DOMCE 29/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3640 
 
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MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO 
Secretaria de Educação  
Publicado por: 
Pedro Henrique Brito Chaves 
Código Identificador:E2F43D4C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 998/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES, 
OCUPANTES 
DE 
CARGOS 
EFETIVOS 
E 
FUNÇÕES 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1o. - Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes 
dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder 
Executivo Municipal (referência inicial das Tabelas de Vencimentos), 
conforme expresso no Anexo I, Quadro A, parte integrante desta Lei. 
  
Parágrafo Único – O Quadro A consta do Anexo I da Lei 
Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017. 
  
Art. 2o. - Ficam reajustadas as funções do Quadro Provisório de 
Funções - Quadro Especial de Funções, conforme Anexo II, Quadro 
D, D1, D2 e D3, parte integrante desta Lei. 
  
Parágrafo Único – As funções do Quadro Provisório de Funções - 
Quadro Especial de Funções consta do Anexo IV.1, IV.2, IV.3, IV.4 
IV.5 da Lei Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017. 
  
Art. 3o. - Ficam reajustados os Quadros constantes do Anexo I do 
Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema 
Municipal de Saúde, constante da Lei Complementar N° 035/2018, 
conforme Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 4o. - Ficam reajustadas as Tabelas de Vencimentos dos cargos de 
provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de 
Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da 
Administração e Saúde do Anexo II do Plano de Carreira e 
Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que 
integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante 
da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte 
integrante desta Lei. 
  
§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018. 
  
§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré foram reajustadas em 4,83%, na referência 1, 
na Classe A e o restante das tabelas obedecem às regras do Plano de 
Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018. 
  
§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no 
parágrafo anterior, para os cargos abaixo descritos serão pagos da 
seguinte forma: 
  
I - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.518,00, cujo valor 
nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei 
municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do 
reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o 
referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum 
servidor pode receber valor menor. 
  
§4º – Os cargos Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de 
Combate às Endemias - ACE tem duas Tabelas de Vencimentos, no 
Anexo IV, parte integrantes desta Lei, uma (Tabela de Vencimentos I) 
com a vigência constante no artigo 9º desta Lei, e outra (Tabela de 
Vencimentos II), com vigência a partir de 01/07/2024. 
  
Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo 
Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador 
Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo 
V e V.1, parte integrante desta Lei. 
  
I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, 
II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da 
Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010. 
  
II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG - 
III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o 
valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante 
nos Anexos V e V.1. 
  
Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros ―B‖ e ―C‖, que contém os 
cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo 
VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei. 
  
I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos 
Comissionados – Quadro Resumo; 
  
II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por 
Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de 
Administração; 
  
Art. 7o. – Nesta data fica determinada a revisão por Lei específica, 
determinando a revisão e indicando o índice de reajuste, obedecidas as 
disposições legais pertinentes. 
  
§1º – Para os servidores municipais da Administração Pública Direta e 
Indireta que percebem a título de vencimento valor igual a R$ 
1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), (01) salário-mínimo 
nacional, a revisão respeitará a lei que permitiu a atualização do valor 
desse vencimento, ocorrida em janeiro do respectivo ano, de forma 
que nenhum servidor perceba valor menor que o mínimo nacional, se 
aplicando a esses servidores o percentual de reajuste previsto nesta 
Lei, e as referências inferiores ao valor do mínimo nacional deverão 
ser pagos o referido valor, conforme constante nos Anexos 
respectivos, visto que nenhum servidor pode receber valor menor. 
  
§2º – O índice geral de reajuste objeto de projeto na data base 
estabelecida nesta lei, não se destina aos servidores municipais da 
Administração Pública Direta que percebem a título de vencimento 
pisos salariais específicos de suas categorias, visto que em geral os 
percentuais dos pisos salariais são distintos, sendo especificados nos 
Anexos respectivos de reajuste dos referidos pisos salariais, 
constantes deste Projeto de Lei. 
  
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos 
das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que 
serão suplementadas se insuficientes. 
  
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025, exceção 

                            

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