DOE 28/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de janeiro de 2025  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº019 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.421, de 24 de janeiro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº35.960, DE 17 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ENTRADA 
MORADIA CEARÁ, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº323, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 35.960, de 17 de abril de 2024, que regulamenta o Programa Entrada Moradia Ceará, importante 
política pública do Governo do Estado destinada a ampliar a oferta de habilitação de interesse social e o acesso à casa própria ao cearense que mais precisa; 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar regra do referido Decreto, buscando otimizar o fluxo operacional do Programa Entrada Moradia Ceará, fortalecendo 
a sua execução em benefício de um maior número de pessoas; DECRETA:
Art. 1º O §2º do art. 5º do Decreto n.º 35.960, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 2º O prazo de validade do Certificado de Subsídio será de até 60 (sessenta) dias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.422, de 24 de janeiro de 2025.
CESSA OS EFEITOS DA DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE 
QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o exercício de expedientes no âmbito do serviço público estadual. DECRETA:
Art. 1º Ficam cessados, a partir do dia 29 de janeiro de 2025, os efeitos do Decreto nº 36.395, de 27 de dezembro de 2024, o qual designou Liliane da 
Silveira Araújo, ocupante do cargo de Secretária Executiva de Políticas para as Mulheres da Secretaria das Mulheres, para responder, interina e cumulativamente, 
pelo expediente do cargo de Secretária das Mulheres.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.425, de 28 de janeiro de 2025.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº288, DE 20 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE 
REGRAS PARA O APORTE FINANCEIRO A SER DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, AS 
COORDENADORIAS REGIONAIS, AS SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE FORTALEZA, 
A COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E AFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a regulamentação da Lei Complementar nº 288, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as regras aplicáveis 
ao aporte de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superin-
tendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 288 de 20 de julho de 2022, no que pertine ao aporte de recursos financeiros da Secretaria 
da Educação - Seduc para aplicação pelos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, 
Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins.
Art. 2º Os valores de que trata a Lei Complementar nº 288, de 2022, serão destinados à:
I – alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;
II – à manutenção dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria 
Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – à execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências 
das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins;
IV – à execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabe-
lecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e 
Educação à Distância e afins.
Art. 3º Os valores destinados, nos termos do art. 2º, incisos I, II e IV, deste Decreto, aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, 
Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, serão definidos anual-
mente pelo Secretário da Educação, por meio de portaria.
§1º O montante destinado à alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual corresponderão aos valores a serem repassados 
pelo Governo Federal ao Estado do Ceará no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos das resoluções do Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, podendo ser complementados com recursos do Tesouro Estadual, conforme portaria da Seduc.
§2º Os valores destinados à manutenção dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de 
Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins serão definidos considerando os seguintes critérios:
I - para as Coordenadorias Regionais, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e 
Educação à Distância e afins:
a) a quantidade de municípios existentes na sua área de abrangência e as respectivas distâncias para a sede da CREDE;
b) a quantidade de escolas existentes em sua área de abrangência;
c) a área do prédio físico ocupado e os ambientes que o compõem;
d) os programas, projetos e ações desenvolvidos.
II - para os estabelecimentos de ensino:
a) a modalidade, tipo e tamanho da unidade escolar e dos respectivos ambientes que a integram;
b) o nível de ocupação da escola tendo por referência a matrícula e o número de salas de aula;
c) a quantidade de alunos matriculados na unidade;
d) a quantidade de turnos em que a escola funcione;

                            

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