DOMCE 29/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3640
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MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO
Secretaria de Educação
Publicado por:
Pedro Henrique Brito Chaves
Código Identificador:E2F43D4C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 998/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA
DOS
VENCIMENTOS
DOS
SERVIDORES,
OCUPANTES
DE
CARGOS
EFETIVOS
E
FUNÇÕES
DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder
Executivo Municipal (referência inicial das Tabelas de Vencimentos),
conforme expresso no Anexo I, Quadro A, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – O Quadro A consta do Anexo I da Lei
Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2o. - Ficam reajustadas as funções do Quadro Provisório de
Funções - Quadro Especial de Funções, conforme Anexo II, Quadro
D, D1, D2 e D3, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – As funções do Quadro Provisório de Funções -
Quadro Especial de Funções consta do Anexo IV.1, IV.2, IV.3, IV.4
IV.5 da Lei Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3o. - Ficam reajustados os Quadros constantes do Anexo I do
Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema
Municipal de Saúde, constante da Lei Complementar N° 035/2018,
conforme Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 4o. - Ficam reajustadas as Tabelas de Vencimentos dos cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de
Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da
Administração e Saúde do Anexo II do Plano de Carreira e
Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que
integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante
da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº
035/2018, de 28 de dezembro de 2018.
§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré foram reajustadas em 4,83%, na referência 1,
na Classe A e o restante das tabelas obedecem às regras do Plano de
Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº
035/2018, de 28 de dezembro de 2018.
§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do
Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no
parágrafo anterior, para os cargos abaixo descritos serão pagos da
seguinte forma:
I - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.518,00, cujo valor
nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei
municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do
reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o
referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum
servidor pode receber valor menor.
§4º – Os cargos Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de
Combate às Endemias - ACE tem duas Tabelas de Vencimentos, no
Anexo IV, parte integrantes desta Lei, uma (Tabela de Vencimentos I)
com a vigência constante no artigo 9º desta Lei, e outra (Tabela de
Vencimentos II), com vigência a partir de 01/07/2024.
Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo
Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador
Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo
V e V.1, parte integrante desta Lei.
I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I,
II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da
Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010.
II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG -
III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o
valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante
nos Anexos V e V.1.
Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros ―B‖ e ―C‖, que contém os
cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo
VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei.
I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos
Comissionados – Quadro Resumo;
II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por
Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de
Administração;
Art. 7o. – Nesta data fica determinada a revisão por Lei específica,
determinando a revisão e indicando o índice de reajuste, obedecidas as
disposições legais pertinentes.
§1º – Para os servidores municipais da Administração Pública Direta e
Indireta que percebem a título de vencimento valor igual a R$
1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), (01) salário-mínimo
nacional, a revisão respeitará a lei que permitiu a atualização do valor
desse vencimento, ocorrida em janeiro do respectivo ano, de forma
que nenhum servidor perceba valor menor que o mínimo nacional, se
aplicando a esses servidores o percentual de reajuste previsto nesta
Lei, e as referências inferiores ao valor do mínimo nacional deverão
ser pagos o referido valor, conforme constante nos Anexos
respectivos, visto que nenhum servidor pode receber valor menor.
§2º – O índice geral de reajuste objeto de projeto na data base
estabelecida nesta lei, não se destina aos servidores municipais da
Administração Pública Direta que percebem a título de vencimento
pisos salariais específicos de suas categorias, visto que em geral os
percentuais dos pisos salariais são distintos, sendo especificados nos
Anexos respectivos de reajuste dos referidos pisos salariais,
constantes deste Projeto de Lei.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos
das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que
serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025, exceção
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