Ceará , 29 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3640 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Operador de Máquina Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 02 vagas, sem mencionar cargos vagos. Ao analisar os termos de posse, constatou-se que, dos 02 primeiros candidatos, ou seja, os "classificados", apenas 01 assumiu efetivamente o cargo. Dessa forma, surgiu 1 vaga a ser preenchida pelos "classificáveis", a qual foi corretamente ocupada pelo candidato que ocupava a 1ª posição. Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 01 candidato dos ―classificáveis‖, ocupante das colocação 2º. Professor de Artes Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 previu a criação de 02 vagas, sem mencionar cargos vagos. Ao analisar os termos de posse, verificou-se que os 02 primeiros candidatos, ou seja, os "classificados", assumiram efetivamente o cargo. Dessa forma, não restaram vagas disponíveis para preenchimento. Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 01 candidato dos ―classificáveis‖, ocupante das colocação 1º. Agente Comunitário de Saúde Quanto a este cargo, a Lei 905/2023 não previu a criação de vagas, estabelecendo apenas a existência de 02 vagas por vacância. Além disso, o edital do concurso especificou que uma vaga seria para ACS/01, destinada à UBS I, e a outra para ACS/02, destinada à UBS II. Ao analisar os termos de posse, constatou-se que os candidatos classificados em 1º lugar para as vagas de ACS/01 e ACS/02 assumiram efetivamente os cargos, não restando, portanto, vagas a serem preenchidas. Não obstante isto, houve ainda a posse de mais 02 candidatos dos ―classificáveis‖, ocupantes das colocações 1ª para UBS I, e 1º para UBS II. Odontólogo Quanto a este cargo houve a criação de 01 vaga pela Lei 905/2023, consignando ainda a existência de 01 vaga por vacância, ambos com 200h mensais. O edital do concurso trouxe essa previsão inicial, contudo, por meio do aditivo IV, datado de 09 de maio de 2024, sem qualquer mudança legislativa, houve alteração para 100h mensais. Ressalto que o aditivo menciona que a alteração na carga horária foi motivada por uma decisão liminar no processo 0800432- 11.2024.4.05.8102. No entanto, o procedimento adequado seria a alteração legislativa para modificar a carga horária do cargo, não sendo competência do gestor fazê-lo por meio de aditivo. Ademais, em 1º de junho de 2024, no âmbito do Agravo de Instrumento 0806110-63.2024.4.05.0000, a mencionada decisão liminar foi suspensa. A análise dos termos de posse revelou que foram empossados quatro profissionais, sendo dois classificados e dois classificáveis, com carga horária mensal de 100 horas cada. Contudo, conforme já informado, a carga horária a ser observada deve ser aquela prevista na Lei que autorizou o concurso, uma vez que, evidentemente, um aditivo não pode se sobrepor à legislação vigente. Logo, conclui-se que existem apenas dois cargos de 200h mensais, que foram fracionados em quatro vagas de 100h mensais, havendo portanto nomeação em desacordo com a legislação municipal, especialmente o fracionamento da carga horária com a posse dos dois profissionais que estão na condição de ―classificáveis‖. III. Conclusão Com base na análise preliminar dos documentos e das informações fornecidas, a Procuradoria Geral do Município conclui que a nomeação dos servidores mencionados ocorreu sem a criação prévia das vagas pela Lei Municipal. Em razão disso, recomenda-se a revisão das nomeações, com a suspensão imediata dos efeitos do ato - e, por consequência da prestação de serviço pelo servidor -, com a instauração de processo administrativo e a garantia do contraditório e da ampla defesa aos servidores envolvidos, antes da decisão final de anulação ou não dos atos. Ao final, após a formação do contraditório e não havendo comprovação da legalidade das referidas nomeações, opina-se pela anulação dos atos de posse dos servidores mencionados, em razão da ausência de vaga criada por Lei. Recomenda-se, no entanto, que seja avaliada a necessidade do serviço, caso seja constatada a necessidade, que seja encaminhado à Câmara Municipal projeto de Lei criando a respectiva vaga, permitindo a nova nomeação e posse do servidor, ação esta que pode ser tomada inclusive durante período de defesa dos servidores. Quanto ao cargo de odontólogo, no que se refere aqueles ―classificados‖, recomenda-se a retificação dos termos de posse para 200h mensais, nos exatos termos da Lei 905/2023. É o parecer. Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador:41826CA8 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA 003/2025 - ERRATA FRANCISCO DÁRIO CAVALCANTE MOTA , SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E GESTOR DO FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ART 12° DA LEI MUNICIPAL N° 829 DE 15/12/2021; RESOLVE: Art. 1°. CONCEDER, em conformidade com o disposto no Art. 1° da Lei n° 829/2021, ao senhor RICARDO BOTELHO RUFINO, ocupante do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, junto a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, 02 (duas) diárias para a cidade de FORTALEZA- CE, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2025, onde estará a serviço da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Seminário Aprece Novos Gestores 2025: Por uma gestão forte e qualificada, que ocorrerá no Centro de Eventos do Ceará, localizado na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz- Fortaleza, CE. §1°. O valor da diária é de R$420,00 (Quatrocentos e vinte reais) conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021. §2°. Fica o Gestor do Fundo da Secretaria de Administração e Finanças a ordenar o pagamento do total de R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais) das Diárias. Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 27 de janeiro de 2025 FRANCISCO DÁRIO CAVALCANTE MOTA Secretário Municipal de Administração e Finanças DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: RG N°: 2004034118253, SSP/CE CPF N°: 055.235.033-80 ENDEREÇO: Rua Furtado Leite, S/N, Altaneira/CE Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador:A2BE6BF7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA 004/2025- ERRATA FRANCISCO DÁRIO CAVALCANTE MOTA , SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E GESTOR DO FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ART 12° DA LEI MUNICIPAL N° 829 DE 15/12/2021; RESOLVE: Art. 1°. CONCEDER, em conformidade com o disposto no Art. 1° da Lei n° 829/2021, ao senhor ANTONIO CLECIO DE SOUSA, ocupante do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, junto a SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E JUVENTUDE, 02 (duas) diárias para a cidade de FORTALEZA- CE, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2025, onde estará a serviço da Secretaria Municipal de Cultura, esporte, turismo e juventude no Seminário Aprece Novos Gestores 2025: Por uma gestão forte e qualificada, que ocorrerá no Centro de Eventos do Ceará, localizado na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz- Fortaleza, CE.Fechar