DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            subscritoras descreveram que se dirigiram ao local onde deu-se a ocorrência 
policial, obtendo informações dos familiares do menor de que “policiais 
do RAIO” teriam-no espancado, ocasião em que constataram “(...) que o 
adolescente tinha um corte no supercílio e que se encontrava em estado de 
choque (...)”; CONSIDERANDO que integra a prova documental o Ofício n° 
926/2016, proveniente da 1ªCia/9ºBPM/CPI-Sul, o qual noticiou a prisão de 
“Guelé” (Hernandes Paiva Benjamin), no dia 28/07/2016, ou seja, 03 (três) 
dias após o fato gerador deste procedimento disciplinar; CONSIDERANDO 
ainda a prova documental, ressalte-se o Laudo de Exame Pericial (Registro 
n° 640629/2016), realizado no menor J.A.P.D., o qual atestou “(...) lesão 
contusa escoriada na região orbitária esquerda de aproximadamente 1,0 X 
0,8cm. Não apresenta outras lesões recentes de interesse médico-legal (...)”; 
CONSIDERANDO que em sede de Investigação Preliminar foram oiti-
vados os familiares do menor (genitora e duas irmãs), as duas Conselheiras 
Tutelares (que chegaram no local após a saída dos policiais do RAIO) e os 
policiais militares (alguns que estiveram na ocorrência e outros que nada 
sabiam sobre o fato); CONSIDERANDO que durante a instrução processual 
o Sindicante tentou, por duas vezes, ouvir os familiares da suposta vítima para 
que prestassem suas declarações sob o manto do contraditório e da ampla 
defesa, contudo não obteve êxito, conforme certidões juntadas às fls. 130 e 
136; CONSIDERANDO que há registro nos autos de que compareceram 
cerca de 05 (cinco) composições do RAIO no local, todas sob o comando do 
sindicado, com a finalidade de cumprir o mandado de prisão em desfavor 
de “Guelé”; CONSIDERANDO que nem os familiares do menor J.A.P.D, 
nem a própria (suposta) vítima, ou mesmo as Conselheiras Tutelares e os 
policiais militares que estiveram na ocorrência em tela, souberam indicar o 
autor da lesão cuja responsabilidade ora é imputada ao TC QOPM Roberto; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado asseverou 
que estava de serviço na cidade de Quixadá a fim de executar uma força 
tarefa com equipes do RAIO e do CHOQUE, com a finalidade de prender o 
foragido da justiça “Guelé”. Outrossim, negou a prática de agressão física 
contra qualquer pessoa que estivesse naquele local. Por fim, salientou “(...) 
que o RAIO possui uma doutrina bastante rigorosa no tocante a abordagem, 
possuindo como objetivo maior proteger a integridade física do abordado, 
salvo quando este oferece risco em potencial ao agente de segurança pública 
(...)”; CONSIDERANDO que diante da ausência de provas robustas para 
consubstanciar uma punição disciplinar, haja vista que a prova testemunhal 
restou duvidosa e controversa, não há como imputar ao sindicado as condutas 
descritas na portaria exordial; RESOLVE, homologar o Relatório de fls. 
150/151 e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar 
estadual TC QOPM FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO DA COSTA - 
M.F. n° 091.364-1-X, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 20 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
Nº. 16117010-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1748/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 106, de 06 de junho de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM MÁRCIO BARBOSA 
PEREIRA DA SILVA, por ter, em tese, no dia 23/02/2016, quando de serviço 
na viatura RT 3053, agredido fisicamente (soco no rosto) a Sra. Renata da 
Silva Sousa; CONSIDERANDO que de forma geral, o sindicado refutou as 
acusações constantes da Portaria Inaugural. Esclareceu que no dia dos fatos 
estava de serviço de viatura (RT 3053) na favela conhecida como “Baixa Pau” 
realizando uma abordagem no irmão da denunciante (Renata da Silva Sousa) 
quando esta interveio se posicionando na frente da composição, ação que fez 
o policiamento retirar Renata (denunciante) e continuar com a abordagem; 
CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas que estavam de serviço 
com o sindicado no dia do episódio em tela, as quais ratificaram a versão 
do militar acusado, afirmando que realizavam uma abordagem de praxe na 
pessoa de Rodrigo da Silva de Sousa (irmão de Renata) por se encontrar em 
atitude suspeita, quando Renata Silva (denunciante) interferiu indevidamente 
na abordagem, momento em que foi somente afastada, não havendo agressão 
física; CONSIDERANDO que Renata da Silva Sousa não compareceu para 
esclarecer/confirmar (sob o crivo do contraditório e ampla defesa) os fatos 
narrados na denúncia, o mesmo acontecendo com seu irmão Rodrigo da Silva 
e a genitora deles (Sra. Tanilda Maria da Silva); CONSIDERANDO que a 
denunciante realizou exame de corpo de delito com a descrição “edema na 
região maxilar esquerda”, cuja perícia não é compatível com o que foi relatado 
(em sede de Investigação Preliminar) por Renata da Silva, uma vez que afirmou 
ter sido agredida com um soco no olho direito; CONSIDERANDO ainda, 
não constar nenhum procedimento de natureza policial (inquérito policial) e/
ou processual (ação penal) em desfavor do sindicado pelo mesmo fato, dado 
que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar 
com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do militar em referência, CB PM Márcio Barbosa 
Pereira da Silva, o qual conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, 
20 (vinte) elogios por bons serviços prestados, com registro de punição 
disciplinar, encontrando-se classificado no comportamento Ótimo; CONSI-
DERANDO o Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado 
nos princípios que regem o devido processo legal e após a análise das provas 
carreadas ao feito, sugeriu o arquivamento dos autos; RESOLVE: a) por todo 
o exposto, homologar o Relatório do Sindicante de fls. 106/112 (posicio-
namento ratificado pelos Despachos do CESIM/CGD e CODIM/CGD, fls. 
