DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de justificação prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003, em relação às 
supostas agressões físicas; b) em relação a acusação de que o sindicado estaria 
impedindo o acesso do denunciante à própria garagem, resolve arquivar o 
presente feito por insuficiência de provas, as quais pudessem consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito em 
relação a estas últimas, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
Nº. 16387719-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 033/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 017, de 24 de janeiro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM ANTÔNIO 
MELQUIADES RODRIGUES FARIA, por ter, em tese, no dia 10/06/2016, 
no estabelecimento comercial ‘Paquero Quero’, localizado na Av. 13 de Maio, 
2835, Bairro Fátima, Fortaleza-CE, agredido fisicamente (tapa no rosto) o Sr. 
Francisco Lindemberg Pereira Barbosa; CONSIDERANDO que de forma 
geral, o sindicado refutou as acusações constantes da Portaria Inaugural. 
Esclareceu que no dia dos fatos, estava no local (Bar Paquero Quero) com a 
namorada quando houve uma briga generalizada e procurou separar as pessoas 
que estavam envolvidos na contenda; CONSIDERANDO que o denunciante 
(Francisco Lindemberg Pereira Barbosa) atestou que foi agredido com um 
tapa no rosto (do lado esquerdo), contudo não representou contra o militar 
sindicado e não realizou exame de corpo de delito; CONSIDERANDO os 
depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante (que poderiam 
comprovar o fato constitutivo do direito do autor) não se mostraram hábeis, 
haja vista nenhuma delas ter presenciado o fato e pautaram-se no que o denun-
ciante narrou; CONSIDERANDO que a testemunha apresentada pelo militar 
afirmou que o sindicado não agrediu o denunciante (Francisco Lindemberg 
Pereira Barbosa), asseverando que o militar tentou pacificar o conflito que 
estava acontecendo no estabelecimento comercial; CONSIDERANDO ainda, 
não constar nenhum procedimento de natureza policial (inquérito policial) e/
ou processual (ação penal) em desfavor do sindicado pelo mesmo fato, dado 
que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam subsi-
diar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do militar em referência, 1º SGT PM Antônio 
Melquiades Rodrigues Faria, o qual conta com mais de 23 (vinte três) anos de 
efetivo serviço, 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, sem registro de 
punição disciplinar, encontrando-se classificado no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO o Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal e após a análise das 
provas, entendeu “não existir prova suficiente para a condenação”; RESOLVE: 
a) por todo o exposto, homologar o Relatório do Sindicante de fls. 97/106 
(posicionamento ratificado pelos Despachos do CESIM/CGD e CODIM/
CGD, fls. 107/108), e arquivar a presente Sindicância instaurada em face 
do militar estadual 1º SGT PM ANTÔNIO MELQUIADES RODRIGUES 
FARIA - M.F. nº 109.752-1-2, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, Fortaleza, 20 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
15516435-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1585/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 087, de 10 de maio de 2017, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil JANIO ALBANO DE MATOS, 
o qual teria supostamente agredido fisicamente o Sr. Manuel Mancio Campelo 
(denunciante), após abordagem na frente da casa da tia desse, no município de 
Pentecoste-CE, fato (em tese) ocorrido no dia 18/08/2015; CONSIDERANDO 
que os fatos supracitados foram noticiados a esta CGD por meio do Termo 
de Declarações do Sr. Manoel Mancio Campelo, na data de 18 de agosto de 
2015 (fls. 06); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 121), 
o sindicado relatou que a denúncia supracitada não é verdadeira, posto que 
estava conversando com outra pessoa (José Wagner) quando o denunciante 
(Manoel) se aproximou e, nesse momento, o inspetor perguntou a respeito de 
postagens (em rede social) feitas por Manoel, que maculavam sua imagem, ao 
que recebeu uma resposta ríspida, onde o denunciante indagou se o sindicado 
queria brigar. Ato contínuo, tentou agredir o sindicado com um soco e esse, 
para defender-se, reagiu de forma proporcional com o fito de conter a injusta 
e iminente agressão. Em seguida, os dois caíram no chão, o que resultou 
em lesões leves no denunciante, posto que o solo era composto de pedras e 
irregular. Assim, o IPC Rodrigues algemou o denunciante, em virtude deste 
estar bastante nervoso e ainda tentar dar continuidade às agressões; CONSI-
DERANDO os testemunhos colhidos, mormente os termos prestados por 
populares que estavam presentes quando do evento sob apuração, verifica-se 
que os depoentes são uníssonos ao confirmarem a versão do sindicado, no 
sentido de que este não agrediu o denunciante, pelo contrário, o início da 
contenda se deu após a provocação de Manoel/denunciante, ao perguntar se o 
sindicado queria brigar e, ato contínuo, a suposta vítima já desferiu um soco no 
IPC Janio, o qual, somente após a investida, defendeu-se, utilizando de força 
moderada e proporcional para conter o denunciante, restando ambos lesionados 
em virtude de caírem ao chão (terreno muito acidentado). Em seguida, o IPC 
Rodrigues chegou ao local e algemou o denunciante, posto que esse ainda 
tentava resistir à imobilização dos dois policiais. Após análise circunstanciada 
dos autos, constatou-se (a priori) que o IPC Janio não agiu de forma injustifi-
cada e desproporcional, inexistindo elementos cabais a demonstrar a existência 
de transgressão disciplinar cometida pelo sindicado; CONSIDERANDO que 
conforme o Relatório de Missão GTAC/CGD nº 467/2017 (fls. 110), em 
cumprimento a Ordem de Serviço nº 347/17, ao entrarem em contato com o 
Sr. Manoel Mancio Campelo (denunciante) para notificá-lo a comparecer em 
audiência neste feito - para fins de oitiva, o mesmo informou a falta de interesse 
em dar prosseguimento ao feito e ratificou tal manifestação na forma escrita 
(fls. 115/115-V), deixando de comparecer para prestar esclarecimentos sob o 
crivo do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO a ficha funcional 
do sindicado (fls. 50/63), consta que esse possui um elogio, não possuindo 
qualquer punição em sua ficha; CONSIDERANDO o exposto, não há provas 
suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção 
disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO o relatório final da autoridade 
sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu 
pelo arquivamento do feito, “em razão de não restar elementos indicadores 
de reprimenda disciplinar”; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 
131/137 e, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do Inspetor 
de Polícia Civil JANIO ALBANO DE MATOS - M.F. nº 167.725-1-8, por 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido 
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o 
SPU n° 16492957-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1786/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 109, de 09 de junho de 2017, além da ocorrência 
da Portaria n° 1746/2017 - Insubsistência, publicada no D.O.E. CE nº 106, 
de 06 de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual TC QOPM FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO DA COSTA, 
o qual, em tese, no dia 25/07/2016, por volta das 18h00, teria agredido fisi-
camente o menor J.A.P.D (suposta vítima), durante uma ocorrência policial 
na rua do Corredor n° 589, bairro Triângulo, Quixadá/CE, enquanto tentava 
cumprir o mandado de prisão aberto em face de “Guelé” (irmão da vítima); 
CONSIDERANDO que encontra-se acostado aos autos o Boletim de Ocor-
rência n° 534 - 3748/2016, em que o noticiante (vítima) relatou a suposta 
agressão sofrida por “policiais”; CONSIDERANDO que também compõe 
os fólios processuais o Ofício n° 319/2016, oriundo do Conselho Tutelar de 
Quixadá, datado de 15 de agosto de 2016, em que as Conselheiras Tutelares 
112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

Fechar