DOMCE 29/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3640
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
Antonio Martins de Sousa
Auxiliar de Serviços Gerais
18º - Classificáveis
Antonia Damiana Ferreba
Auxiliar de Serviços Gerais
19º - Classificáveis
Francisca Lucivania Pereira
Auxiliar de Serviços Gerais
20º - Classificáveis
Albaniza Carlos Venâncio
Auxiliar de Serviços Gerais
21º - Classificáveis
Rosilane Fernandes da Silva
Auxiliar de Serviços Gerais
22º - Classificáveis
Francisca Naiara da Silva Alencar Auxiliar de Serviços Gerais
24º - Classificáveis
Jocelio Pereira de Oliveira
Auxiliar de Serviços Gerais
25º - Classificáveis
Maria Silvani da Silva
Professor Pedagogo
7º - Classificáveis
Manoel Leopoldino da Silva
Professor Pedagogo
8º - Classificáveis
Samara Moreira de Matos Alves
Professor Pedagogo
10º - Classificáveis
Eduarda Jorvino da Silva
Professor Pedagogo
11º - Classificáveis
Maria Veronilda Bezerra Lima
Professor Pedagogo
12º - Classificáveis
Antonia Angela de Lima
Professor Pedagogo
16º - Classificáveis
José Geovani Paulino de Alencar
Professor Pedagogo
17º - Classificáveis
Robercivania Chavier Eufrasio
Professor Pedagogo
18º - Classificáveis
Yonara Batista Soares
Professor Pedagogo
19º - Classificáveis
José Moezio Lopes Silva
Professor Pedagogo
20º - Classificáveis
Kenia Kerlley Saraiva de Araújo
Professor Pedagogo
21º - Classificáveis
Raul Luiz Barros Ferreira
Agente Administrativo
3º - Classificáveis
Williams Felix Leandro
Agente Administrativo
4º - Classificáveis
Suelem Cristina da Silva
Agente Administrativo
5º - Classificáveis
Daiane dos Santos Alencar Alves Agente
Comunitário
de
Saúde/ACS 01
1º - Classificáveis
Josivania Felix Candido
Agente
Comunitário
de
Saúde/ACS 02
1º - Classificáveis
Migdiel Vieira de Sousa
Professor
de
Ensino
Fundamental II Artes
1º - Classificáveis
Douglas José da Silva
Operador de Máquinas
2º - Classificáveis
Isabelle Alves Maia
Odontólogo
1º - Classificáveis
Ana Carolina da Silva Costa
Alves Gomes
Odontólogo
2º - Classificáveis
Art. 2º. Determinar a abertura de processo administrativo tombado
sob o nº 01/2025, com prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
contados a partir da publicação desta portaria, para que os servidores
notificados apresentem, caso queiram, manifestação escrita e
documentos comprobatórios que julgarem pertinentes à análise dos
fatos.
Art. 3º. A manifestação escrita acompanhada de documentos deve ser
enviada exclusivamente para o seguinte e-mail, sob pena de não
conhecimento: procuradoria@altaneira.ce.gov.br
Art. 4º. Encaminhe-se cópia da presente portaria ao Departamento de
Recursos Humanos, para ciência e providências necessárias, incluindo
as devidas alterações na folha de pagamento, em razão da suspensão
dos efeitos do ato de nomeação, posse e interrupção do serviço.
Art. 5º. Publique-se, anexo a esta portaria, o inteiro teor do parecer da
Procuradoria Geral do Município, que constata preliminarmente a
possível irregularidade na nomeação dos servidores sem a respectiva
vaga criada por Lei.
Art. 6º. Após o decurso do prazo mencionado no artigo 2º, os autos
deverão ser remetidos à autoridade competente para a análise e
decisão final sobre o caso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 28 de janeiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita
ANEXO ÚNICO
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I. Relatório
Foi solicitado pela Senhora Prefeita, em 03 de janeiro de 2025, a
realização de estudo e emissão de parecer jurídico por esta
Procuradoria acerca da regularidade, ou não, nas nomeações de
servidores públicos aprovados no último concurso, em especial, no
tocante à eventual ausência da criação de vagas específicas para o
preenchimento dos cargos mencionados.
A partir da referida solicitação, foi iniciado análise de todas as
nomeações de servidores em decorrência do último concurso público
realizado, levando em conta as vagas criadas ou declaradas como
vagas na Lei 905/2023, norma legal esta que autorizou o referido
concurso público.