113/114), e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar 
estadual CB PM MÁRCIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA - M.F. 
nº 151.795-1-1, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 16336027-8, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1658/2017, publicada no D.O.E. 
nº 092, de 17/05/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
militares estaduais 3º SGT PM MÁRCIO RODRIGUES FROTA, CB PM 
CARLOS RAFAEL ALVES COIMBRA e SD PM BRUNO VICENTE DOS 
SANTOS, em virtude dos fatos informados por meio de denúncia encami-
nhada pelo ‘Disque Direitos Humanos’ da Secretaria de Direitos Humanos 
da Presidência da República e anexos. De acordo com a Portaria Inaugural, 
no dia 17/05/2016, por volta das 21h00min, na Rua da Palha, Frecheirinha/
CE, os sindicados, quando efetuavam diligências no sentido de prender dois 
infratores fugitivos conhecidos como “Peba” e “Tatu” (os quais estavam dentro 
de um bar), já chegaram supostamente atirando, ocasião em que se gerou 
uma troca de tiros dentro do estabelecimento comercial; CONSIDERANDO 
que segundo a exordial, em virtude dos fatos supracitads, saiu lesionado à 
bala o Sr. Antônio Francisco Silva Pereira (conhecido como “Donizete”), 
pessoa alheia à ocorrência, o qual veio a ser internado no ‘Hospital Santa 
Casa de Sobral’, onde tomou conhecimento de que havia sido atingido no 
tornozelo por um projétil de arma de fogo, após ser submetido a intervenção 
cirúrgica; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados 
negaram veementemente as acusações, alegaram que durante a ocorrência 
em tela foram recebidos a tiros pelos infratores fugitivos, inclusive um dos 
sindicados (CB PM CARLOS) fora lesionado à bala por um desses disparos; 
CONSIDERANDO que os termos das testemunhas ouvidas na Sindicância 
não trouxeram elementos que fortalecessem as acusações em desfavor dos 
policiais militares processados; CONSIDERANDO que a Defesa dos sindi-
cados alegou a insuficiência de provas em desfavor dos militares estaduais 
processados, ressaltando que nenhuma das testemunhas soube afirmar quem 
teria atingido a vítima, podendo ter sido atingido inclusive pelos disparos 
efetuados pelos indivíduos fugitivos; CONSIDERANDO que não consta 
dos autos cópia de eventual Exame de Corpo de Delito a que tenha sido 
submetido o Sr. Antônio Francisco Silva Pereira; CONSIDERANDO ainda, 
também não constar dos autos informação acerca de procedimento de natureza 
policial (inquérito policial) e/ou processual (ação penal) em desfavor dos 
sindicados pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência 
das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente 
feito; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu o arquivamento 
do feito, fundamentando seu entendimento na insuficiência de provas nos 
autos que comprovassem as acusações presentes na Portaria desta Sindi-
cância; RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 178/187, e arquivar a 
presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS 
3º SGT PM MÁRCIO RODRIGUES FROTA - M.F. Nº 136.196-1-1, CB PM 
CARLOS RAFAEL ALVES COIMBRA - M.F. Nº 302.716-1-0 e SD PM 
BRUNO VICENTE DOS SANTOS - M.F. Nº 307.493-1-6, por insuficiência 
de provas em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais 
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

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