2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres LILIANE DA SILVEIRA ARAÚJO, RESPONDENDO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social JADE AFONSO ROMERO Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO e) os programas, projetos e ações que são desenvolvidos na escola. Art. 4º Os valores destinados à execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física e à execução de projetos pedagógicos e outras ações necessárias à otimização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, das Coordenadorias Regionais, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins serão definidos pela área competente da Seduc, com aprovação da gestão. Art. 5º Os valores de que trata este Decreto serão empregados em contratações fundamentadas nos art. 75, incisos I e II, e no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins realizarem os procedimentos e as contratações necessárias para a aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 288, de 20 de julho de 2022. §1º A execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. §2º Os instrumentos pactuados pelos estabelecimentos de ensino, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins de Ensino deverão ser cadastrados pela Seduc nos sistemas corpo- rativos correspondentes e publicizados nos meios oficiais do Estado. Art. 6º Os recursos referidos neste Decreto serão destinados ao atendimento de necessidades específicas de cada estabelecimento de ensino, Coor- denadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, sendo disponibilizados conforme o seguinte: I - após definidos os valores a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, eles serão publicados por portaria da Seduc, conforme cada destinação; II – cientes dos valores disponíveis, cada estabelecimento de ensino, Coordenadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, poderá executar as despesas planejadas conforme o disposto neste Decreto, para o alcance da finalidade pretendida. III - o empenho e as liquidações da despesa decorrente das contratações efetuadas serão realizados pelas Coordenadorias Regionais, as Superinten- dências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, respectivamente. IV - o pagamento da despesa pela Seduc dependerá do encaminhamento da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da aquisição do bem pelas Coordenadorias Regionais, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, pela Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins. Art. 7º Em ato antecedente à liquidação, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a CoordenadoriaFechar