DOMCE 29/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3640 
 
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Art. 4º. Fica regulamentada, nos termos da presente Lei, a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria Jurídica da Casa Legislativa, 
instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, constituindo-
se como Órgão de assessoramento superior diretamente vinculado à Presidência da Câmara, de forma a atuar, em plenitude, sob a égide dos 
princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. 
§ 1º. A Procuradoria Jurídica da Câmara tem como chefes o Procurador-Geral Legislativo e Procurador-Adjunto Legislativo, cargos de livre 
nomeação pelo Vereador Presidente, escolhidos entre os membros da carreira ou advogados regularmente inscritos na OAB. 
§ 2º. A Procuradoria Jurídica também será composta por 1 (um) Procurador Jurídico Institucional do quadro de pessoal efetivo, 1 (um) Assessor da 
Mesa Diretora, 1 (um) Assessor Jurídico das Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais, Parlamentares de Inquérito e Processante e 1 (um) 
Assessor Jurídico da Secretaria Legislativa, estes três últimos cargos comissionados. 
§ 3º. São atribuições do Procurador-Geral Legislativo e do Procurador-Adjunto Legislativo da Câmara, do Assessor da Mesa Diretora, do Assessor 
Jurídico das Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais, Parlamentares de Inquérito e Processante e do Assessor Jurídico da Secretaria 
Legislativa, as dispostas no anexo V, alínea ―q‖, ―z.1‖, ―z.2‖, ―z3‖, ―z.4‖ e ―z.5‖, respectivamente. 
  
Art. 5º. Ficam alterados, majorados, acrescentados e criados os cargos comissionados (b) e os códigos, descrição do código dos cargos / funções e 
valor base (c) constantes no anexo IV desta Lei, alterando-se e ajustando-se a tabela do item ―b) cargos comissionados‖ e atividades do item ―c) 
código, descrição do código dos cargos e valor do salário base‖ (neste último já incluso as descrições referentes às funções gratificadas) do Anexo 
III, da Lei Municipal n. 2.686/2023 que passam a ter a nova redação do anexo IV desta Lei. 
  
Art. 6º. Por força do disposto nos Arts. 58 c/c 2º, I da Lei Complementar Municipal 002/2022, fica instituído o pagamento de Gratificação natalina 
aos comissionados. 
  
Art. 7º. Fica alterado as atribuições constantes na letra ―h‖, ―j‖ ―l‖, ―o‖, ―q‖, bem como criado e acrescentado as atribuições ―z.1‖, ―z.2‖, ―z3‖, ―z.4‖, 
―z.5‖, ―z.6‖, ―z.7‖, ―z.8‖, ―z.9‖, ―z.10‖ do Anexo VIII da Lei Municipal n. 2.686/2023, conforme o Anexo V desta Lei. 
  
Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo 23, da Lei Municipal n. 2.686/2023 que passa a vigorar com a seguinte redação: ―A critério do Legislativo 
Municipal, os vencimentos deverão ser anualmente reajustados somente para os cargos de provimento efetivo, facultado o reajuste para os cargos de 
provimento em comissão, de acordo com a disponibilidade financeira. 
  
Art. 9º. Para corrigir distorções, que colidem com os Arts. 37, XI e 39, §9º da Constituição Federal (incluído pela EC 103/19) da Constituição 
Federal, o caput do artigo 24, da Lei Municipal n. 2.686/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: ―nenhum servidor poderá perceber, 
mensamente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal de Barbalha.‖; tal como fica revogado o parágrafo 
único do art. 59 do mesmo diploma legal. 
  
Art. 10. Fica alterado no inciso III do art. 70 e incluído no Anexo III da Lei Municipal n. 2.686/2023, passando-se a denominar de ANEXO III – 
CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFIDADAS, acrescendo-se no Anexo III da Lei Municipal n. 2.686/2023 o item 
―D) FUNÇÕES GRATIFIDADAS‖ com dados da tabela do Anexo II desta Lei, contendo Função / Denominação, Código, Quantidade e Funções 
Ocupadas. 
  
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual 
orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da 
Constituição Federal, combinado com a alínea ―a‖ do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000. 
  
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de janeiro de 2025. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 22 de janeiro de 2025. 
  
ANEXO I 
UNIDADES GERENCIAIS ADMINISTRATIVAS 
  
1. Unidades Institucionais de Direção 
1.1. Mesa Diretora 
1.2. Presidência 
  
2. Unidades Institucionais Opinativas e Deliberativas: 
2.1. Plenário 
2.2. Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais, Parlamentares de Inquérito e Processante 
  
3. Unidades Parlamentares 
3.1. Gabinete dos Vereadores 
3.2. Secretaria Legislativa 
3.2.1. Apoio aos Parlamentares 
3.2.2. Protocolo e Arquivo Legislativo 
3.2.3. Apoio ao Processo Legislativo 
  
4. Unidades Administrativas de Assistência e Assessoramento Direto 
4.1. Gabinete do Presidente 
4.1.1. Secretaria da Presidência 
4.1.2. Assessoria Especial da Presidência 
4.1.3. Serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas 

                            

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