Na presente data (27/01/2025), após a conclusão da análise, foi
apurado preliminarmente que algumas nomeações ocorreram sem a
prévia e necessária norma legal de criação das respectivas vagas no
quadro de servidores públicos do Município, o que, à primeira vista,
configura
possível
irregularidade
administrativa.
Os
casos
encontrados estarão expostos neste parecer, por tópicos específicos.
II. Fundamentação Jurídica
A nomeação de servidores públicos, conforme preceituado pela
Constituição Federal e pela legislação municipal pertinente, exige que
as vagas a serem ocupadas sejam previamente criadas por lei. A
ausência dessa criação configura vício formal no processo
administrativo de nomeação, comprometendo a legalidade dos atos
administrativos subsequentes.
De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a
investidura em cargo público depende de prévia aprovação em
concurso público, sendo vedada a nomeação sem que haja previsão
legal para o cargo e a vaga correspondente. A Lei Municipal nº
905/2023, autorizou o concurso público no Município, e criou as
vagas correspondentes (Anexo I), bem como, declarou aquelas vagas
em decorrência de vacância (Anexo II), revogando as disposições
contrárias.
Assim, ao revogar as disposições anteriores relacionadas à criação de
cargos e vagas no quadro de servidores municipais, estabeleceu uma
nova estrutura para o funcionalismo público no Município. Logo,
quaisquer cargos vagos que não estejam expressamente
mencionados na nova legislação foram automaticamente extintos.
Em razão disto, a nomeação de servidores para cargos que não estão
previstos na Lei Municipal 905/2023 configura ato administrativo
irregular e nulo de pleno direito, pois, em virtude da revogação das
disposições anteriores, tais vagas não mais existem, exceto se forem
especificamente criadas pela nova lei ou dito expressamente pela sua
vacância, como assim o fez quanto aqueles do Anexo II.
Destaco que o Poder Legislativo do Município, por meio do Decreto
nº 24, de 13 de dezembro de 2024, já havia suspendido os efeitos dos
editais de convocação nº 006 e 007, emitidos pelo Chefe do Poder
Executivo. Consequentemente, qualquer ato subsequente, incluindo a
posse dos candidatos, foi igualmente afetado, exceto para aqueles que
tivessem a vaga correspondente criada por lei. Assim, cabe ao Poder
Executivo analisar a lista de servidores e garantir a fiel execução do
referido Decreto Legislativo.
Feitas estas considerações jurídicas e fáticas, passa-se a expor as
nomeações sem a respectiva vaga criada por lei:
Auxiliar de Serviços Gerais
Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 25 vagas, sem
qualquer menção a cargos vagos. Ao analisar os termos de posse,
constatou-se que, dos 25 primeiros candidatos, ou seja, os
"classificados", 17 tomaram posse efetiva. Dessa forma, surgiram 8
vagas a serem preenchidas pelos "classificáveis", as quais foram
corretamente ocupadas pelos candidatos classificados nas posições de
2º a 9º.
Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 12 candidatos dos
―classificáveis‖, ocupantes das colocações 10º, 11º, 13º, 14º, 17º,
18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 25º.
Professor Pedagogo
Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 30 vagas, sem
qualquer previsão sobre cargos vagos. Ao analisar os termos de posse,
verificou-se que, dos 30 primeiros candidatos, ou seja, os
"classificados", 24 assumiram efetivamente o cargo. Dessa forma,
surgiram 6 vagas a serem preenchidas pelos "classificáveis", as quais
foram devidamente ocupadas pelos candidatos classificados nas
posições de 1º a 6º.
Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 11 candidatos dos
―classificáveis‖, ocupantes das colocações 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º,
17º, 18º, 19º, 20º e 21º.
Agente Administrativo
Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 não criou vagas, limitando-se a
estabelecer a existência de 05 vagas por vacância. Ao analisar os
termos de posse, verificou-se que, dos 05 primeiros candidatos, ou
seja, os "classificados", 04 assumiram efetivamente o cargo. Dessa
forma, surgiu 1 vaga a ser preenchida pelos "classificáveis", a qual foi
corretamente ocupada pelo candidato que ocupava a 2ª posição.
Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 03 candidatos dos
―classificáveis‖, ocupantes das colocações 3º, 4º e 5º.
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