DOMCE 29/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3640 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Antonio Martins de Sousa 
Auxiliar de Serviços Gerais 
18º - Classificáveis 
Antonia Damiana Ferreba 
Auxiliar de Serviços Gerais 
19º - Classificáveis 
Francisca Lucivania Pereira 
Auxiliar de Serviços Gerais 
20º - Classificáveis 
Albaniza Carlos Venâncio 
Auxiliar de Serviços Gerais 
21º - Classificáveis 
Rosilane Fernandes da Silva 
Auxiliar de Serviços Gerais 
22º - Classificáveis 
Francisca Naiara da Silva Alencar Auxiliar de Serviços Gerais 
24º - Classificáveis 
Jocelio Pereira de Oliveira 
Auxiliar de Serviços Gerais 
25º - Classificáveis 
Maria Silvani da Silva 
Professor Pedagogo 
7º - Classificáveis 
Manoel Leopoldino da Silva 
Professor Pedagogo 
8º - Classificáveis 
Samara Moreira de Matos Alves 
Professor Pedagogo 
10º - Classificáveis 
Eduarda Jorvino da Silva 
Professor Pedagogo 
11º - Classificáveis 
Maria Veronilda Bezerra Lima 
Professor Pedagogo 
12º - Classificáveis 
Antonia Angela de Lima 
Professor Pedagogo 
16º - Classificáveis 
José Geovani Paulino de Alencar 
Professor Pedagogo 
17º - Classificáveis 
Robercivania Chavier Eufrasio 
Professor Pedagogo 
18º - Classificáveis 
Yonara Batista Soares 
Professor Pedagogo 
19º - Classificáveis 
José Moezio Lopes Silva 
Professor Pedagogo 
20º - Classificáveis 
Kenia Kerlley Saraiva de Araújo 
Professor Pedagogo 
21º - Classificáveis 
Raul Luiz Barros Ferreira 
Agente Administrativo 
3º - Classificáveis 
Williams Felix Leandro 
Agente Administrativo 
4º - Classificáveis 
Suelem Cristina da Silva 
Agente Administrativo 
5º - Classificáveis 
Daiane dos Santos Alencar Alves Agente 
Comunitário 
de 
Saúde/ACS 01 
1º - Classificáveis 
Josivania Felix Candido 
Agente 
Comunitário 
de 
Saúde/ACS 02 
1º - Classificáveis 
Migdiel Vieira de Sousa 
Professor 
de 
Ensino 
Fundamental II Artes 
1º - Classificáveis 
Douglas José da Silva 
Operador de Máquinas 
2º - Classificáveis 
Isabelle Alves Maia 
Odontólogo 
1º - Classificáveis 
Ana Carolina da Silva Costa 
Alves Gomes 
Odontólogo 
2º - Classificáveis 
  
Art. 2º. Determinar a abertura de processo administrativo tombado 
sob o nº 01/2025, com prazo de até 15 (quinze) dias corridos, 
contados a partir da publicação desta portaria, para que os servidores 
notificados apresentem, caso queiram, manifestação escrita e 
documentos comprobatórios que julgarem pertinentes à análise dos 
fatos. 
  
Art. 3º. A manifestação escrita acompanhada de documentos deve ser 
enviada exclusivamente para o seguinte e-mail, sob pena de não 
conhecimento: procuradoria@altaneira.ce.gov.br 
  
Art. 4º. Encaminhe-se cópia da presente portaria ao Departamento de 
Recursos Humanos, para ciência e providências necessárias, incluindo 
as devidas alterações na folha de pagamento, em razão da suspensão 
dos efeitos do ato de nomeação, posse e interrupção do serviço. 
  
Art. 5º. Publique-se, anexo a esta portaria, o inteiro teor do parecer da 
Procuradoria Geral do Município, que constata preliminarmente a 
possível irregularidade na nomeação dos servidores sem a respectiva 
vaga criada por Lei. 
  
Art. 6º. Após o decurso do prazo mencionado no artigo 2º, os autos 
deverão ser remetidos à autoridade competente para a análise e 
decisão final sobre o caso. 
  
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE – SE 
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 28 de janeiro de 2025. 
  
