DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O uso da Identidade Visual é obrigatório em documentos, eventos,
materiais de capacitação e outras iniciativas relacionadas ao Plano de Integridade,
assim como em atividades voltadas à transparência pública, ética e combate à
corrupção.
Art. 5º A Identidade Visual é composta por elementos gráficos que refletem
os princípios norteadores da integridade no Ministério e possuem as seguintes
características:
I - o símbolo da Identidade Visual é composto por três figuras estilizadas
que representam as Secretarias Nacionais do Ministério dos Transportes - rodovias,
ferrovias e trânsito - interligadas para simbolizar a união e a interdependência desses
setores na missão institucional;
II - as cores do símbolo - azul escuro (#00306d), laranja (#ff9100) e verde
(#00bf63) - foram escolhidas para transmitir confiança, dinamismo e sustentabilidade,
refletindo o compromisso do Ministério com ética, transparência e governança;
III - o logotipo, composto por três losangos com círculos acima dispostos em
sobreposição, simboliza a integração e a continuidade das ações colaborativas entre os
setores
do
Ministério, destacando
a
importância
da
cooperação na
gestão
dos
transportes; e
IV - abaixo do símbolo, o texto "INTEGRIDADE" em azul (#006dac) e
"MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES" em verde (#00bf63), ambos em fonte Charlevoix e
caixa alta, reforça clareza, objetividade e responsabilidade, valores centrais das práticas
de integridade do Ministério.
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes orientações de uso da Identidade
Visual de integridade do Ministério dos Transportes:
I - para assegurar a legibilidade e integridade da marca, o tamanho mínimo
é de 3,5 cm de comprimento em mídias impressas e 200 pixels de largura em mídias
eletrônicas;
II - em situações excepcionais que exijam redução adicional, a marca pode
ser aplicada com dimensões mínimas de 2,7 cm de comprimento para mídia impressa
e 110 pixels para mídia eletrônica;
III - a versão original e completa da marca, em cores sólidas no padrão
RGB, deverá ser utilizada em todas as aplicações digitais, excetuando-se materiais
impressos; e
IV - a versão original e completa da marca, em cores sólidas no padrão
CMYK, deverá ser utilizada em todas as peças gráficas impressas que contenham a
marca de Integridade do Ministério dos Transportes.
Art. 7º A Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) será responsável por
monitorar e orientar o uso adequado da Identidade Visual nas ações de integridade,
assegurando seu alinhamento com os objetivos do Programa de Integridade do
Ministério.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXO
1_MT_28_001
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 33, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria
nº 105/2021 do Ministérios dos Transportes, para
fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI,
pela ECOVIAS DO CERRADO S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo
50505.000152/2025-66, cujo escopo é a aprovação de enquadramento de projeto para
fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi pela ECOVIAS DO CERRADO S.A, decide:
Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal
do Reidi, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado
pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007, pela ECOVIAS DO CERRADO
S.A .
Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos
Transportes nº 105/2021, de 19/08/2021, que:
I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a
suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do
art. 6º, do Decreto nº 6.144, de 2007; e
II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está
contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público
prestado, quando couber.
Art. 3º Declarar que o contrato da ECOVIAS DO CERRADO S.A. tem como
objeto social único a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do
serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação,
implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço
do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER,
segundo
o
escopo, os
parâmetros
de
desempenho
e os
parâmetros
técnicos
estabelecidos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DECISÃO SUROD Nº 52, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50505.130580/2024-31, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Eco050, relativo à
inclusão da obra de melhoria do tipo de Retorno Operacional - localizado no km 286+000
da Rodovia BR-050, no perímetro urbano do município de Catalão/GO, a ser implementada
por intermédio do Saldo de Obras de Melhorias, de acordo com o previsto no Contrato de
Concessão e nos Regulamentos vigentes.
Art. 2º A Concessionária não fará jus ao acréscimo de reequilíbrio, visto que o
uso do saldo de obras de melhorias não resultará em alteração do escopo contratual,
tendo sido inicialmente previsto no PER.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 149, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à
decisão
judicial proferida
nos autos
do
Mandado de
Segurança nº
1101294-
58.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.469898/2024-31, e considerando o
que consta no processo nº 50500.025195/2021-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A,
CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para operar a linha TELEMACO BORBA/PR - SAO PAULO / S P
com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.TELEMACO BORBA/PR-SAO PAULO/SP
. .2
.CURIUVA/PR-SAO PAULO/SP
. .3
.FIGUEIRA/PR-SAO PAULO/SP
. .4
.C A R LO P O L I S / P R - AV A R E / S P
. .5
.C A R LO P O L I S / P R - I T A I / S P
. .6
.CARLOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP
. .7
.C A R LO P O L I S / P R - S O R O C A BA / S P
. .8
.C A R LO P O L I S / P R - T AQ U A R I T U BA / S P
. .9
.CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-AVARE/SP
. .10
.CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-FARTURA/SP
. .11
.CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-ITAI/SP
. .12
.CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-SAO PAULO/SP
. .13
.CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-SOROCABA/SP
. .14
.CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-TAQUARITUBA/SP
. .15
.FA R T U R A / S P - C A R LO P O L I S / P R
. .16
.G U A P I R A M A / P R - AV A R E / S P
. .17
.G U A P I R A M A / P R - FA R T U R A / S P
. .18
.GUAPIRAMA/PR-ITAI/SP
. .19
.GUAPIRAMA/PR-SAO PAULO/SP
. .20
.G U A P I R A M A / P R - S O R O C A BA / S P
. .21
.G U A P I R A M A / P R - T AQ U A R I T U BA / S P
. .22
.I BA I T I / P R - AV A R E / S P
. .23
.I BA I T I / P R - FA R T U R A / S P
. .24
.I BA I T I / P R - I T A I / S P
. .25
.IBAITI/PR-SAO PAULO/SP
. .26
.I BA I T I / P R - S O R O C A BA / S P
. .27
.I BA I T I / P R - T AQ U A R I T U BA / S P
. .28
.JOAQUIM TAVORA/PR-AVARE/SP
. .29
.JOAQUIM TAVORA/PR-FARTURA/SP
. .30
.JOAQUIM TAVORA/PR-ITAI/SP
. .31
.JOAQUIM TAVORA/PR-SAO PAULO/SP
. .32
.JOAQUIM TAVORA/PR-SOROCABA/SP
. .33
.JOAQUIM TAVORA/PR-TAQUARITUBA/SP
. .34
.Q U AT I G U A / P R - AV A R E / S P
. .35
.QUATIGUA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 150, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1101294-58.2024.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.469898/2024-31, e considerando o que consta no
processo nº 50500.131498/2020-41, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização da empresa EMPRESA PRINCESA DO
NORTE 
S/A, 
CNPJ 
Nº 
81.159.857/0001-50, 
para 
operar 
a 
linha 
FRANCA/SP-
FLORIANOPOLIS/SC com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub
judice.
Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.F R A N C A / S P - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .2
.FRANCA/SP-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .3
.F R A N C A / S P - C U R I T I BA / P R
. .4
.FRANCA/SP-ITA JAI/SC
. .5
.FRANCA/SP-ITAPEMA/SC

                            

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