Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900013 13 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, por meio da preservação do sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações; VII - fomento de atividades integrativas, preventivas e educativas, voltadas à sensibilização, à conscientização, à capacitação, ao diálogo, à construção de redes de apoio e à promoção de melhorias da cultura organizacional; VIII - busca de soluções consensuais e da comunicação não violenta para os problemas de relacionamento verificados no ambiente de trabalho, consideradas as formas de vulnerabilidades dos envolvidos; IX - transparência e monitoramento do Plano, com a elaboração de relatórios estatísticos e analíticos, divulgados periodicamente. Art. 5º Este PSEAD/IPHAN abrange todas as relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Iphan, destinando-se a servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores. Art. 6º São diretrizes que orientam a implementação do PSEAD: I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados; III - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades; V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário; VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações; e VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO Art. 7º As ações de prevenção do assédio e da discriminação devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho. §1º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste PSEAD: I - ações de formação, destinadas à capacitação dos servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), voluntários(as) e outras pessoas que prestam serviços ao Iphan, sobre temas relacionados ao assédio e discriminação; II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização dos servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), voluntários(as) e outras pessoas que prestam serviços ao Iphan, sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos. Seção I Das Ações de Formação e de Capacitação Art. 8º As ações de formação e capacitação para a prevenção e combate ao assédio e à discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do Iphan, incluindo o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e o Plano de Integridade do órgão. § 1º As ações de formação e de capacitação deverão abordar temas relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à gestão participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades do trabalho presencial e do teletrabalho. Deverá, obrigatoriamente, contemplar o letramento étnico-racial, de gênero, e demais formas de discriminação e suas interseccionalidades. § 2º Ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo adequado a gestores(as) de equipes. § 3º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores(as), em estágio probatório, terceirizados(as), estagiários(as), voluntários(as) e outras pessoas que prestam serviços ao Iphan, bem como ao longo de toda a trajetória funcional. § 4º As ações de capacitação deverão abranger a divulgação de protocolos internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento, responsabilização, além do letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão. § 5º As formações e capacitações, presenciais ou a distância, deverão abranger temas relacionados ao assédio e discriminação, incluindo, no mínimo, os seguintes conteúdos: I - causas estruturantes do assédio e da discriminação; II - consequências para a saúde das vítimas; III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais do assédio e da discriminação; IV - direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça, à polícia e/ou à reparação; V - mecanismos e canais de denúncia; VI - promoção de modelos de gestão cooperativa, humanizada e não violenta, tanto em ambientes físicos quanto virtuais; VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de trabalho; VIII - gestão participativa; IX - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo, discriminação por padrões estéticos corporais e LGBTfobia em suas várias formas; X - identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e discriminação; XI - intervenção de espectadores(as), abordando como agir frente a situações de assédio e discriminação; XII - atuação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e XIII - interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação. §6º A alta gestão do Iphan deverá participar de formações específicas e periódicas, com foco na gestão de equipes e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos. §7º As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e obrigatoriamente registradas nos relatórios anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas. Art. 9º As ações de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação, no âmbito do Iphan, ocorrerão na terceira semana do mês de junho, durante a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024. Parágrafo único. Embora as campanhas sejam intensificadas no mês de junho, as instâncias da integridade do Iphan deverão, ao longo de todo o ano, realizar ações periódicas, alinhadas e coordenadas para a disseminação e compreensão dos temas relacionados ao assédio e à discriminação, assegurando a continuidade da conscientização e a promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo. Seção II Das Ações de Sensibilização Art. 10. As ações de sensibilização serão realizadas por meio de campanhas educativas, materiais informativos, eventos e ações culturais, artísticas ou lúdicas, visando conscientizar e informar as pessoas que atuam no Iphan sobre os temas e questões referentes ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho, além de propiciar a identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas repressivas. §1º As ações de sensibilização terão como finalidade: I - promover a equidade e combater todas as formas de discriminação e assédio, incluindo o esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual; II - desenvolver campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, alinhados às políticas de prevenção ao assédio e à discriminação, fornecendo exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou violência sexual; III - realizar iniciativas voltadas à promoção da qualidade de vida no trabalho, com a implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual no âmbito da administração pública; IV - divulgar informações e conhecimentos sobre práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e outros grupos, além das políticas para enfrentamento dessas práticas e da legislação pertinente; V - divulgar materiais e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas, incluindo canais acessíveis para denúncias de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual; VI - estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, assegurando o sigilo e o devido processo legal. §2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pela área de gestão de pessoas do Iphan, por meio de análise de dados quantitativos e da avaliação de seus impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação. Seção III Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos Art. 11. O Iphan implementará o Programa de Prevenção e Promoção da Saúde e Prevenção de Agravos e Riscos no Ambiente de Trabalho, por meio do qual serão desenvolvidos projetos, estratégias e práticas que promovam ambiente e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis. §1º Para a efetiva implementação do Programa, deverão ser adotadas ações e medidas para a promoção da saúde, em conformidade com as seguintes diretrizes: I - a realização de levantamentos e monitoramentos periódicos do clima organizacional e da qualidade devida no trabalho, com o objetivo de redirecionar ações e aprimorar estratégias para o enfrentamento de práticas de assédio e discriminação que possam causar adoecimento, afastamento e/ou rotatividade exacerbada no ambiente de trabalho; e II - a estruturação de plano de prevenção e promoção da saúde para as pessoas que exercem atividades públicas, incluindo a definição de protocolos, mecanismos, fluxos e indicadores sistêmicos de desempenho para identificar e monitorar situações de absenteísmo, adoecimento e/ou rotatividade exacerbada, relacionadas a possíveis casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, além de orientar as equipes de saúde e segurança. §2º Os resultados dessas iniciativas subsidiarão as demais ferramentas de prevenção, criando um ciclo virtuoso que contribua para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho que promova o bem-estar e a integridade física e psicológica das pessoas que atuam no Iphan. CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO Art. 12. Durante o atendimento a pessoas afetadas por assédio ou discriminação, caso elas demonstrem fragilidade e expressem o desejo de não continuar a relatar os fatos, a denúncia espontânea deverá ser registrada com a sua concordância. §1º A partir do registro da denúncia espontânea, a Rede de Acolhimento será imediatamente acionada para adotar as providências administrativas necessárias à apuração dos fatos. §2º A vítima será instada a prestar novas declarações apenas quando estritamente necessário, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante o processo. Seção I Da Rede de Acolhimento Art. 13. A Rede de Acolhimento corresponde a espaços institucionais no Iphan responsáveis pela primeira escuta em situações de assédio e discriminação, pela prestação de informações e esclarecimentos, além de orientação e acolhimento às partes envolvidas. Art. 14. A Rede de Acolhimento será coordenada, de forma conjunta, pelas seguintes unidades: I - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas; II - Corregedoria; III - Ouvidoria-Geral; IV - Secretaria Executiva da Comissão de Ética; e V - Coordenação de Gestão da Integridade. §2º Poderão participar da Rede de acolhimento profissionais das áreas da saúde, psicologia e gestão de pessoas, além de membros treinados pelos órgãos competentes. Art. 15. São atribuições da Rede de Acolhimento: I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação e os procedimentos institucionais para apuração das denúncias; II - realizar o acolhimento das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, garantindo um ambiente seguro e confidencial; III - buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e discriminação no ambiente de trabalho; IV - orientar as pessoas atendidas sobre os mecanismos de denúncia disponíveis e os encaminhamentos necessários; V - acompanhar o andamento dos casos, sempre que possível, assegurando o cumprimento das medidas adotadas e a proteção dos direitos das vítimas. VI - encaminhar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando houver; VII - promover o suporte emocional e psicológico, quando necessário e possível, em conjunto com profissionais da área de saúde; §1º A Rede de Acolhimento poderá encaminhar a pessoa afetada para atendimento especializado, com psicólogos e profissionais da área da saúde, por meio de programas, projetos e parcerias com outras instituições. §2º A participação na Rede de Acolhimento é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo respeitar a jornada de trabalho do cargo público. Art. 16. A Rede de Acolhimento prestará suporte a todas as pessoas que exercem suas atividades no âmbito do Iphan e que tenham sido afetadas por assédio ou discriminação, garantindo acessibilidade e acolhimento a todos que necessitarem de orientação e apoio. §1º O acolhimento será realizado, preferencialmente, por uma pessoa do mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida, visando proporcionar maior conforto e confiança no processo de apoio. §2º As pessoas afetadas por assédio ou discriminação serão atendidas em ambiente adequado, seja presencial ou virtual, com acessibilidade, e poderão optar por serem atendidas no órgão ou entidade de sua escolha. §3º As ações de acolhimento e escuta deverão observar o uso de linguagem não violenta e serão pautadas no cuidado com as pessoas expostas a riscos psicossociais, sendo preferencialmente apoiadas por profissionais da área da saúde. §4º Os atendimentos realizados pela equipe seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 2024. §5º Quando a denúncia de assédio ou discriminação contiver indícios de crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante deverá ser informada, durante o atendimento, sobre a possibilidade de registrar a ocorrência no órgão policial competente. §6º Caso a identificação de crime ou ilícito penal ocorra no âmbito da apuração correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância ou remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal. Art. 17. As diretrizes para o funcionamento da Rede de Acolhimento serão estabelecidas por meio de ato do Presidente do Iphan, conforme definidas pelo Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações, disciplinado pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024. Seção II Do Canal de Acolhimento Art. 18. O Iphan manterá canal permanente de acolhimento e escuta ativa, garantindo sua ampla divulgação no ambiente interno de trabalho.Fechar