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES 
Prefeita 
  
ANEXO ÚNICO 
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
I. Relatório 
Foi solicitado pela Senhora Prefeita, em 03 de janeiro de 2025, a 
realização de estudo e emissão de parecer jurídico por esta 
Procuradoria acerca da regularidade, ou não, nas nomeações de 
servidores públicos aprovados no último concurso, em especial, no 
tocante à eventual ausência da criação de vagas específicas para o 
preenchimento dos cargos mencionados. 
A partir da referida solicitação, foi iniciado análise de todas as 
nomeações de servidores em decorrência do último concurso público 
realizado, levando em conta as vagas criadas ou declaradas como 
vagas na Lei 905/2023, norma legal esta que autorizou o referido 
concurso público. 
Na presente data (27/01/2025), após a conclusão da análise, foi 
apurado preliminarmente que algumas nomeações ocorreram sem a 
prévia e necessária norma legal de criação das respectivas vagas no 
quadro de servidores públicos do Município, o que, à primeira vista, 
configura 
possível 
irregularidade 
administrativa. 
Os 
casos 
encontrados estarão expostos neste parecer, por tópicos específicos. 
II. Fundamentação Jurídica 
A nomeação de servidores públicos, conforme preceituado pela 
Constituição Federal e pela legislação municipal pertinente, exige que 
as vagas a serem ocupadas sejam previamente criadas por lei. A 
ausência dessa criação configura vício formal no processo 
administrativo de nomeação, comprometendo a legalidade dos atos 
administrativos subsequentes. 
De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a 
investidura em cargo público depende de prévia aprovação em 
concurso público, sendo vedada a nomeação sem que haja previsão 
legal para o cargo e a vaga correspondente. A Lei Municipal nº 
905/2023, autorizou o concurso público no Município, e criou as 
vagas correspondentes (Anexo I), bem como, declarou aquelas vagas 
em decorrência de vacância (Anexo II), revogando as disposições 
contrárias. 
Assim, ao revogar as disposições anteriores relacionadas à criação de 
cargos e vagas no quadro de servidores municipais, estabeleceu uma 
nova estrutura para o funcionalismo público no Município. Logo, 
quaisquer cargos vagos que não estejam expressamente 
mencionados na nova legislação foram automaticamente extintos. 
Em razão disto, a nomeação de servidores para cargos que não estão 
previstos na Lei Municipal 905/2023 configura ato administrativo 
irregular e nulo de pleno direito, pois, em virtude da revogação das 
disposições anteriores, tais vagas não mais existem, exceto se forem 
especificamente criadas pela nova lei ou dito expressamente pela sua 
vacância, como assim o fez quanto aqueles do Anexo II. 
Destaco que o Poder Legislativo do Município, por meio do Decreto 
nº 24, de 13 de dezembro de 2024, já havia suspendido os efeitos dos 
editais de convocação nº 006 e 007, emitidos pelo Chefe do Poder 
Executivo. Consequentemente, qualquer ato subsequente, incluindo a 
posse dos candidatos, foi igualmente afetado, exceto para aqueles que 
tivessem a vaga correspondente criada por lei. Assim, cabe ao Poder 
Executivo analisar a lista de servidores e garantir a fiel execução do 
referido Decreto Legislativo. 
Feitas estas considerações jurídicas e fáticas, passa-se a expor as 
nomeações sem a respectiva vaga criada por lei: 
Auxiliar de Serviços Gerais 
Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 25 vagas, sem 
qualquer menção a cargos vagos. Ao analisar os termos de posse, 
constatou-se que, dos 25 primeiros candidatos, ou seja, os 
"classificados", 17 tomaram posse efetiva. Dessa forma, surgiram 8 
vagas a serem preenchidas pelos "classificáveis", as quais foram 
corretamente ocupadas pelos candidatos classificados nas posições de 
2º a 9º. 
Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 12 candidatos dos 
―classificáveis‖, ocupantes das colocações 10º, 11º, 13º, 14º, 17º, 
18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º e 25º. 
Professor Pedagogo 
Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 30 vagas, sem 
qualquer previsão sobre cargos vagos. Ao analisar os termos de posse, 
verificou-se que, dos 30 primeiros candidatos, ou seja, os 
"classificados", 24 assumiram efetivamente o cargo. Dessa forma, 
surgiram 6 vagas a serem preenchidas pelos "classificáveis", as quais 
foram devidamente ocupadas pelos candidatos classificados nas 
posições de 1º a 6º. 
Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 11 candidatos dos 
―classificáveis‖, ocupantes das colocações 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º, 
17º, 18º, 19º, 20º e 21º. 
Agente Administrativo 
Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 não criou vagas, limitando-se a 
estabelecer a existência de 05 vagas por vacância. Ao analisar os 
termos de posse, verificou-se que, dos 05 primeiros candidatos, ou 
seja, os "classificados", 04 assumiram efetivamente o cargo. Dessa 
forma, surgiu 1 vaga a ser preenchida pelos "classificáveis", a qual foi 
corretamente ocupada pelo candidato que ocupava a 2ª posição. 
  
Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 03 candidatos dos 
―classificáveis‖, ocupantes das colocações 3º, 4º e 5º. 

                            

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