Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900002 2 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 766, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, e estabelece a Rede de Acolhimento no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.003164/2025-25, resolve: Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD, alinhado às diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos. Art. 2º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação: I - compromisso institucional II - universalidade; III - acolhimento; IV - comunicação não violenta; V - integralização; VI - resolutividade; VII - confidencialidade; e VIII - transversalidade. Art. 3º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será estruturado em torno de três eixos principais, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024: I - prevenção, ações de formação, sensibilização e de promoção à saúde; II - acolhimento, ações para organização de Rede e canais de acolhimento; e III - tratamento de denúncias, diretrizes e orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Parágrafo único. O detalhamento das ações estabelecidas nos eixos de que trata o caput, estão dispostas no Anexo I. Art. 4º Fica instituída a Rede de Acolhimento, que será composta por profissionais qualificados, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Ouvidoria; II - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; III - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e IV - Comissão de Ética. § 1º A Rede de Acolhimento terá as seguintes atribuições: I - implementar as ações previstas no Plano Setorial; II - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema; III - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; IV - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; e V - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso. § 2º A Rede de Acolhimento será coordenada pela Ouvidoria, de forma a garantir a articulação entre os demais órgãos que compõem a Rede para efetividade das ações planejadas. § 3º Os órgãos de que trata o caput deverão indicar um representante, titular e suplente, para compor a Rede de Acolhimento, que serão designados por ato do Secretário- Executivo e publicado no Boletim de Pessoal. § 4º A Rede de Acolhimento poderá ser expandida para incluir representantes indicados pelas Superintendências de Agricultura e Pecuária, bem como demais gestores, que serão responsáveis por realizar o acolhimento inicial aos agentes públicos em suas respectivas localidades e unidades administrativas. § 5º Todos os atendimentos realizados no âmbito da Rede de Acolhimento serão conduzidos em conformidade com o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio ou discriminação, estabelecido pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. § 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá constituir Comissão de Apoio como parte da Rede de Acolhimento cujas diretrizes para funcionamento deverão ser definidas pelo Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, disciplinado pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024. Art. 5º O monitoramento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação ficará a cargo da Assessoria Especial de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, com base nos relatórios apresentados pela Rede de Acolhimento. Art. 6º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será revisado anualmente, considerando as análises dos relatórios e as mudanças normativas ou institucionais. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO I PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Finalidade Art. 1º A finalidade do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, é atuar como uma ferramenta estratégica para consolidar um ambiente de trabalho íntegro, equitativo e respeitoso, fornecendo diretrizes para prevenir e tratar situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação, promovendo um espaço organizacional produtivo e comprometido com o bem-estar físico e mental de todos os agentes públicos lotados no Ministério. Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação está fundamentado na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes nacionais para a elaboração dos planos setoriais, orientando os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, a criarem ferramentas alinhadas às melhores práticas de gestão pública e à promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e seguro. Parágrafo único. O Plano Setorial de que trata o caput está embasado nas seguintes normas, que orientam suas diretrizes: I - Constituição Federal, que garante os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de todas as formas de assédio e discriminação; II - Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT; III - Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023; IV - Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024; e V - Guia Lilás, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023. Diretrizes gerais Art. 3º As seguintes diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, encontram-se fundamentadas na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e refletem o compromisso do Ministério da Agricultura e Pecuária em promover um ambiente de trabalho íntegro, seguro, inclusivo e respeitoso: I - compromisso institucional - promover um ambiente organizacional baseado na diversidade e inclusão, por meio de políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de espaços de trabalho saudáveis, íntegros e produtivos; II - universalidade - garantir a inclusão de todas as pessoas que exercem atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo aquelas com vínculo efetivo, temporário, comissionado, estágio, trabalhadores terceirizados e empregados (as) públicos (as), bem como outras formas de colaboração direta ou indireta, assegurando proteção ampla e equitativa; III - acolhimento - realizar o acolhimento com foco na escuta ativa, no fornecimento de informações claras e na orientação sobre possíveis soluções, priorizando as necessidades das pessoas afetadas por assédio ou discriminação;Fechar