DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 15351575-9, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1583/2017, publicada no D.O.E. nº 087, de 10/05/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos mili-
tares estaduais 1º SGT PM JOSÉ ELMAR BORGES PEREIRA e SD PM EMANUEL DA SILVA MORAIS, em virtude dos fatos informados por meio de 
denúncia realizada nesta CGD por meio do Ofício nº 418/2015, oriundo do Poder Judiciário da Comarca de Canindé, e anexos. De acordo com a Portaria 
Inaugural, houve a fuga do preso João Anastácio Magalhães Filho, ocorrida no dia 31/05/2015, por volta das 15h00min, da Cadeia Pública de Canindé/CE, 
onde estavam de serviço os sindicados, os quais teriam supostamente negligenciado quando não adotaram medidas cabíveis e necessárias para evitar a fuga 
do referido detento, após este ter sido colocado em uma “cela-sala”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados negaram veemen-
temente as acusações, alegaram que tomaram as providências cabíveis quanto à fuga, resguardando a Cadeia de possível fuga em massa e informando às 
viaturas para apoiarem na captura do preso fugitivo; CONSIDERANDO que os termos das testemunhas ouvidas na Sindicância não trouxeram elementos 
que fortalecessem as acusações em desfavor dos policiais militares processados. Vale ressaltar que o Agente Penitenciário que estava de serviço no dia do 
fato e era, então, o responsável pela abertura e fechamento dos portões da cadeia, afirmou que a porta que fica localizada entre a sala de aula e o acesso para 
o lado externo da cadeia “fica aberto (…) e sempre ficava aberto”, mesmo sabendo que o portão da sala de aula (onde o preso estava na ocasião) “não é 
reforçado” (fls. 117-117-v); CONSIDERANDO que as defesas dos sindicados alegaram que não foi possível identificar a negligência dos sindicados, uma vez 
que a determinação para colocação do preso em uma cela “improvisada” (medida excepcional) partiu da administração da Cadeia, sendo esta a responsável 
pelas chaves da unidade prisional, bem como pelo fechamento de todos os portões; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu o arquivamento do feito, 
fundamentando seu entendimento na insuficiência de provas nos autos que comprovassem as acusações presentes na Portaria desta Sindicância; RESOLVE: 
a) homologar o Relatório de fls. 159/162-V, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS 1º SGT PM JOSÉ 
ELMAR BORGES PEREIRA - M.F. Nº 109.176-1-1 e SD PM EMANUEL DA SILVA MORAIS - M.F. Nº 307.271-1-8, por insuficiência de provas em 
relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o 
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1052/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 02537/2018, protocolado em 11 de maio de 2018; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos arts. 34 e 35 
da Lei n º 15.716, de 19 de dezembro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. Designar as SERVIDORAS relacionadas no Anexo Único deste ato, para o exercício das 
funções de magistério na categoria de professor nos cursos coordenados pela Divisão de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos no Programa 
Qualidade de Vida deste Poder, sendo concedida pelo exercício dessas funções as gratificações previstas nos incisos I a IV do art. 35 da Lei nº 15.716, de 19 
de dezembro de 2014. Art. 2º. O pagamento das gratificações a que se referem o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização dos respectivos 
cursos/treinamentos, mediante a apresentação das frequências pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 
aos 17 dias do mês de maio do ano de 2018.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1052 /2018
MAT.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO
CURSO/
TREINAMENTO
PERÍODO DE 
REALIZAÇÃO
CARGA 
HORÁRIA
VALOR DA 
HORA/AULA
VALOR 
TOTAL
018421
FRANCISCA GEENE DE 
FREITAS DIÓGENES
ASSESSOR 
TÉCNICO
ESPECIALISTA
OFICINA DO 
CEREBRO
06, 07, 20,21 
DE JUNHO
10h/a
R$50,00
R$500,00
025741
SOCORRO DE SOUZA BEZERRA
COORDENADOR
ESPECIALISTA
PILATES
04, 05, 06,07, 11, 12, 
13,14, 18, 19, 20,21, 25, 
26, 27,28 DE JUNHO
64h/a
R$50,00
R$3.200,00
001200
MARIA ROSILENE ARAGÃO FONTELES
ANALISTA 
LEGISLATIVO
ESPECIALISTA
A PRÁTICA DA 
CINESIOTERAPIA 
LABORAL
JUNHO
24h/a
R$50,00
R$1.200,00
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1053/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 07972/2017, protocolado em 04 de dezembro de 2017; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos arts. 34 e 35 
da Lei n º 15.716, de 19 de dezembro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. Designar o SERVIDOR relacionado no Anexo Único deste Ato, para o exercício das 
funções de magistério na categoria de professor no curso coordenado pelo Departamento de Línguas da Escola Superior do Parlamento Cearense (Unipace) 
deste Poder, sendo concedida pelo exercício dessa função) a gratificação prevista no(s) inciso(s) I a IV do art. 35 da Lei nº 15.716, de 19 de dezembro de 
2014. Art. 2º. O pagamento da(s) gratificação(ões) a que se refere(m) o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização do(s) respectivo(s) 
curso(s)/treinamento(s), mediante a apresentação da(s) frequência(s) pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, ao(s) 1º dia(s) do mês de junho do ano de 2018.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1053/2018
MAT.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO
CURSO/
TREINAMENTO
PERÍODO DE 
REALIZAÇÃO
CARGA 
HORÁRIA
VALOR DA 
HORA/AULA
VALOR 
TOTAL
000690
FRANCISCO SÁVIO BOTELHO OLIVEIRA
TÉCNICO 
LEGISLATIVO
ESPECIALISTA
CURSO DE 
LÍNGUAS 
– INGLÊS 
(SEMESTRES 
II, III, IV e VII)
JUNHO/2018
48h/a
R$50,00
R$2.400,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº139  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018

                            

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