80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025 Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM HAROLDO SEVERO MARQUES - MF: 110.711-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapa- cidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº47/2025 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula no 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD no868/2024, publicada no DOE no 243, de 24/12/2024, sob o SISPROC nº 473212024. RESOLVE: I- RETIFICAR a portaria supra: ONDE SE LÊ “[…e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário)…]”; LEIA-SE: “[...e a Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária)...]”. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº48/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 2305135119, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a conduta do Perito Legista GUILHERME COUTO CORREIA, em face do que restou apurado em sede de investigação preliminar, cujo fato gerador foram as Manifestações realizadas no Portal Ceará Transparente, registradas sob os números 6340590 e 6342432; CONSIDERANDO que o servidor teria agido de forma desrespeitosa com os demais servidores e colaboradores, inclusive, tecendo comentários de cunho sexual, inapropriados ao ambiente de trabalho, e manusear arma de fogo de forma irregular, fatos ocorridos nas dependências da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I, VIII e XII, 103, “b”, XXIX e XLII, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Perito Legista GUILHERME COUTO CORREIA, Matrícula Funcional nº 198.094-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº49/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2306598333 que trata de informações referente a morte de um advogado supostamente praticada pelo 3º SGT PM 25.541 MAX HANEY PEREIRA - MF: 304.258-1-2, no dia 06/05/2023, no bairro Parquelandia, em Fortaleza/CE, investigado em diligência de busca realizada na sua residência em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo nº 0244348-74.2023.8.06.0001, tramitando na 1ªVara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 25.541 MAX HANEY PEREIRA - MF: 304.258-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº 01/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SGT PM Enemias Barros da Silva – M.F. nº 127.550-1-5 e SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá – M.F. nº 305.473-1-4 Recurso: Viproc nº 08982505/2023 Advogado(a)s: Dr. Leonardo Feitosa Arrais Minete – OAB CE nº 23.110 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200501908-3 RECURSO ADMINIS- TRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE DEMISSÃO, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelos recorrentes SGT PM Enemias Barros da Silva – M.F. nº 127.550-1-5 e SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá – M.F. nº 305.473-1-4, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de Demissão o primeiro e com a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar o segundo, nos termos da Lei nº 13.407/2003, em sede do Conselho de Disciplina sob SPU nº 200501908-3; 2 – Razões recursais: Alegou que a decisão foi desproporcional e desarrazoável. Requereu a absolvição dos recorrentes por insuficiência de provas capazes de comprovar as acusações ora imputadas; 3 – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos inca- pazes de mudar a decisão imposta que aplicou a sanção de Demissão em face do SGT PM Enemias Barros da Silva – M.F. nº 127.550-1-5 e a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar em desfavor do SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá – M.F. nº 305.473-1-4; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão em face do SGT PM Enemias Barros da Silva – M.F. nº 127.550-1-5 e a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar em desfavor do SD PM Luiz Antônio de Oliveira Jucá – M.F. nº 305.473-1-4, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOFechar