Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900003 3 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - comunicação não violenta - adotar uma comunicação institucional pautada por princípios de não violência, promovendo o uso de linguagem inclusiva, positiva e respeitosa, priorizando a observação de fatos e a expressão de sentimentos e necessidades, construindo um ambiente pautado pelo respeito mútuo e pela integridade; V - integralização - conduzir o atendimento e o acolhimento de casos de assédio e discriminação por meio de uma abordagem sistêmica, envolvendo fluxos de trabalho integrados entre unidades e profissionais especializados; VI - resolutividade - tratar a apuração das denúncias de assédio ou discriminação com celeridade, utilizando acompanhamento sistematizado e controles adequados, assegurando a prioridade desses casos no âmbito institucional; VII - confidencialidade - assegurar a proteção das identidades de todas as partes envolvidas na denúncia, incluindo as testemunhas, prevenindo qualquer forma de exposição ou retaliação, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e VIII - transversalidade - considerar, em todas as ações previstas neste Plano, a transversalidade das situações de assédio e discriminação, levando em conta as interações entre dimensões socioculturais, institucionais e individuais, bem como os impactos sobre a organização e a gestão do trabalho. Definições Art. 4º Os seguintes conceitos, aplicados neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, visa assegurar uma compreensão clara e uniforme dos elementos abordados, que servirá de base para a implementação das ações previstas e para o cumprimento das diretrizes legais: I - assédio moral - conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - assédio moral organizacional - processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - assédio sexual - conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas - expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; V - discriminação - compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação; VI - rede de acolhimento - espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste Plano, entre outras atribuições; VII - organização do trabalho - conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e VIII - saúde no trabalho - dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho. Parágrafo único. Outras definições encontram-se detalhadas no Guia Lilás - Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal, de 2024, elaborado pela Controladoria-Geral da União, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/ previdencia/pt- br/noticias/2023/julho/Guiaprevencaoassediodiscriminacao.pdf. Abrangência Art. 5º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação se aplica a todas as pessoas que desempenham atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo aquelas com vínculo efetivo, temporário, comissionado, estágio, trabalhadores terceirizados vinculados a empresas contratadas para a prestação de serviços e empregados (as) públicos (as), bem como outras formas de colaboração direta ou indireta. Parágrafo único. O Plano Setorial de que trata o caput prevê que instituições parceiras e demais partes que se relacionam com o Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma direta ou indireta, sejam informadas de suas diretrizes e orientações, promovendo práticas que fortaleçam a integridade nas relações institucionais e no ambiente de trabalho. Diretrizes para os contratos de prestação de serviços de mão de obra Art. 6º Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação, em conformidade com a legislação vigente, incluindo: I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de trabalho; II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de discriminação; e III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas. Ações de prevenção Art. 7º Para os efeitos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, constituem ferramentas de prevenção: I - ações de formação; II - ações de sensibilização; e III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos. Ações de formação e de capacitação Art. 8º As ações de formação e capacitação para prevenção do assédio e da discriminação buscam disseminar conhecimento e promover práticas que fortaleçam um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e respeitoso, e incluirão: I - capacitação obrigatória sobre prevenção ao assédio, discriminação e uso de comunicação não violenta; II - treinamentos específicos para lideranças, com foco em práticas de gestão humanizada e promoção de ambientes inclusivos; III - treinamentos destinados à identificação de preconceitos estruturais, como racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia, apresentando estratégias para combatê-los; e IV - elaboração de protocolos internos, campanhas de prevenção e práticas de escuta, acolhimento e responsabilização; e V - letramento obrigatório em temas como gênero, raça, diversidade e inclusão. Art. 9º Os temas a serem desenvolvidos nas capacitações deverão estar alinhados àqueles previsto no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública, conforme o disposto no item 4.1 Ações de Formação e de Capacitação, constante no Anexo I da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 10. As temáticas de prevenção do assédio e da discriminação contemplarão a formação inicial, a ambientação em estágio probatório e toda a trajetória profissional dos (as) servidores (as) do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Todas as ações de formação de que trata o caput serão realizadas pelas equipes e dirigentes, incluindo a carga horária destinada aos temas de prevenção, e deverão ser registradas e consolidadas anualmente nos relatórios do Plano de Desenvolvimento de Pessoal - PDP. Ações de sensibilização Art. 11. A sensibilização será conduzida por meio de campanhas, materiais informativos, evento, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de agentes públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. As ações de sensibilização têm os seguintes objetivos: I - equidade e combate a todas as formas de assédio e discriminação; II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas ao PFPEAD, constante no Anexo I da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. III - ações voltadas à qualidade de vida do trabalho; e IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos e as políticas para o seu enfrentamento. Parágrafo único. Os resultados das ações serão avaliados de forma contínua por meio de análise de dados quantitativos e de seus impactos. Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos Art. 13. Garantir o bem-estar físico, mental e social de todas as pessoas que desempenham atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária é uma prioridade. Para isso, será estabelecido um plano abrangente de prevenção e promoção da saúde, com foco na identificação de riscos psicossociais e no fortalecimento de um ambiente de trabalho saudável e seguro. O plano abrangerá as seguintes medidas: I - monitorar situações de absenteísmo e adoecimento relacionadas a possíveis casos de assédio e discriminação, utilizando protocolos, fluxos e indicadores sistêmicos; II - fornecer orientações específicas às equipes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento para atuar de forma preventiva e acolhedora; III - estabelecer diretrizes que promovam ambientes de trabalho inclusivos e preventivos, com base em dados periódicos e estratégias personalizadas; IV - o plano será complementado pelas seguintes diretrizes previstas no item 4.3 do Anexo I da Portaria MGI nº. 6719, de 13 de setembro de 2024: a) levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento e afastamentos do ambiente de trabalho; e b) estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes e relação de trabalhos inclusivos, seguros e saudáveis. Parágrafo único. Os resultados das iniciativas de que trata o caput serão utilizados para subsidiar as demais ferramentas de prevenção e enfrentamento previstas no plano, como contribuição para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho pautado no bem-estar e na integridade física e psicológica de agentes públicos e demais trabalhadores (as) vinculados (as) ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Rede de acolhimento Art. 14. As unidades que comporão a Rede de Acolhimento desempenharão um papel essencial no suporte integral às pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação no Ministério da Agricultura e Pecuária, com foco na escuta ativa, na orientação adequada e no encaminhamento apropriado, informando os princípios do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Parágrafo único. Para garantir o mais amplo acesso à Rede de Acolhimento, serão oferecidos atendimentos tanto presenciais quanto virtuais. Acolhimento Art. 15. O acolhimento será conduzido pela Equipe de Acolhimento com foco na escuta ativa, no fornecimento de informações claras e na orientação sobre possíveis soluções, priorizando as necessidades das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, e serão implementados protocolos específicos para garantir suporte emocional e organizacional em todas as etapas do processo. Art. 16. Todos os atendimentos realizados seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Canais para atendimento para registro de casos de assédio e discriminação Art. 17. No Ministério da Agricultura e Pecuária, a Plataforma Fala.BR será definida como o canal único para registro de relatos de casos de assédio e discriminação. Art. 18. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada. Art. 19. Quando a denúncia de assédio ou discriminação envolver indícios de crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante será informada sobre a possibilidade de registrar a ocorrência em delegacias especializadas ou outras delegacias competentes. Caso haja identificação de crime ou ilícito penal no âmbito da apuração correcional, os procedimentos serão encaminhados ao Ministério Público Federal.Fechar