Ceará , 29 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3640 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Antonio Martins de Sousa Auxiliar de Serviços Gerais 18º - Classificáveis Antonia Damiana Ferreba Auxiliar de Serviços Gerais 19º - Classificáveis Francisca Lucivania Pereira Auxiliar de Serviços Gerais 20º - Classificáveis Albaniza Carlos Venâncio Auxiliar de Serviços Gerais 21º - Classificáveis Rosilane Fernandes da Silva Auxiliar de Serviços Gerais 22º - Classificáveis Francisca Naiara da Silva Alencar Auxiliar de Serviços Gerais 24º - Classificáveis Jocelio Pereira de Oliveira Auxiliar de Serviços Gerais 25º - Classificáveis Maria Silvani da Silva Professor Pedagogo 7º - Classificáveis Manoel Leopoldino da Silva Professor Pedagogo 8º - Classificáveis Samara Moreira de Matos Alves Professor Pedagogo 10º - Classificáveis Eduarda Jorvino da Silva Professor Pedagogo 11º - Classificáveis Maria Veronilda Bezerra Lima Professor Pedagogo 12º - Classificáveis Antonia Angela de Lima Professor Pedagogo 16º - Classificáveis José Geovani Paulino de Alencar Professor Pedagogo 17º - Classificáveis Robercivania Chavier Eufrasio Professor Pedagogo 18º - Classificáveis Yonara Batista Soares Professor Pedagogo 19º - Classificáveis José Moezio Lopes Silva Professor Pedagogo 20º - Classificáveis Kenia Kerlley Saraiva de Araújo Professor Pedagogo 21º - Classificáveis Raul Luiz Barros Ferreira Agente Administrativo 3º - Classificáveis Williams Felix Leandro Agente Administrativo 4º - Classificáveis Suelem Cristina da Silva Agente Administrativo 5º - Classificáveis Daiane dos Santos Alencar Alves Agente Comunitário de Saúde/ACS 01 1º - Classificáveis Josivania Felix Candido Agente Comunitário de Saúde/ACS 02 1º - Classificáveis Migdiel Vieira de Sousa Professor de Ensino Fundamental II Artes 1º - Classificáveis Douglas José da Silva Operador de Máquinas 2º - Classificáveis Isabelle Alves Maia Odontólogo 1º - Classificáveis Ana Carolina da Silva Costa Alves Gomes Odontólogo 2º - Classificáveis Art. 2º. Determinar a abertura de processo administrativo tombado sob o nº 01/2025, com prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação desta portaria, para que os servidores notificados apresentem, caso queiram, manifestação escrita e documentos comprobatórios que julgarem pertinentes à análise dos fatos. Art. 3º. A manifestação escrita acompanhada de documentos deve ser enviada exclusivamente para o seguinte e-mail, sob pena de não conhecimento: procuradoria@altaneira.ce.gov.br Art. 4º. Encaminhe-se cópia da presente portaria ao Departamento de Recursos Humanos, para ciência e providências necessárias, incluindo as devidas alterações na folha de pagamento, em razão da suspensão dos efeitos do ato de nomeação, posse e interrupção do serviço. Art. 5º. Publique-se, anexo a esta portaria, o inteiro teor do parecer da Procuradoria Geral do Município, que constata preliminarmente a possível irregularidade na nomeação dos servidores sem a respectiva vaga criada por Lei. Art. 6º. Após o decurso do prazo mencionado no artigo 2º, os autos deverão ser remetidos à autoridade competente para a análise e decisão final sobre o caso. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE – SE Paço da Prefeitura de Altaneira, em 28 de janeiro de 2025. ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita ANEXO ÚNICO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I. Relatório Foi solicitado pela Senhora Prefeita, em 03 de janeiro de 2025, a realização de estudo e emissão de parecer jurídico por esta Procuradoria acerca da regularidade, ou não, nas nomeações de servidores públicos aprovados no último concurso, em especial, no tocante à eventual ausência da criação de vagas específicas para o preenchimento dos cargos mencionados. A partir da referida solicitação, foi iniciado análise de todas as nomeações de servidores em decorrência do último concurso público realizado, levando em conta as vagas criadas ou declaradas como vagas na Lei 905/2023, norma legal esta que autorizou o referido concurso público. Na presente data (27/01/2025), após a conclusão da análise, foi apurado preliminarmente que algumas