DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deixou de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na 
prestação do serviço público junto à PMCE e/ou ter obtido remuneração sem 
prestar as duas funções exigidas, indicando prejuízo aos erários estadual e 
municipal; CONSIDERANDO a análise do resumo de assentamentos do 
servidor em referência, verifica-se que este conta atualmente com mais de 
24 (vinte e quatro) anos de serviços prestados à Corporação Militar, com 
registro de 90 (noventa) elogios por bons serviços prestados, sem registro de 
punição disciplinar, atualmente no comportamento Excelente; CONSIDE-
RANDO os Despachos nº 6310/2018 - CEDIM/CGD (fls. 185) e nº 6369/2018 
- CODIM/CGD (fls. 185); RESOLVE: a) arquivar o sobredito feito instau-
rado em face do militar estadual ST PM FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA 
CASTRO - M.F. Nº 106.829-1-6, posto a inexistência de elementos demons-
trativos do requisito da má-fé, previsto no Decreto nº 29.352, de 09 de julho 
de 2008, assim como não ter ficado evidenciado que não tenha desempenhado 
suas funções na Corporação Militar Estadual, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novas circunstâncias e/ou fatos posterior-
mente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, de acordo com 
o Parágrafo único, inc. III do art. 72, da Lei nº 13.407/2003; b) Após publicação 
da presente decisão, oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado 
do Ceará para as medidas administrativas cabíveis, consoante o Art. 199 da 
Lei nº 13.729/2006, que trata da proibição do acúmulo de cargo e emprego 
(públicos), por parte de policial militar estadual; c) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o 
SPU n° 16040499-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1108/2016, 
publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2016, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO 
ANTÔNIO DO CARMO, o qual, supostamente, no dia 13/12/2015, por 
volta das 21h00, conduzira ilegalmente Francisco Danilo Pereira da Costa 
(denunciante) para a Delegacia Regional de Polícia de Baturité, utilizando-se 
durante a abordagem de uma arma de fogo, a qual (em tese) apontou para a 
cabeça da vítima, bem como apreendera o aparelho de som do estabelecimento 
comercial ‘Bar do Danilo’, localizado no Distrito de Jenipapeiro. Pesa, ainda, 
em desfavor do sindicado que no 17/01/2016, por volta das 20h00, teria 
retornado ao referido estabelecimento comercial, ocasião em que ameaçara 
o genitor da vítima para que este fechasse o bar, menosprezando o alvará 
de funcionamento vigente; CONSIDERANDO que está acostado aos autos 
o ‘Alvará de Licença’ exarado pela Prefeitura de Aracoiaba, concedendo a 
autorização para funcionamento do ‘Bar do Danilo’, localizado na Zona Rural 
de Aracoiaba, no Distrito do Jenipapeiro, no período das 12h00 às 22h00; 
CONSIDERANDO os testemunhos de alguns populares que se encontravam 
no estabelecimento no momento da chegada do sindicado, os quais afirmaram 
que o proprietário do bar questionou a legalidade da abordagem, haja vista a 
existência do alvará de funcionamento em vigor, ocasião em que o SGT PM 
Carmo teria utilizado sua arma de fogo para conter o dono do bar, além de 
ter utilizado algemas, conduzindo-o à Delegacia. Saliente-se, no entanto, que 
tais declarações (compostas, inclusive, pelo termo prestado genitor de Danilo) 
em confronto com as demais provas dos autos, apresentaram-se parciais, dado 
o vínculo de parentesco; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
procedeu com a oitiva dos policiais militares (SD PM Keveny Filipe Vieira 
Nunes e SD PM Jonis Alves da Costa) que compunham a mesma guarnição 
do sindicado, os quais declararam que foram designados pelo Fiscal de Poli-
ciamento do dia para realizar rondas no Distrito de Jenipapeiro, tendo em 
vista ser um local com inúmeras ocorrências policiais. Acrescentaram também 
os milicianos nominados que ao chegarem no local (bar do Danilo) havia 
o barulho de som acima do permitido, havendo resistência do proprietário 
para desligar o mesmo, sendo assim proferida voz de prisão em seu desfavor. 
