DOE 28/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025
056.454.333-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência 1,
matrícula nº 057336-1-8, com óbito em 18/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.065,66 (Um mil, e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos),
calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/08/2021, conforme descrição e duração
de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado
em 18/03/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MOACIR FERREIRA FEITOSA
CÔNJUGE
014.236.878-41
1.065,66
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 11558750/2022;11559128/2022 e 11559241/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de
dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
RICARDO SÁ BUSGAIB CPF nº 210.504.573-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de
Agente de Administração, nível/referência 22, matrícula nº 053707-1-X, com óbito em 30/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 977,50 (novecentos e
setenta e sete reais e cinquenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 30/11/2022,
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s)
constantes no D.O.E publicado em 29/11/2023.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
BEATRIZ ABREU SÁ BUSGAIB
FILHA (Nascida em 29/07/2007)
073.127.813-57
244,38
Até 21 anos - Art. 77, §2°, inciso II.
BRUNA ABREU SÁ BUSGAIB
FILHA (Nascida em 04/08/2011)
066.100.653-06
244,38
Até 21 anos - Art. 77, §2°, inciso II.
MARIA GORETE LIMA DE ABREU
COMPANHEIRA
042.823.523-96
488,75
Temporária por 15 anos (Art. 77, §2°, inciso V, alinea “c”, item 4)
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 21 de Maio de 2024 e publicado
no Diário Oficial de 27/05/2024 que concedeu pensão aos dependentes do(a) ex-servidor(a) RICARDO SÁ BUSGAIB CPF nº 210.504.573-15, aposenta-
do(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 22, matrícula nº
053707-1-X, com óbito em 30/11/2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 02120127/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Genilton Silva, CPF nº 11953071368, aposentado(a)
pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/referência NMD
09, matrícula nº 000867, com óbito em 11/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 3.030,47 (três mil, trinta reais e quarenta e sete centavos), calculado com
base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/02/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas,
por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 08/07/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA SILVA
CÔNJUGE
15328503368
3.030,47
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 19 de Setembro de 2023 e publicado no D.O.E
de 22/09/2023, que concedeu pensão à Sra. Maria de Jesus Rodrigues Sousa Silva, cônjuge do ex- servidor(a) José Genilton Silva, CPF nº 11953071368,
aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/
referência NMD 09, matrícula nº 000867, com óbito em 11/02/2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 17 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 04028902/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ANGELINA MÁXIMO DA SILVA NEVES,
CPF nº 156.972.073-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Plena
II, nível/referência 17, Ex-Professor, nível/referência C, matrícula nº 180743-1-1, com óbito em 04/04/2022. pensão mensal no valor de R$ 1.968,59 (mil
novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a
partir de 04/04/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória
ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/12/2022.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSÉ SIDENEI INACIO NEVES
CÔNJUGE
152.478.804-04
1.968,59
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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