DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900004
4
Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Espaço de acolhimento
Art. 20. O espaço de acolhimento tem como objetivo assegurar um ambiente seguro, acessível e confidencial, permitindo que as pessoas atendidas, tanto presenciais quanto
virtuais, tenham confiança em relatar as situações de assédio ou discriminação.
Parágrafo único. No Ministério da Agricultura e Pecuária, o espaço de que trata o caput está localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício Sede, Térreo, S/N.
Medidas acautelatórias
Art. 21. As medidas acautelatórias têm como objetivo assegurar a proteção e o bem-estar das pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação, prevenindo a
revitimização, retaliação ou agravamento das circunstâncias. Essas medidas, caracterizadas como atos de gestão independentes da atividade correcional, estão previstas no Anexo I, item 5.3,
da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e incluem ações como a alteração da unidade de exercício de suas atribuições ou o deferimento de teletrabalho, observada as normas
vigentes.
Art. 22. As medidas previstas no art. 21 serão avaliadas pela Equipe de Acolhimento, que levará em consideração as especificidades de cada caso, utilizando um formulário de
avaliação de risco, a ser elaborado pela Equipe de Acolhimento, como instrumento de análise, que deverá, posteriormente, ser submetido à Subsecretaria de Gestão de Pessoas para a
adoção das providências cabíveis.
Denúncia de assédio ou discriminação
Art. 23. A Rede de Acolhimento será responsável por estabelecer procedimentos claros e acessíveis para o registro e tratamento de denúncias de assédio ou discriminação,
garantindo a proteção das pessoas envolvidas e assegurando o cumprimento das normas legais e institucionais.
Art. 24. As denúncias poderão ser realizadas por qualquer pessoa, identificada ou não, que:
I - seja vítima de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; ou
II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação.
Art. 25. O registro das denúncias poderá ser realizado por meio da plataforma Fala.BR, acessível no endereço https://falabr.cgu.gov.br, selecionando a opção "Ouvidoria Interna"
e o respectivo assunto, como "assédio sexual", "assédio moral" ou "discriminação". Caso a pessoa denunciante prefira as denúncias, poderão ser feitas presencialmente, sendo
posteriormente registradas na plataforma pela Ouvidoria.
Art. 26. A Ouvidoria será o órgão responsável pelo tratamento das denúncias, assegurando a confidencialidade das informações, fornecendo orientações necessárias para o
registro da denúncia e divulgando as ações previstas neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Art. 27. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerça atividade no Ministério da Agricultura e Pecuária,
deverão ser encaminhadas à Ouvidoria, conforme previsão legal.
Art. 28. Nos casos de assédio sexual ou outras formas de violência contra a dignidade sexual, a legislação vigente exige que qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos
colabore com os procedimentos administrativos e externos.
Proteção da pessoa denunciante
Art. 29. Será assegurada proteção à pessoa denunciante e às testemunhas contra quaisquer ações ou omissões que configurem retaliação pelo exercício do direito de relatar
práticas de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 30. A prática de atos de retaliação será registrada na plataforma Fala.BR, vinculada à denúncia original considerando o Número Único de Protocolo - NUP, e encaminhada
à Controladoria-Geral da União, para o devido processamento.
Art. 31. Qualquer ação ou omissão de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada falta disciplinar grave, sujeita às sanções previstas na legislação vigente, incluindo
a demissão a bem do serviço público, conforme previsto no art. 4º-C, caput, § 1º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 32. Configuram atos de retaliação, expressamente, proibidos:
I - demissão arbitrária ou sem justificativa adequada;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções injustas ou infundadas;
IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e
V - retirada de benefícios diretos ou indiretos que visem prejudicar a pessoa denunciante ou testemunha.
Infrações, procedimentos disciplinares e penalidades
Art. 32. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio e discriminação serão processadas pela Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária para conhecer da
responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições, observando as orientações normativas e a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, por meio
da Corregedoria-Geral da União e, alinhado ao que dispõe o Item 7 do Anexo I da Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024:
I - as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça;
II - evitar a revitimização, assegurando que as oitivas das pessoas afetadas por situações de assédio ou discriminação sejam realizadas sem a presença da pessoa denunciada, salvo
em situações devidamente justificadas pela comissão processante;
III - sempre que possível, qualificar as declarações apresentadas como meio de prova de alta relevância, respeitando os direitos das pessoas afetadas por situações de assédio
ou discriminação; e
IV - observar critérios de diversidade na composição das comissões de processo administrativo disciplinar, priorizando, sempre que possível, a participação de mulheres, pessoas
negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
Art. 33. Na aplicação das penalidades em casos de assédio ou discriminação, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
IV - os antecedentes funcionais da pessoa denunciada.
Parágrafo único. As sanções de que trata o caput, aplicadas em casos de assédio e discriminação, poderão, inclusive, causar demissão, nos casos mais graves.
Art. 34. Caso uma denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer fase do procedimento administrativo, o denunciante será informado de maneira clara,
respeitosa e utilizando linguagem simples, no prazo adequado, por meio da Plataforma Fala.BR.
Art. 35. O fluxo e o trâmite das denúncias seguirão, no que couber, as orientações estabelecidas no Guia Lilás - Orientações para Prevenção e Tratamento ao Assédio Moral e
Sexual e à Discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023.
Monitoramento e avaliação
Art. 36. O monitoramento e a avaliação visam garantir que o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação seja eficaz e traga resultados positivos
no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 37. O objetivo principal do monitoramento e da avaliação será acompanhar o progresso das ações estabelecidas neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação, identificando as áreas em que as intervenções estão sendo eficazes e aquelas que necessitam de ajustes.
Art. 38. Periodicamente a Rede de acolhimento, com subsídio das áreas correlatas, elaborará relatórios detalhados, com base nos dados coletados, que serão encaminhados à
Assessoria Especial de Controle Interno, contendo as seguintes informações:
I - o andamento das ações de capacitação, incluindo a quantidade de pessoas treinadas e os temas abordados;
II - o impacto das campanhas de sensibilização, verificando a adesão e a efetividade das ações de conscientização. A evolução das denúncias, desde o registro até a resolução
dos casos, com informações sobre as medidas adotadas;
III - a eficácia do plano, que será medida por meio de indicadores de desempenho específicos, considerando:
a) o número de denúncias registradas e resolvidas de forma a mensurar a eficácia dos canais de denúncia e da resposta institucional;
b) o percentual de agentes públicos que participaram de treinamentos sobre prevenção ao assédio e discriminação; e
c) a avaliação das melhorias nas relações de trabalho, com base em pesquisas periódicas sobre o clima organizacional e a percepção de inclusão e segurança.
Parágrafo único. Para garantir a transparência e o engajamento institucional, os relatórios serão apresentados aos dirigentes do Ministério da Agricultura e Pecuária e divulgados
internamente, respeitando a confidencialidade dos casos tratados.
Integração com o Plano de Integridade
Art. 39. As ações preventivas e de enfrentamento estabelecidas neste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação serão incorporadas ao Plano
de Integridade, garantindo que ambas as iniciativas se reforcem mutuamente e promovam uma cultura organizacional fundamentada em valores de integridade e inclusividade.
Art. 40. A articulação entre os planos de que trata o art. 39 possibilitará a identificação de boas práticas e a implementação de melhorias contínuas nas políticas de prevenção
ao assédio e à discriminação.
Disposições Finais
Art. 41. O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será disponibilizado em formato acessível a todos os agentes públicos lotados no Ministério
da Agricultura e Pecuária, acompanhado de materiais complementares que facilitem sua compreensão e aplicação prática, e sua implementação será acompanhada por ações de comunicação
interna e externa, coordenadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social, garantindo ampla divulgação e entendimento das diretrizes e ações previstas.
Art. 42. Com o objetivo de assegurar sua efetividade e atualização, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será revisado anualmente,
considerando os resultados obtidos por meio das análises dos relatórios e eventuais mudanças normativas ou institucionais.
Art. 43. Fica instituída no Ministério da Agricultura e Pecuária, a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, que ocorrerá na
terceira semana do mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, serão intensificadas ações de sensibilização, capacitação e engajamento, com foco em consolidar uma cultura
organizacional pautada no respeito, na ética e na equidade, conforme estabelece a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024.

                            

Fechar