DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tomar conhecimento da publicação da foto do filho por meio das redes sociais 
no facebook do militar, publicando que Stefano estava envolvido na morte 
(ocorrida no dia 19/05/2014) de um policial militar, cuja ação teria (em tese) 
obrigado referido indivíduo a viajar para São Paulo com medo de possíveis 
represálias; CONSIDERANDO que o sindicado afirmou que postou as fotos 
com a finalidade de colaborar com as autoridades na condição de cidadão 
visando a elucidação do crime, esclareceu que o nome de Stefano da Silva 
chegou ao conhecimento do Coronel Kildare (oficial da polícia que apreendeu/
prendeu os acusados) por informações fornecidas por outros membros do grupo 
que estavam sendo acusados do crime de latrocínio; CONSIDERANDO que 
o oficial da Polícia Militar confirmou que no decorrer das diligências recebeu 
várias informações por meio das mídias sociais, cujas notícias ajudaram a 
desvendar o crime que culminou na prisão dos autores do crime, acrescentou 
que o nome de Stefano da Silva foi citado como um dos envolvidos no crime 
por ser constatado que ele mantinha amizade com o grupo envolvido na ação 
delituosa e por namorar com a irmã do autor confesso da morte do policial 
(latrocínio); CONSIDERANDO ainda, os termos prestados por outra teste-
munha, a qual declarou ter reconhecido o autor do crime em uma reportagem 
divulgada na televisão, bem como atestou ter ouvido, através de comentários, 
que um dos envolvidos na morte do militar seria o Stefano (cunhado do autor 
dos disparos que culminaram na morte do policial militar); CONSIDERANDO 
que a genitora de Stefano prestou declarações contraditórias, no momento 
em que, quando da denúncia realizada nesse órgão afirmou que seu filho foi 
obrigado a viajar para São Paulo por temer represálias após a divulgação das 
fotos nas redes sociais (publicadas no dia 20/05/2014), entretanto em sede de 
contraditório e ampla defesa, asseverou que o filho viajou para São Paulo no 
dia 02/05/2014, ou seja, antes da divulgação das fotos divulgadas no facebook 
do militar acusado; CONSIDERANDO que o acervo probatório se mostrou 
prejudicado pela ausência da (suposta) vítima, essencial para se confirmar 
a vontade do sindicado em macular a imagem de Stefano, haja vista que o 
dolo específico nos crimes contra honra, de acordo com Nelson Hungria, 
consubstancia-se, in verbis: “na consciência e vontade de ofender a honra 
alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem, falada, mímica 
ou escrita. É indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida 
ao eventus sceleris, que é no caso, a ofensa à honra.”; CONSIDERANDO 
que não obstante o material fático-probatório dos autos deixar depreender 
materialidade - existência do fato alegado, não restou comprovada a intenção 
de atingir a honra de Stefano (vítima) na ação do sindicado que, inclusive, 
contribuiu para o esclarecimento dos fatos citados na Portaria deste feito 
quando reconheceu que publicou as fotos, contudo com “a finalidade de 
colaborar com as autoridades”; CONSIDERANDO ainda, não constar nenhum 
procedimento processual (ação penal) em desfavor do sindicado pelo mesmo 
fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam 
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO 
o assentamento funcional do militar em referência, o qual conta com pouco 
mais de 23 (vinte três) anos de efetivo serviço, 30 (trinta) elogios por bons 
serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se clas-
sificado no comportamento Excelente; CONSIDERANDO o Relatório da 
autoridade Sindicante, que diante do conjunto de provas colacionado aos 
autos, entendeu pelo arquivamento do feito por entender que “não restou, na 
conduta do sindicado, a intenção clara e inequívoca de atingir a honra alheia 
(...)”; RESOLVE: a) por todo o exposto, homologar o Relatório do Sindicante 
de fls. 107/115 (posicionamento ratificado pelos Despachos do CESIM/CGD 
e CODIM/CGD, fls. 116/117), e arquivar a presente Sindicância instaurada 
em face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO RONALDO ARAÚJO 
DE LIMA - M.F. nº 112.696-1-3, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 
17355742-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2416/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 004, de 05 de janeiro de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade funcional do militar estadual ST PM FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA 
CASTRO, acusado, em tese, de ter acumulado indevidamente o cargo efetivo 
de Professor da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 
com o cargo de Policial Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que 
o militar em epígrafe teria sido admitido no executivo municipal em 
02/02/1998, tendo sua exoneração ocorrido em 03/11/2015 por iniciativa 
própria; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao precitado militar 
estão (em tese) em desacordo com o que preceitua o Decreto nº 29.352, de 
09 de julho de 2008, publicado no DOE/CE nº 129, de 10/07/2008; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório, o aconselhado confirmou que 
exerceu a função de professor da rede pública municipal de Tianguá, no 
período de 1998 a 2015, concomitante com o cargo de policial militar, no 
entanto, inferiu que nunca faltara aos expedientes ou a qualquer escala de 
serviço na PMCE, posto que conseguia compatibilizar os 2 (dois) horários. 
