DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
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Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 766, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, e
estabelece a Rede de Acolhimento no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.003164/2025-25, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD, alinhado às
diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.
Art. 2º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
I - compromisso institucional
II - universalidade;
III - acolhimento;
IV - comunicação não violenta;
V - integralização;
VI - resolutividade;
VII - confidencialidade; e
VIII - transversalidade.
Art. 3º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será estruturado em torno de três eixos principais, conforme previsto no art. 7º do Decreto
nº 12.122, de 30 de julho de 2024:
I - prevenção, ações de formação, sensibilização e de promoção à saúde;
II - acolhimento, ações para organização de Rede e canais de acolhimento; e
III - tratamento de denúncias, diretrizes e orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
Parágrafo único. O detalhamento das ações estabelecidas nos eixos de que trata o caput, estão dispostas no Anexo I.
Art. 4º Fica instituída a Rede de Acolhimento, que será composta por profissionais qualificados, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Ouvidoria;
II - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
III - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e
IV - Comissão de Ética.
§ 1º A Rede de Acolhimento terá as seguintes atribuições:
I - implementar as ações previstas no Plano Setorial;
II - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema;
III - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;
IV - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; e
V - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso.
§ 2º A Rede de Acolhimento será coordenada pela Ouvidoria, de forma a garantir a articulação entre os demais órgãos que compõem a Rede para efetividade das ações planejadas.
§ 3º Os órgãos de que trata o caput deverão indicar um representante, titular e suplente, para compor a Rede de Acolhimento, que serão designados por ato do Secretário-
Executivo e publicado no Boletim de Pessoal.
§ 4º A Rede de Acolhimento poderá ser expandida para incluir representantes indicados pelas Superintendências de Agricultura e Pecuária, bem como demais gestores, que serão
responsáveis por realizar o acolhimento inicial aos agentes públicos em suas respectivas localidades e unidades administrativas.
§ 5º Todos os atendimentos realizados no âmbito da Rede de Acolhimento serão conduzidos em conformidade com o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio ou
discriminação, estabelecido pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
§ 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá constituir Comissão de Apoio como parte da Rede de Acolhimento cujas diretrizes para funcionamento deverão ser definidas
pelo Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, disciplinado pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024.
Art. 5º O monitoramento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação ficará a cargo da Assessoria Especial de Controle Interno, órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, com base nos relatórios apresentados pela Rede de Acolhimento.
Art. 6º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será revisado anualmente, considerando as análises dos relatórios e as mudanças
normativas ou institucionais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO I
PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Finalidade
Art. 1º A finalidade do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, é atuar como
uma ferramenta estratégica para consolidar um ambiente de trabalho íntegro, equitativo e respeitoso, fornecendo diretrizes para prevenir e tratar situações de assédio moral, assédio sexual
e discriminação, promovendo um espaço organizacional produtivo e comprometido com o bem-estar físico e mental de todos os agentes públicos lotados no Ministério.
Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação está fundamentado na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, que estabelece
as diretrizes nacionais para a elaboração dos planos setoriais, orientando os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, a criarem ferramentas alinhadas às melhores
práticas de gestão pública e à promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e seguro.
Parágrafo único. O Plano Setorial de que trata o caput está embasado nas seguintes normas, que orientam suas diretrizes:
I - Constituição Federal, que garante os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de todas as formas de assédio e discriminação;
II - Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
III - Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023;
IV - Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024; e
V - Guia Lilás, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023.
Diretrizes gerais
Art. 3º As seguintes diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, encontram-se fundamentadas na Portaria MGI nº 6.719, de 13
de setembro de 2024, e refletem o compromisso do Ministério da Agricultura e Pecuária em promover um ambiente de trabalho íntegro, seguro, inclusivo e respeitoso:
I - compromisso institucional - promover um ambiente organizacional baseado na diversidade e inclusão, por meio de políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam
o desenvolvimento de espaços de trabalho saudáveis, íntegros e produtivos;
II - universalidade - garantir a inclusão de todas as pessoas que exercem atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo aquelas com vínculo efetivo, temporário,
comissionado, estágio, trabalhadores terceirizados e empregados (as) públicos (as), bem como outras formas de colaboração direta ou indireta, assegurando proteção ampla e equitativa;
III - acolhimento - realizar o acolhimento com foco na escuta ativa, no fornecimento de informações claras e na orientação sobre possíveis soluções, priorizando as necessidades
das pessoas afetadas por assédio ou discriminação;

                            

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