 5 SPE. S.A., CNPJ nº 47.190.837/0001-04 e Bom Jardim Solar
Holding S.A, CNPJ sob o nº 42.295.924/0001-02. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº
12.803, de 27 de setembro de 2022. que declara utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Bom Jardim Energia Solar 1 SPE S.A., a área de terra
necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV UFV Bom Jardim - SE Icó, localizada
no estado do Ceará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.792, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº:48500.901642/2023-16. Interessados:
Verde Transmissão de
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.323.802/0001-08. Objeto: Alterar o Anexo da
Resolução Autorizativa nº 14.426, de 18 de abril de 2023, para declarar de utilidade
pública, para servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., a
área de terra de 55 (cinquenta e cinco) metros de largura, necessária à passagem da Linha
de Transmissão 500 kV Jaguara - Estreito C2, localizada nos municípios de Rifaina,
Sacramento e Ibiraci, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 82, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905839/2023-24, decide:
(i) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no Processo VIPROC nº
12080967/2021; (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará - Enel CE (CNPJ nº
07.047.251/0001-70) efetue a cobrança do consumo das lâmpadas instaladas sem
comunicação prévia do município considerando os tempos de utilização das luminárias a
partir das notas fiscais, ordens de serviços e cronogramas de instalação apresentados pela
prefeitura; (iii) determinar que a distribuidora revise os faturamentos do sistema de IP de
forma que a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação
pública seja estimada pela perda máxima obtida em ensaios com medição a frio,
observadas as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
referente a todas as instalações de iluminação pública do Município; (iv) determinar que a
distribuidora realize a devolução em dobro dos valores faturados a maior a partir de
03/02/2011 até a efetiva correção do faturamento, seguindo os procedimentos dispostos
no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e observando o Despacho ANEEL nº
18, de 2019; (v) determinar que a distribuidora envie ao consumidor o detalhamento dos
cálculos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (vi) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e
(vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 85, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901623/2024-71, decide:
conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Pampa Transmissão de
Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 32.184.487/0001-04 em face do Despacho SFT nº
3.168, de 18 de outubro de 2024, e, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 86, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.900812/2023-45, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de recurso Administrativo
interposto pela ISA CTEEP cadastrada sob o CNPJ: 02.998.611/0001-04 em face do
Despacho nº 560, de 2023, que indeferiu sua solicitação de afastamento da aplicação de
PVI associada aos desligamentos intempestivos das SE 440 kV Jupiá, LT 440 kV Ilha Solteira
- Três Irmãos e LT 440 kV Bauru - Araraquara ocorridos, respectivamente, nos dias 09, 15
e 23/10/2021, mantendo-se a decisão proferida.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 87, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo SEI nº 48500.906226/2023-12, decide:
(i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará
Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.895.728/0095-60, e no mérito,
dar parcial provimento, no sentido de: (i.i) manter o Despacho nº 2.100, de 2024, em sua
integralidade; (i.ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação
Econômica - STR, no próximo processo tarifário da Equatorial Pará Distribuidora de Energia
S.A., considere os adicionais de encargos - ADCEUST relacionados à SE Santa Maria 69 kV,
referente ao período de julho a novembro de 2023, decorrente da transferência de cargas
ocasionada pelo sinistro na SE Castanhal 138 kV, garantindo a neutralidade na Parcela A.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 96, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905974/2023-70, decide:
conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pelo Conselho de Consumidores da Área de Concessão da EDP Espírito Santo
Distribuidora de Energia S.A. CNPJ nº 28.152.650/0001-71 em face da Resolução
Homologatória nº 3.370, de 2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual
de 2024 da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 91, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.904355/2023-68, decide:
conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Celesc Distribuição S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90, reformando a decisão exarada
pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, por
meio do Despacho nº 1.228, publicado no DOU de 19 de abril de 2024, conforme Despacho
SMA nº 2.362, de 2024, no sentido de: (i) determinar que o período de recuperação de
receita, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 79X3UM, deve ser de 36
(trinta e seis) meses anteriores a abril de 2021; (ii) determinar que o cálculo da
recuperação de consumo, relativas aos TOI nº 79X3UM e nº 8JW3OE, seja realizado com
base nos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30
(trinta) dias, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à segunda
regularização da medição - TOI nº 8JW3OE, no caso, agosto, setembro e outubro de 2021,
mantendo-se os demais comandos do Despacho nº 1.228, de 2024; (iii) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e
(iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 92, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.905660/2023-77, decide:
(i) conhecer o recurso interposto
pela Equatorial Energia Goiás, CNPJ
01.543.032/0001-04, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar, de ofício, a decisão
exarada pelo Despacho nº 4.702, de 2023, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, determinando que a Equatorial Energia
Goiás efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de
classificação da unidade consumidora nº 290080538, à época sob responsabilidade do
Frigorífico Abelha Ltda., referente ao período de julho de 2017 a novembro de 2022, nos
termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, dos arts. 323 e 668 da
Resolução Normativa nº 1.000 de 2021 e do Despacho nº 2.006 de 2024, descontados os
valores já devolvidos; (iii) determinar que a Equatorial Energia Goiás efetue a devolução
dos valores por meio de crédito em conta corrente, conforme solicitado pelo consumidor;
(iv) indeferir o pedido de atualização dos valores com base na variação do IGP-M; (v)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após a sua
publicação; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu
cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 94, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.05915/2023-00, decide:
conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética
de Pernambuco - Neoenergia PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.835.932/0001-08 e, no
mérito, dar parcial provimento no sentido de conceder à distribuidora (i) um ajuste
financeiro de Parcela B no valor de R$ 4.444.790,00 (quatro milhões quatrocentos e
quarenta e quatro mil setecentos e noventa reais), a ser atualizado conforme regra
estabelecida no Parágrafo 53 do Submódulo 3.1 do Proret; e (ii) um ajuste econômico de
parcela B, nos termos do Parágrafo 55 do Submódulo 3.1 do Proret, no percentual de
0,18777%; e b) Não conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Chesf.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO

                            

Fechar