Declarou que não tinha conhecimento da ilegalidade da acumulação, e que, 
tão logo soube, tratou de solicitar sua exoneração da função exercida em 
Tianguá; CONSIDERANDO que as testemunhas oitivadas neste feito, a 
maioria ex comandantes do acusado, foram unânimes em atestar a sua boa 
conduta moral e profissional. Igualmente, afirmaram que o militar desempe-
nhava regularmente suas atividades na PMCE, cumprindo as escalas de 
serviços ordinário e extraordinário, não causando, assim, qualquer prejuízo 
à Corporação. Da mesma forma, não existe em seu resumo de assentamentos 
qualquer registro de desídia e/ou prejuízo ao serviço público, inclusive, consta 
que o servidor desempenhava suas atividades de forma exemplar. No mesmo 
sentido, foi o depoimento de uma ex Secretária de Educação do Município 
de Tianguá; CONSIDERANDO a documentação constante nos autos referente 
ao aconselhado, dentre as quais (fls. 39/51): cópia do Portal da Transparência 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (Lotação: Fundo 
Municipal de Educação Básica - FUNDEB / Vínculo: Emprego Público / 
Atos de Nomeações: 0001/98M09 e 033/2015 / Data da Posse: 02/02/1998 
/ Data de Desligamento: 01/12/2015); ofício SEADM nº 431/2017, declarando 
que o aconselhado foi servidor daquela municipalidade em regime celetista, 
através de concurso I/98 com data de admissão em 02/02/1996, exercendo a 
função de professor, com pedido de demissão na data de 02/11/2015; ofício 
PMT/DRH nº 91/2017, com idêntico teor do anterior; cópia de relação dos 
aprovados no concurso I/98; cópia da CTPS nº 64287 e série nº 00027-CE; 
cópia do pedido de exoneração definitiva do quadro de servidores, datado de 
02/10/2015; cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE; cópia do Termo de Homologação de 
Rescisão do Contrato de Trabalho com a Prefeitura Municipal de Tianguá-CE; 
declaração da Secretaria de Administração do Município de Tianguá, datada 
de 27 de novembro de 2015, firmando que o aconselhado foi servidor daquela 
municipalidade com vínculo celetista (CTPS nº 64287/00027-CE), aprovado 
em concurso público para a função de professor, com data de admissão em 
02/02/1998 e exoneração em 03/11/2015, na modalidade rescisão sem justa 
causa por iniciativa do empregado; CONSIDERANDO que a CRFB/88, obsta 
em seu art. 37, XVI, a acumulação remunerada de encargos públicos, admi-
tindo, excepcionalmente, as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”, e XVII. No 
mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará e o Estatuto dos Militares 
Estaduais (Lei nº 13.729/2006), trazem regramentos específicos e singulares 
referentes à acumulação de 02 (dois) cargos, empregos e funções públicas 
efetivos e/ou temporários, por parte de militar estadual; CONSIDERANDO 
que aos militares, a Carta Magna trouxe em seu bojo tratamento singular, 
quando dispôs no Art. 142, II, in verbis: “o militar em atividade que tomar 
posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese 
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c”, será transferido para a reserva, nos 
termos da lei”; CONSIDERANDO que o §3º, do Art. 176 da Constituição 
Estadual do Ceará aduz que “o militar em atividade que aceitar cargo público 
civil permanente será transferido para a reserva”; CONSIDERANDO que 
consoante o Art. 199 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais 
do Ceará): “o militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego 
público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, 
por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou 
indenização”; CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.352, de 09 de julho 
de 2008 (D.O.E nº 129, de 10 de julho de 2008), é a norma regulamentadora 
estadual que discorre sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e 
funções públicas, no âmbito da Administração Pública no Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO ainda o teor do Parecer nº 2110/2016 (processo nº 
2895186/2016), proveniente da PGE-CE, que trata de acumulação indevida 
de cargos e respectiva opção, por parte de militar estadual, da lavra do então 
Procurador-Chefe da Consultoria-Geral, datado de 31 de maio de 2016; 
CONSIDERANDO que se extrai da análise do conjunto probatório que o 
militar (ora aconselhado) no lapso temporal de mais de 17 (dezessete) anos 
prestou serviço à Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, exercendo a função 
de professor com vínculo profissional na modalidade emprego público 
(mediante concurso), da rede pública de ensino desde o dia 02/02/1998 (data 
da posse) até o dia 01/12/2015, data em que requereu exoneração definitiva 
daquela municipalidade, demonstrando assim, a intenção de permanecer nos 
quadros da PMCE, na qual ingressara em 20 de setembro de 1993; CONSI-
DERANDO que apesar da prática inconstitucional do aconselhado, em cumular 
ilicitamente cargo público / estatutário (policial militar) com emprego público 
(professor concursado), remunerados, somado a isto, restou evidenciado a 
boa-fé do servidor, posto que ao exonerar-se de um dos encargos, manifestou 
explicitamente a vontade de optar por permanecer na PMCE; CONSIDE-
RANDO o caso concreto, restou comprovado que houve de fato de parte do 
aconselhado, o acúmulo de 01 (um) cargo e 01 (um) emprego, ambos públicos, 
tendo em vista que referida condição, não se enquadra dentre as exceções 
constitucionalmente previstas na CRFB/88, igualmente na Constituição do 
Estado do Ceará de 1989 e demais normatizações afetas ao presente caso; 
CONSIDERANDO no entanto, que não há como afirmar de maneira incon-
teste, a partir das provas coligidas (testemunhal/documental), que o militar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

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