DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por ter referida empresa, por meio de seus 4 (quatro) sócios cotistas,
valendo-se estes de informações pessoais que detinham de clientes de alta renda da
Caixa Econômica Federal - CEF, a exemplo de e-mails e telefones pessoais, quando
eram gerentes da CEF, promovendo a captação de tais clientes em benefício da
empresa XP INVESTIMENTOS S/A, sendo certo afirmar que por tal "prestação de
serviços" receberam volumosa quantia financeira, de quase R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), mediante repasse da empresa XP à empresa indiciada e, depois,
desta para os sócios investigados.
DECISÃO Nº 41, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 00190.106781/2022-79
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº
00292/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00345/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e parcialmente pelo Despacho de Aprovação nº 00352/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
aplicar, à ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU,
CNPJ nº 53.524.534/0001-83, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos
previstos no artigo 5º, incisos III e IV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, assim como no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
a) multa no valor de R$ 47.391.386,87 (quarenta e sete milhões, trezentos e
noventa e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), com
fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como
no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19,
inciso II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii)
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90 (noventa) dias; iii) em
seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por
um processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente: a) o escoamento
do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contado da
data da publicação desta decisão; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c)
a superação dos motivos determinantes da punição.
Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio
de finalidade e abuso de direito), com o objetivo de acobertar a prática de atos ilícitos, com
fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim
como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração
da personalidade jurídica da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Pacaembu, CNPJ nº 53.524.534/0001-83, nos seguintes termos:
a) extensão dos efeitos das sanções aplicadas ao Senhor Cleudson Garcia
Montali, ex-procurador e ex-dirigente de fato da Associação da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Pacaembu, inscrito no CPF nº ***.781.876-**, pelas irregularidades
relativas ao Contrato de Gestão nº 001/SESPA/2019 (Hospital Público Regional Doutor
Abelardo Santos em Belém - PA), assim como ao Contrato de Gestão nº 005/SESPA/2020
(Hospital de Campanha do Hangar em Belém - PA);
b) extensão dos efeitos das sanções aplicadas ao Senhor Régis Soares Pauletti,
ex-Diretor da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, inscrito
no CPF nº ***.172.868-**, pelas irregularidades relativas ao Contrato de Gestão nº
001/SESPA/2019 (Hospital Público Regional Doutor Abelardo Santos em Belém - PA), assim
como ao Contrato de Gestão nº 005/SESPA/2020 (Hospital de Campanha do Hangar em
Belém - PA); e
c) extensão dos efeitos das sanções aplicadas ao Senhor Wilson Pereira da Silva,
ex-Presidente da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu,
inscrito no CPF nº ***.853.118-**, pelas irregularidades relativas ao Contrato de Gestão nº
001/SESPA/2019 (Hospital Público Regional Doutor Abelardo Santos em Belém - PA).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 42, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº: 00190.106616/2023-06
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49, § 1º, inciso III,
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de
2013, e pelo artigo 17, inciso II, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto,
como fundamento desta decisão, as Notas Técnicas nº 927/2024/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI e
nº 2869/2024/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem
como o Parecer nº 00330/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
00397/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para ANULAR a decisão condenatória (aviso de penalidade) emitida
pela Petrobras no bojo do PAR-PB.006.04197/2023, publicada em 28 de novembro de
2023 no Diário Oficial da União, nº 225, seção 3, página 176, com a desconstituição
de quaisquer efeitos por ela produzidos, em razão da apresentação dos pedidos de
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E DO PATRIMÔNIO CULTURAL
PORTARIA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Conversão
do
Procedimento
Administrativo
08192.138566/2022-29 em Inquérito Civil Público
com a finalidade de investigar a regularidade da
ocupação de área DF-001, entre os Km 15 e 17 -
P a r a n o á - D F.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada
pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75°, inciso I, fine, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente
quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso
XIV, letras "f" e "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93;
Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma
serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei
Complementar nº 75/93;
Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.073575/2023- 48
foi instaurado nesta promotoria, inicialmente, com o objetivo de acompanhar a
regularidade da ocupação de área situada entre os Km 17 e 1o - Paranoá-DF;
Considerando que tal ocupação pode estar inserida em poligonais de unidades
de conservação ou ainda em processo de criação ou recategorização, conforme Relatório
Técnico 1058_2022 - APMAG-SPD (ID: 8350346);
Considerando que no bojo da ACP 0038856-51.2016.8.07.0018 o Distrito
Federal, IBRAM e TERRACAP comprometeram-se a proteger toda a área, em razão da
importância dos serviços ambientais para a região;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente
sujeitarão os
infratores, pessoas
físicas
ou jurídicas,
sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos
termos do artigo 225, § 3º, da CF;
Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder
Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao
meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras;
Considerando que os elementos de convicção até o momento reunidos neste
procedimento não são suficientes para autorizar deliberação de arquivamento ou
propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações
a cargo do Ministério Público; resolve:
Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, com a finalidade de investigar a regularidade da ocupação da área a DF-001,
entre os Km 15 e 17 - Paranoá-DF, e seu impacto ambiental.
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão;
2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão
do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da
Resolução 66/2005;
3. Cumpram-se as diligências no despacho em anexo.
CRISTINA RASIA MONTENEGRO
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 108, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL-FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Despacho SOF 7739234;
Considerando o Despacho SGCIA 7740599;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.000535/2025-21;
resolve:
Art. 1º Tornar público o "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", o "Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar" e o "Demonstrativo Simplificado do Relatório
de Gestão Fiscal" que compõem o Relatório de Gestão Fiscal da Defensoria Pública da União referente ao terceiro quadrimestre de 2024, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Defensor Público-Geral Federal
CLARISSA HABCKOST DUTRA DE BARROS
Secretária-Geral Executivo Adjunta
DENNIS OTTE LACERDA
Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria
julgamento antecipado em 12 de junho de 2023, ora convertidos em pedidos de
celebração de termo de compromisso, pelas pessoas jurídicas HBR MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 06.344.350/0001-51) e HBR EQUIPAMENTOS LTDA.
(CNPJ nº 58.766.353/0001-87), bem como ACOLHO a manifestação exposta da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União para a celebração do
termo de compromisso.
À SIPRI para que adote as providências para a assinatura do termo de
compromisso e a publicação do respectivo extrato.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
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