DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.636, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
PE e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ
referente
ao exercício
de
2025,
e dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-PE e a 1ª
Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ, referente ao exercício 2025, em conformidade
com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - PE
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.5.664.528,05
.CO R R E N T ES
.6.187.506,05
. .DE CAPITAL
.4.055.000,00
.DE CAPITAL
.3.532.022,00
. .T OT A L
.9.719.528,05
.T OT A L
.9.719.528,05
II - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RJ
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.17.304.000,00
.CO R R E N T ES
.17.304.000,00
. .DE CAPITAL
.2.843.000,00
.DE CAPITAL
.2.843.000,00
. .T OT A L
.20.147.000,00
.T OT A L
.20.147.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 02/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP Suap
n. 0150032.00000031/2023-19. CRMV-MT. Denunciante: P. C. P. A. Procuradora: Alexsandra
Thays Regina (OAB-MT n. 27.209-B). Denunciado(a): Méd.-Vet. P. G. L. B. (CRMV-MT n.
5.407). Procuradora: Bárbara Rafaela Marçal Galli (OAB-MT n. 30.576/O). Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 06/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP
Suap n. 0510008.00000011/2024-39. CRMV-PR (SEI 90798.012317/2021-95). Instauração de
offício. Denunciado(a): A. V. S. (CRMV-PR n. 2.194). Defensora Dativa: Amina Fauaz (OAB-
PR n. 108.629). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A NULIDADE dos atos
praticados pelo CRMV, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne
Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 08/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP
Suap n. 0510008.00000009/2024-57. CRMV-PR (SEI 90798.012073/2022-21). Instauração de
offício. Denunciado(a): D. Z. F. M. (CRMV-PR n. 9.148). Procuradores: Everton Felipe de
Souza (OAB-PR n. 68.403), Alessandra Canheti Angelo (OAB-PR n. 66.014) e Eduardo
Adorno Vasilo (OAB-PR n. 78.972). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-
Vet. Virginia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 09/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP
Suap n. 0110041.00000669/2022-90. CRMV-PB (06/2022). Denunciante: Méd. Vet. M. S. M.
(CRMV-PB n. 0827). Denunciado(a): J. C. M. N. (CRMV-PB n. 0910). Procurador: João Vitor
de Andrade Alencar (OAB-PB n. 27.765). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 11/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP
Suap n. 0130011.00000009/2024-32. CRMV-GO (02/2024). Denunciante: A. M. Q. S.
Denunciado(a): F. S. (CRMV-GO n. 4.074). Procuradoras: Larissa de Melo dos Santos (OAB-
GO n. 33.252) e Lívia de Freitas Lacerda (OAB-GO n. 37.062). Decisão: POR MAIORIA, em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira
Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 01/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP
Suap n. 0410027.00000070/2022-53. CRMV-ES. Instauração de offício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. G. H. S. A. L. (CRMV-ES n. 0505). Procuradoras: Larissa Miranda Pinheiro da Silva
Valladares (OAB-ES n. 27.187) e Priscilla Gomes Araújo Miranda (OAB-ES n. 29.085).
Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REMESSA E MANTER A DECISÃO DO CRMV, nos
termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva
(CRMV-MT n. 1.364).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 03/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP Suap
n. 0530029.00000063/2022-48. CRMV-SC (52/2021). Instauração de offício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. R. S. D. (CRMV-SC n. 1.897). Defensora Dativa: Luciana Velasques Cervo (OAB-SC
n. 4.156). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA para REFORMAR A
DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 04/2025, de 20 de dezembro de 2024. PEP
Suap
n.
0530029.00000009/2022-49.
CRMV-SC (08/2022).
Instauração
de
offício.
Denunciado(a): Méd.-Vet. R. S. D. (CRMV-SC n. 1.897). Defensor Dativo: Leonardo Chinato
Ribeiro 
(OAB-SC
n. 
27.113). 
Decisão:
POR 
UNANIMIDADE,
em 
RECONHECER
LITISPENDÊNCIA E DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 05/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP Suap
n. 0420006.00000028/2024-59. CRMV-MG (14/2020). Denunciante: A M. C. Procurador:
Giullianno Fernandes Guimarães (OAB-MG n. 172.462). Denunciado(a): Méd.-Vet. C. T. S.
(CRMV-MG n. 15.171). Procuradora: Gabriela Souza Gonzaga (OAB-MG n. 229.357). Decisão:
POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. José Maria dos Santos Filho (CRMV-CE n. 0950).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 10/2025, de 19 de dezembro de 2024. PEP
Suap n. 0420006.00000048/2024-73. CRMV-MG (19/2021). Instauração de offício.
Denunciado(a): Méd.-Vet. G. F. C. (CRMV-MG n. 10.574). Defensora Dativa: Renata Maria
Albergaria Amaral (OAB-MG n. 147.399). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA
REMESSA e DO RECURSO para, NO MÉRITO, MANTER A DECISÃO EXARADA PELO
CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet.
Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010).
