DOE 26/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 15351575-9,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1583/2017, publicada no D.O.E. nº 087, de 10/05/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos mili-
tares estaduais 1º SGT PM JOSÉ ELMAR BORGES PEREIRA e SD PM EMANUEL DA SILVA MORAIS, em virtude dos fatos informados por meio de
denúncia realizada nesta CGD por meio do Ofício nº 418/2015, oriundo do Poder Judiciário da Comarca de Canindé, e anexos. De acordo com a Portaria
Inaugural, houve a fuga do preso João Anastácio Magalhães Filho, ocorrida no dia 31/05/2015, por volta das 15h00min, da Cadeia Pública de Canindé/CE,
onde estavam de serviço os sindicados, os quais teriam supostamente negligenciado quando não adotaram medidas cabíveis e necessárias para evitar a fuga
do referido detento, após este ter sido colocado em uma “cela-sala”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados negaram veemen-
temente as acusações, alegaram que tomaram as providências cabíveis quanto à fuga, resguardando a Cadeia de possível fuga em massa e informando às
viaturas para apoiarem na captura do preso fugitivo; CONSIDERANDO que os termos das testemunhas ouvidas na Sindicância não trouxeram elementos
que fortalecessem as acusações em desfavor dos policiais militares processados. Vale ressaltar que o Agente Penitenciário que estava de serviço no dia do
fato e era, então, o responsável pela abertura e fechamento dos portões da cadeia, afirmou que a porta que fica localizada entre a sala de aula e o acesso para
o lado externo da cadeia “fica aberto (…) e sempre ficava aberto”, mesmo sabendo que o portão da sala de aula (onde o preso estava na ocasião) “não é
reforçado” (fls. 117-117-v); CONSIDERANDO que as defesas dos sindicados alegaram que não foi possível identificar a negligência dos sindicados, uma vez
que a determinação para colocação do preso em uma cela “improvisada” (medida excepcional) partiu da administração da Cadeia, sendo esta a responsável
pelas chaves da unidade prisional, bem como pelo fechamento de todos os portões; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu o arquivamento do feito,
fundamentando seu entendimento na insuficiência de provas nos autos que comprovassem as acusações presentes na Portaria desta Sindicância; RESOLVE:
a) homologar o Relatório de fls. 159/162-V, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS 1º SGT PM JOSÉ
ELMAR BORGES PEREIRA - M.F. Nº 109.176-1-1 e SD PM EMANUEL DA SILVA MORAIS - M.F. Nº 307.271-1-8, por insuficiência de provas em
relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1052/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 02537/2018, protocolado em 11 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos arts. 34 e 35
da Lei n º 15.716, de 19 de dezembro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. Designar as SERVIDORAS relacionadas no Anexo Único deste ato, para o exercício das
funções de magistério na categoria de professor nos cursos coordenados pela Divisão de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos no Programa
Qualidade de Vida deste Poder, sendo concedida pelo exercício dessas funções as gratificações previstas nos incisos I a IV do art. 35 da Lei nº 15.716, de 19
de dezembro de 2014. Art. 2º. O pagamento das gratificações a que se referem o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização dos respectivos
cursos/treinamentos, mediante a apresentação das frequências pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
aos 17 dias do mês de maio do ano de 2018.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1052 /2018
MAT.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO
CURSO/
TREINAMENTO
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
VALOR DA
HORA/AULA
VALOR
TOTAL
018421
FRANCISCA GEENE DE
FREITAS DIÓGENES
ASSESSOR
TÉCNICO
ESPECIALISTA
OFICINA DO
CEREBRO
06, 07, 20,21
DE JUNHO
10h/a
R$50,00
R$500,00
025741
SOCORRO DE SOUZA BEZERRA
COORDENADOR
ESPECIALISTA
PILATES
04, 05, 06,07, 11, 12,
13,14, 18, 19, 20,21, 25,
26, 27,28 DE JUNHO
64h/a
R$50,00
R$3.200,00
001200
MARIA ROSILENE ARAGÃO FONTELES
ANALISTA
LEGISLATIVO
ESPECIALISTA
A PRÁTICA DA
CINESIOTERAPIA
LABORAL
JUNHO
24h/a
R$50,00
R$1.200,00
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1053/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 07972/2017, protocolado em 04 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos arts. 34 e 35
da Lei n º 15.716, de 19 de dezembro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. Designar o SERVIDOR relacionado no Anexo Único deste Ato, para o exercício das
funções de magistério na categoria de professor no curso coordenado pelo Departamento de Línguas da Escola Superior do Parlamento Cearense (Unipace)
deste Poder, sendo concedida pelo exercício dessa função) a gratificação prevista no(s) inciso(s) I a IV do art. 35 da Lei nº 15.716, de 19 de dezembro de
2014. Art. 2º. O pagamento da(s) gratificação(ões) a que se refere(m) o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização do(s) respectivo(s)
curso(s)/treinamento(s), mediante a apresentação da(s) frequência(s) pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, ao(s) 1º dia(s) do mês de junho do ano de 2018.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1053/2018
MAT.
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO
CURSO/
TREINAMENTO
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
VALOR DA
HORA/AULA
VALOR
TOTAL
000690
FRANCISCO SÁVIO BOTELHO OLIVEIRA
TÉCNICO
LEGISLATIVO
ESPECIALISTA
CURSO DE
LÍNGUAS
– INGLÊS
(SEMESTRES
II, III, IV e VII)
JUNHO/2018
48h/a
R$50,00
R$2.400,00
*** *** ***
114
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº139 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2018
Fechar