DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - comunicação não violenta - adotar uma comunicação institucional pautada por princípios de não violência, promovendo o uso de linguagem inclusiva, positiva e respeitosa,
priorizando a observação de fatos e a expressão de sentimentos e necessidades, construindo um ambiente pautado pelo respeito mútuo e pela integridade;
V - integralização - conduzir o atendimento e o acolhimento de casos de assédio e discriminação por meio de uma abordagem sistêmica, envolvendo fluxos de trabalho integrados
entre unidades e profissionais especializados;
VI - resolutividade - tratar a apuração das denúncias de assédio ou discriminação com celeridade, utilizando acompanhamento sistematizado e controles adequados, assegurando
a prioridade desses casos no âmbito institucional;
VII - confidencialidade - assegurar a proteção das identidades de todas as partes envolvidas na denúncia, incluindo as testemunhas, prevenindo qualquer forma de exposição ou
retaliação, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e
VIII - transversalidade - considerar, em todas as ações previstas neste Plano, a transversalidade das situações de assédio e discriminação, levando em conta as interações entre
dimensões socioculturais, institucionais e individuais, bem como os impactos sobre a organização e a gestão do trabalho.
Definições
Art. 4º Os seguintes conceitos, aplicados neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, visa assegurar uma compreensão clara e uniforme
dos elementos abordados, que servirá de base para a implementação das ações previstas e para o cumprimento das diretrizes legais:
I - assédio moral - conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes
e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio moral organizacional - processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento
intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual - conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta
ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas - expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade;
V - discriminação - compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional,
origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e
liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação;
VI - rede de acolhimento - espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas,
informando os princípios deste Plano, entre outras atribuições;
VII - organização do trabalho - conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os
mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e
VIII - saúde no trabalho - dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar
físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
Parágrafo único. Outras definições encontram-se detalhadas no Guia Lilás - Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo
Federal,
de 
2024,
elaborado 
pela
Controladoria-Geral 
da
União, 
disponível
no 
endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/
previdencia/pt-
br/noticias/2023/julho/Guiaprevencaoassediodiscriminacao.pdf.
Abrangência
Art. 5º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação se aplica a todas as pessoas que desempenham atividades no Ministério da Agricultura
e Pecuária, incluindo aquelas com vínculo efetivo, temporário, comissionado, estágio, trabalhadores terceirizados vinculados a empresas contratadas para a prestação de serviços e
empregados (as) públicos (as), bem como outras formas de colaboração direta ou indireta.
Parágrafo único. O Plano Setorial de que trata o caput prevê que instituições parceiras e demais partes que se relacionam com o Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma
direta ou indireta, sejam informadas de suas diretrizes e orientações, promovendo práticas que fortaleçam a integridade nas relações institucionais e no ambiente de trabalho.
Diretrizes para os contratos de prestação de serviços de mão de obra
Art. 6º Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva deverão prever cláusulas em que as empresas
assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação, em conformidade com a legislação vigente, incluindo:
I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de trabalho;
II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de discriminação; e
III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas.
Ações de prevenção
Art. 7º Para os efeitos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, constituem ferramentas de prevenção:
I - ações de formação;
II - ações de sensibilização; e
III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.
Ações de formação e de capacitação
Art. 8º As ações de formação e capacitação para prevenção do assédio e da discriminação buscam disseminar conhecimento e promover práticas que fortaleçam um ambiente
de trabalho seguro, inclusivo e respeitoso, e incluirão:
I - capacitação obrigatória sobre prevenção ao assédio, discriminação e uso de comunicação não violenta;
II - treinamentos específicos para lideranças, com foco em práticas de gestão humanizada e promoção de ambientes inclusivos;
III - treinamentos destinados à identificação de preconceitos estruturais, como racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia, apresentando estratégias para combatê-los; e
IV - elaboração de protocolos internos, campanhas de prevenção e práticas de escuta, acolhimento e responsabilização; e
V - letramento obrigatório em temas como gênero, raça, diversidade e inclusão.