Ressaltaram que não houve a utilização de arma de fogo em nenhuma hipótese, 
apenas o uso de algemas; CONSIDERANDO que quanto ao fato narrado na 
portaria supostamente ocorrido no dia 17/01/2016, as testemunhas, tanto as 
arroladas pelo sindicante quanto pela defesa, não trouxeram informações que 
embasassem a acusação; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o 
sindicado refutou a utilização de arma de fogo na ocorrência in casu, salien-
tando que recebera várias denúncias de perturbação por excesso de volume 
de som, razão pela qual fora constatar no local, confirmando, de pronto, as 
denúncias. Em ato contínuo, solicitou que o proprietário desligasse o som, 
sob pena de apreensão do equipamento, ocorre que como houve resistência 
por parte do dono do bar, fora-lhe dada a ordem de prisão e a consequente 
condução por um superior hierárquico (ST PM Mariano) para a Delegacia 
Regional de Baturité, onde fora lavrado o Termo Circunstanciado de Ocor-
rência n° 425-209/2015; CONSIDERANDO que o sindicado conta atualmente 
com 26 (vinte e seis) anos de serviço na PMCE, com 07 (sete) elogios por 
bons serviços prestados, registro de 02 (duas) sanções disciplinares, estando 
classificado no comportamento Regular; CONSIDERANDO que diante da 
ausência de provas robustas para consubstanciar uma punição disciplinar, haja 
vista que a prova testemunhal restou duvidosa e controversa, sobretudo em 
relação a utilização de arma de fogo, não há como imputar ao sindicado as 
condutas descritas na portaria exordial; RESOLVE, homologar o Relatório 
de fls. 146/149 e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do 
militar estadual 1° SGT PM 14439 FRANCISCO ANTÔNIO DO CARMO, 
M.F. n° 107.981-1-3, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
17035694-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1773/2017, publicada 
no D.O.E. nº 118, de 26/06/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LOPES, em 
virtude dos fatos informados por meio de denúncia realizada nesta CGD pelo 
Sr. Antônio Sergio de Almeida Dias. De acordo com a Portaria Inaugural, 
o denunciante supostamente fora vítima de agressões físicas por parte do 
sindicado e ainda impedido de entrar em casa, pois o referido militar, ocuparia 
espaço público, estacionando alguns veículos em frente à sua residência, 
impedindo o acesso à sua garagem, fato que teria ocorrido no dia 15/01/2017, 
no Bairro Montese, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que  consta ainda na 
Exordial que o Exame de Corpo de Delito realizado no denunciante descreveu 
a presença de “equimose com edema traumático em região temporal esquerda 
da cabeça”, indicando lesão leve; CONSIDERANDO que foi lavrado o TCO 
nº 125-4/2017, em que o sindicado figurou como vítima e infrator ao mesmo 
tempo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado negou 
veementemente as acusações, alegou que (quando do ocorrido) o denunciante 
lhe xingou e começou a empurrá-lo, logo depois chegou o cunhado de Antônio 
Sergio de Almeida Dias, ambos tentando lhe agredir, não conseguindo porque 
seus filhos intervieram e não permitiram; CONSIDERANDO os termos das 
testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (o denunciante, sua irmã 
e o seu cunhado), as quais ratificaram as acusações anteriormente relatadas, 
contudo não expressaram a imparcialidade necessária para o esclarecimento 
do ocorrido; CONSIDERANDO no entanto, que as demais testemunhas 
afirmaram que o denunciante (com fortes sintomas de ter ingerido bebida alco-
ólica) e o seu cunhado, este último mestre de capoeira e de forte compleição 
física, tentaram agredir o sindicado; CONSIDERANDO que a Defesa do 
sindicado alegou que o denunciante e o seu cunhado deram início à contenda, 
agindo o policial militar processado em legítima defesa; CONSIDERANDO 
que consta nos autos que na audiência preliminar do processo nº 3000182-
34.2017.8.06.0021, da 7ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 
por ofensa ao art. 129, do CPB (ofender a integridade corporal ou a saúde de 
outrem), em que o sindicado figurou como vítima, tendo o denunciante e o 
seu cunhado como autores, houve a extinção da punibilidade decorrente de 
acordo homologado judicialmente entre as partes pela renúncia expressa pela 
representação; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu o arquivamento do 
feito, fundamentando seu entendimento de que houve a incidência de legítima 
defesa por parte do sindicado quanto às agressões, conforme a previsão legal 
do art. 34, III, Lei nº 13.407/2003, e insuficiência de provas em relação a 
impedir o acesso do denunciante à própria garagem; RESOLVE, homologar 
em parte o Relatório de fls. 116/128 e: a) arquivar a presente Sindicância 
instaurada em face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO JOSÉ DA 
SILVA LOPES - M.F. Nº 100.356-1-9, haja vista o reconhecimento da causa 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

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