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 162, 26 DE NOVEMBRO DE 2024
O PLENÁRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE,
no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de
julho de 1973 c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE nº
147/2023; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 740/2024, que dispõe sobre
Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais
de Enfermagem, e dá outras providências.; CONSIDERANDO a necessidade do COREN/CE
em adequar-se à nova Resolução do Conselho Federal de Enfermagem inclusive quanto as
boas 
práticas 
de
governança; 
CONSIDERANDO 
que 
os
Conselheiros 
Regionais
desempenham inúmeras atividades, nos termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c
as disposições do Regimento Interno da autarquia; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º,
§ 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e
auxílios
de
representação, fixando
o
seu
valor
máximo; CONSIDERANDO
que
a
administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art.
37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do
interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que o exercício
de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem
como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e
social; CONSIDERANDO que os Conselheiros membros da Diretoria, desempenham, além
das atividades político-administrativas e correlatas, funções de gerenciamento superior,
conforme definição contida no art. 16§ 2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024, que
requerem, muitas vezes, dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;
CONSIDERANDO que as atividades político-representativas consistem no comparecimento
ou participações em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferencias, jornadas, oficinas
e congressos, conforme disposição contida no art. 16, §1º, da Resolução COFEN n.º
740/2024; CONSIDERANDO que as atividades de gerenciamento superior consistem no
desempenho das atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do
Conselho, conforme disposição contida no art. 16, §2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024;
CONSIDERANDO que por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações,
sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões,
capacitações e palestras, nos termos do art. 16, §3º, da Resolução COFEN n.º 740/2024;
CONSIDERANDO que os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os colaboradores designados ou nomeados,
convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço,
deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva,
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução. CONSIDERANDO que o
auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o
enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades
ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente,
relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja
referente
a
representação
político-institucional 
ou
execução
de
atividades 
de
gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da
autarquia. CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter indenizatório,
gerada a partir de circunstâncias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio
representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros,
profissionais de Enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou
participação de
um ato ou de
uma atividade determinante dentro
do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO aos conselheiros efetivos, e
suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas
reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a
finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções
junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. CONSIDERANDO que as
Câmaras Técnicas previstas nos artigos 73 e ss., do Regimento Interno do Coren-CE a
constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa,
sobre matéria de interesse da Enfermagem, a nível regional; CONSIDERANDO que os
Grupos de Trabalho ou Comissões, previstos no art. 77, do Regimento Interno do
COREN/CE poderão ser constituídos por Portaria da Presidência, em caráter temporário,
para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do COREN/CE e assessoria
ao Plenário. CONSIDERANDO que os Conselheiros eleitos pela comunidade local de
Enfermagem, desenvolvem atividades honoríficas e de grande relevância pública e
competência regimental em nome do Coren-CE. CONSIDERANDO que, para o exercício
dessas atribuições para os quais são designados, nomeados e/ou convocados, os
Conselheiros e profissionais de enfermagem
vinculados ao COREN/CE necessitam
despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias; CONSIDERANDO
que é vedado o enriquecimento ilícito pela administração pública, sendo devida a justa
indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a
qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao COREN/CE;
CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios
enumerados no art. 37, Caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da
razoabilidade,
do interesse
público e
da
economicidade dos
atos de
gestão;
CONSIDERANDO a Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, o Relatório Consolidador
de Auditoria contendo a análise das atividades finalísticas, a fixação de entendimentos,
determinações, recomendações e ciências que resultaram no ACÓRDÃO 1925/2019 -
PLENÁRIO; CONSIDERANDO os pedidos de reexame interpostos ao Acórdão 1925/2019-
TCU-Plenário que resultaram no ACÓRDÃO 1237/2022 - PLENÁRIO; CONSIDERANDO que
dos Acórdãos acima relatados os seguintes entendimentos foram fixados: "9.1.3. o auxílio
de representação: destina-se à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a
execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros; 9.1.3.2. não pode
configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; 9.1.3.3. deve ter seu valor
fixado com moderação, de forma a não se converter em remuneração nem implicar
descumprimento dos
princípios da
moralidade, economicidade
e razoabilidade";
CONSIDERANDO que dos Acórdãos acima relatados os Conselhos Profissionais foram
devidamente orientados de que "os conselheiros dessas entidades exercem uma função
honorífica, sem remuneração, o que acarreta mais um fator de risco no uso dessas verbas,
pois não é raro a utilização das verbas indenizatórias com objetivo remuneratório. Esta
informação é corroborada pelo elevado número de processos de representação e denúncia
envolvendo irregularidades em passagens e verbas indenizatórias (diárias, jetons, verbas de
representação) pagas pelos conselhos profissionais, autuados no âmbito deste Tribunal".
CONSIDERANDO deliberação da Diretoria do Coren-CE, em sua 131ª Reunião Ordinária,
realizada em 11 de novembro de 2024; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Coren-
CE, em sua 599ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2024; decide:

                            

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