Art. 9º Os temas a serem desenvolvidos nas capacitações deverão estar alinhados àqueles previsto no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
na Administração Pública, conforme o disposto no item 4.1 Ações de Formação e de Capacitação, constante no Anexo I da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Art. 10. As temáticas de prevenção do assédio e da discriminação contemplarão a formação inicial, a ambientação em estágio probatório e toda a trajetória profissional dos (as)
servidores (as) do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Todas as ações de formação de que trata o caput serão realizadas pelas equipes e dirigentes, incluindo a carga horária destinada aos temas de prevenção, e
deverão ser registradas e consolidadas anualmente nos relatórios do Plano de Desenvolvimento de Pessoal - PDP.
Ações de sensibilização
Art. 11. A sensibilização será conduzida por meio de campanhas, materiais informativos, evento, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação e expressão,
que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de agentes públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. As ações de sensibilização têm os seguintes objetivos:
I - equidade e combate a todas as formas de assédio e discriminação;
II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas ao
PFPEAD, constante no Anexo I da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
III - ações voltadas à qualidade de vida do trabalho; e
IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos e as políticas para o seu enfrentamento.
Parágrafo único. Os resultados das ações serão avaliados de forma contínua por meio de análise de dados quantitativos e de seus impactos.
Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos
Art. 13. Garantir o bem-estar físico, mental e social de todas as pessoas que desempenham atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária é uma prioridade. Para isso, será
estabelecido um plano abrangente de prevenção e promoção da saúde, com foco na identificação de riscos psicossociais e no fortalecimento de um ambiente de trabalho saudável e seguro.
O plano abrangerá as seguintes medidas:
I - monitorar situações de absenteísmo e adoecimento relacionadas a possíveis casos de assédio e discriminação, utilizando protocolos, fluxos e indicadores sistêmicos;
II - fornecer orientações específicas às equipes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento para atuar de forma preventiva e acolhedora;
III - estabelecer diretrizes que promovam ambientes de trabalho inclusivos e preventivos, com base em dados periódicos e estratégias personalizadas;
IV - o plano será complementado pelas seguintes diretrizes previstas no item 4.3 do Anexo I da Portaria MGI nº. 6719, de 13 de setembro de 2024:
a) levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no
enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento e afastamentos do ambiente de trabalho; e
b) estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam
ambientes e relação de trabalhos inclusivos, seguros e saudáveis.
Parágrafo único. Os resultados das iniciativas de que trata o caput serão utilizados para subsidiar as demais ferramentas de prevenção e enfrentamento previstas no plano, como
contribuição para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho pautado no bem-estar e na integridade física e psicológica de agentes públicos e demais trabalhadores (as) vinculados
(as) ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Rede de acolhimento
Art. 14. As unidades que comporão a Rede de Acolhimento desempenharão um papel essencial no suporte integral às pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação
no Ministério da Agricultura e Pecuária, com foco na escuta ativa, na orientação adequada e no encaminhamento apropriado, informando os princípios do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Parágrafo único. Para garantir o mais amplo acesso à Rede de Acolhimento, serão oferecidos atendimentos tanto presenciais quanto virtuais.
Acolhimento
Art. 15. O acolhimento será conduzido pela Equipe de Acolhimento com foco na escuta ativa, no fornecimento de informações claras e na orientação sobre possíveis soluções,
priorizando as necessidades das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, e serão implementados protocolos específicos para garantir suporte emocional e organizacional em todas
as etapas do processo.
Art. 16. Todos os atendimentos realizados seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Canais para atendimento para registro de casos de assédio e discriminação
Art. 17. No Ministério da Agricultura e Pecuária, a Plataforma Fala.BR será definida como o canal único para registro de relatos de casos de assédio e discriminação.
Art. 18. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para que
a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada.
Art. 19. Quando a denúncia de assédio ou discriminação envolver indícios de crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante será informada sobre a possibilidade de registrar a
ocorrência em delegacias especializadas ou outras delegacias competentes. Caso haja identificação de crime ou ilícito penal no âmbito da apuração correcional, os procedimentos serão
encaminhados ao Ministério Público Federal.

                            

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