DOE 28/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº019  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
LILIANE DA SILVEIRA ARAÚJO, RESPONDENDO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, 
RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
e) os programas, projetos e ações que são desenvolvidos na escola.
Art. 4º Os valores destinados à execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física e à execução de projetos pedagógicos e outras ações 
necessárias à otimização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, das Coordenadorias Regionais, das Superintendências das Escolas Estaduais de 
Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins serão definidos pela área competente da Seduc, com aprovação 
da gestão.
Art. 5º Os valores de que trata este Decreto serão empregados em contratações fundamentadas nos art. 75, incisos I e II, e no art. 82 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, cabendo aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, à 
Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins realizarem os procedimentos e as contratações necessárias para a aquisição de 
bens e serviços, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 288, de 20 de julho de 2022.
§1º A execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de 
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, 
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§2º Os instrumentos pactuados pelos estabelecimentos de ensino, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de 
Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins de Ensino deverão ser cadastrados pela Seduc nos sistemas corpo-
rativos correspondentes e publicizados nos meios oficiais do Estado.
Art. 6º Os recursos referidos neste Decreto serão destinados ao atendimento de necessidades específicas de cada estabelecimento de ensino, Coor-
denadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, 
sendo disponibilizados conforme o seguinte:
I - após definidos os valores a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, às Coordenadorias Regionais, às Superintendências das Escolas 
Estaduais de Fortaleza, à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, eles serão publicados por portaria da Seduc, conforme 
cada destinação;
II – cientes dos valores disponíveis, cada estabelecimento de ensino, Coordenadoria Regional, Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, 
Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, poderá executar as despesas planejadas conforme o disposto neste Decreto, 
para o alcance da finalidade pretendida.
III - o empenho e as liquidações da despesa decorrente das contratações efetuadas serão realizados pelas Coordenadorias Regionais, as Superinten-
dências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação à Distância e afins, respectivamente.
IV - o pagamento da despesa pela Seduc dependerá do encaminhamento da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da aquisição do bem 
pelas Coordenadorias Regionais, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, pela Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação 
à Distância e afins.
Art. 7º Em ato antecedente à liquidação, as Coordenadorias Regionais, as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, a Coordenadoria 

                            

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