nomeações ocorreram sem a prévia e necessária norma legal de criação das respectivas vagas no quadro de servidores públicos do Município, o que, à primeira vista, configura possível irregularidade administrativa. Os casos encontrados estarão expostos neste parecer, por tópicos específicos. II. Fundamentação Jurídica A nomeação de servidores públicos, conforme preceituado pela Constituição Federal e pela legislação municipal pertinente, exige que as vagas a serem ocupadas sejam previamente criadas por lei. A ausência dessa criação configura vício formal no processo administrativo de nomeação, comprometendo a legalidade dos atos administrativos subsequentes. De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, sendo vedada a nomeação sem que haja previsão legal para o cargo e a vaga correspondente. A Lei Municipal nº 905/2023, autorizou o concurso público no Município, e criou as vagas correspondentes (Anexo I), bem como, declarou aquelas vagas em decorrência de vacância (Anexo II), revogando as disposições contrárias. Assim, ao revogar as disposições anteriores relacionadas à criação de cargos e vagas no quadro de servidores municipais, estabeleceu uma nova estrutura para o funcionalismo público no Município. Logo, quaisquer cargos vagos que não estejam expressamente mencionados na nova legislação foram automaticamente extintos. Em razão disto, a nomeação de servidores para cargos que não estão previstos na Lei Municipal 905/2023 configura ato administrativo irregular e nulo de pleno direito, pois, em virtude da revogação das disposições anteriores, tais vagas não mais existem, exceto se forem especificamente criadas pela nova lei ou dito expressamente pela sua vacância, como assim o fez quanto aqueles do Anexo II. Destaco que o Poder Legislativo do Município, por meio do Decreto nº 24, de 13 de dezembro de 2024, já havia suspendido os efeitos dos editais de convocação nº 006 e 007, emitidos pelo Chefe do Poder Executivo. Consequentemente, qualquer ato subsequente, incluindo a posse dos candidatos, foi igualmente afetado, exceto para aqueles que tivessem a vaga correspondente criada por lei. Assim, cabe ao Poder Executivo analisar a lista de servidores e garantir a fiel execução do referido Decreto Legislativo. Feitas estas considerações jurídicas e fáticas, passa-se a expor as nomeações sem a respectiva vaga criada por lei: Auxiliar de Serviços Gerais Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 25 vagas, sem qualquer menção a cargos vagos. Ao analisar os termos de posse, constatou-se que, dos 25 primeiros candidatos, ou seja, os "classificados", 17 tomaram posse efetiva. Dessa forma, surgiram 8 vagas a serem preenchidas pelos "classificáveis", as quais foram corretamente ocupadas pelos candidatos classificados nas posições de 2º a 9º. Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 12 candidatos dos ―classificáveis‖, ocupantes das colocações 10º, 11º, 13º, 14º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 25º. Professor Pedagogo Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 30 vagas, sem qualquer previsão sobre cargos vagos. Ao analisar os termos de posse, verificou-se que, dos 30 primeiros candidatos, ou seja, os "classificados", 24 assumiram efetivamente o cargo. Dessa forma, surgiram 6 vagas a serem preenchidas pelos "classificáveis", as quais foram devidamente ocupadas pelos candidatos classificados nas posições de 1º a 6º. Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 11 candidatos dos ―classificáveis‖, ocupantes das colocações 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º. Agente Administrativo Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 não criou vagas, limitando-se a estabelecer a existência de 05 vagas por vacância. Ao analisar os termos de posse, verificou-se que, dos 05 primeiros candidatos, ou seja, os "classificados", 04 assumiram efetivamente o cargo. Dessa forma, surgiu 1 vaga a ser preenchida pelos "classificáveis", a qual foi corretamente ocupada pelo candidato que ocupava a 2ª posição. Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 03 candidatos dos ―classificáveis‖, ocupantes das colocações 3º, 4º e 5º.Fechar