DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, por
meio da preservação do sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das
apurações;
VII - fomento de atividades integrativas, preventivas e educativas, voltadas à
sensibilização, à conscientização, à capacitação, ao diálogo, à construção de redes de apoio
e à promoção de melhorias da cultura organizacional;
VIII - busca de soluções consensuais e da comunicação não violenta para os
problemas de relacionamento verificados no ambiente de trabalho, consideradas as formas
de vulnerabilidades dos envolvidos;
IX - transparência e monitoramento do Plano, com a elaboração de relatórios
estatísticos e analíticos, divulgados periodicamente.
Art. 5º Este PSEAD/IPHAN abrange todas as relações socioprofissionais e da
organização do trabalho no Iphan, destinando-se a servidores, estagiários, aprendizes,
prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
Art. 6º São diretrizes que orientam a implementação do PSEAD:
I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito
à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que
favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do
presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários,
comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e
estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados;
III - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações
sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não
estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela
expressão de sentimentos e necessidades;
V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e
discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados
entre as unidades e especialidades profissionais;
VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou
discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo
as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações; e
VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação
deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas
dimensões sociocultural, institucional e individual.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO
Art. 7º As ações de prevenção do assédio e da discriminação devem promover
a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho.
§1º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste PSEAD:
I - ações de formação,
destinadas à capacitação dos servidores(as),
terceirizados(as), estagiários(as), voluntários(as) e outras pessoas que prestam serviços ao
Iphan, sobre temas relacionados ao assédio e discriminação;
II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização dos servidores(as),
terceirizados(as), estagiários(as), voluntários(as) e outras pessoas que prestam serviços ao
Iphan, sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e
III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.
Seção I
Das Ações de Formação e de Capacitação
Art. 8º As ações de formação e capacitação para a prevenção e combate ao
assédio e à discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do Iphan,
incluindo o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e o Plano de Integridade do órgão.
§ 1º As ações de formação e de capacitação deverão abordar temas
relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à
gestão participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da
espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades
do trabalho presencial e do teletrabalho. Deverá, obrigatoriamente, contemplar o
letramento étnico-racial, de gênero, e demais formas de discriminação e suas
interseccionalidades.
§ 2º Ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão
participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo adequado
a gestores(as) de equipes.
§ 3º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser
abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores(as), em estágio
probatório, terceirizados(as), estagiários(as), voluntários(as) e outras pessoas que prestam
serviços ao Iphan, bem como ao longo de toda a trajetória funcional.
§ 4º As ações de capacitação deverão abranger a divulgação de protocolos
internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento, responsabilização,
além do letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão.
§ 5º As formações e capacitações, presenciais ou a distância, deverão abranger
temas relacionados ao assédio e discriminação, incluindo, no mínimo, os seguintes
conteúdos:
I - causas estruturantes do assédio e da discriminação;
II - consequências para a saúde das vítimas;
III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais
do assédio e da discriminação;
IV - direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça, à polícia e/ou à reparação;
V - mecanismos e canais de denúncia;
VI - promoção de modelos de gestão cooperativa, humanizada e não violenta,
tanto em ambientes físicos quanto virtuais;
VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de trabalho;
VIII - gestão participativa;
IX - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo,
discriminação por padrões estéticos corporais e LGBTfobia em suas várias formas;
X - identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e discriminação;
XI - intervenção de espectadores(as), abordando como agir frente a situações
de assédio e discriminação;
XII - atuação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e
encaminhamento de denúncias; e
XIII - interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação.
§6º A alta gestão do Iphan deverá participar de formações específicas e periódicas,
com foco na gestão de equipes e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos.
§7º As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas
de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e obrigatoriamente
registradas nos relatórios anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 9º As ações de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do assédio
e da discriminação, no âmbito do Iphan, ocorrerão na terceira semana do mês de junho,
durante a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024.
Parágrafo único. Embora as campanhas sejam intensificadas no mês de junho,
as instâncias da integridade do Iphan deverão, ao longo de todo o ano, realizar ações
periódicas, alinhadas e coordenadas para a disseminação e compreensão dos temas
relacionados ao assédio e à discriminação, assegurando a continuidade da conscientização
e a promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.
Seção II
Das Ações de Sensibilização
Art. 10. As ações de sensibilização serão realizadas por meio de campanhas
educativas, materiais informativos, eventos e ações culturais, artísticas ou lúdicas, visando
conscientizar e informar as pessoas que atuam no Iphan sobre os temas e questões
referentes ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho, além de propiciar a
identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas repressivas.
§1º As ações de sensibilização terão como finalidade:
I - promover a equidade e combater todas as formas de discriminação e
assédio, incluindo o esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual,
demais crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual;
II - desenvolver campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem
não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, alinhados às políticas de prevenção
ao assédio e à discriminação, fornecendo exemplos de condutas que possam ser
caracterizadas como assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou violência sexual;
III - realizar iniciativas voltadas à promoção da qualidade de vida no trabalho,
com a implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, demais crimes
contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual no âmbito da administração
pública;
IV - divulgar informações e conhecimentos sobre práticas de assédio e
discriminação de gênero, raça e outros grupos, além das políticas para enfrentamento
dessas práticas e da legislação pertinente;
V - divulgar materiais e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência
e garantia de direitos às vítimas, incluindo canais acessíveis para denúncias de assédio
sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual;
VI - estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e
denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma
de violência sexual, assegurando o sigilo e o devido processo legal.
§2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pela
área de gestão de pessoas do Iphan, por meio de análise de dados quantitativos e da
avaliação de seus impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das
iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.
Seção III
Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos
Art. 11. O Iphan implementará o Programa de Prevenção e Promoção da Saúde
e Prevenção de Agravos e Riscos no Ambiente de Trabalho, por meio do qual serão
desenvolvidos projetos, estratégias e práticas que promovam ambiente e relações de
trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
§1º Para a efetiva implementação do Programa, deverão ser adotadas ações e
medidas para a promoção da saúde, em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - a realização de levantamentos e monitoramentos periódicos do clima
organizacional e da qualidade devida no trabalho, com o objetivo de redirecionar ações e
aprimorar estratégias para o enfrentamento de práticas de assédio e discriminação que possam
causar adoecimento, afastamento e/ou rotatividade exacerbada no ambiente de trabalho; e
II - a estruturação de plano de prevenção e promoção da saúde para as pessoas
que exercem atividades públicas, incluindo a definição de protocolos, mecanismos, fluxos e
indicadores sistêmicos de desempenho para identificar e monitorar situações de
absenteísmo, adoecimento e/ou rotatividade exacerbada, relacionadas a possíveis casos de
assédio e discriminação no ambiente de trabalho, além de orientar as equipes de saúde e
segurança.
§2º Os resultados dessas iniciativas subsidiarão as demais ferramentas de
prevenção, criando um ciclo virtuoso que contribua para o desenvolvimento de um
ambiente de trabalho que promova o bem-estar e a integridade física e psicológica das
pessoas que atuam no Iphan.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art. 12. Durante o atendimento a pessoas afetadas por assédio ou
discriminação, caso elas demonstrem fragilidade e expressem o desejo de não continuar a
relatar os fatos, a denúncia espontânea deverá ser registrada com a sua concordância.
§1º A partir do registro da denúncia espontânea, a Rede de Acolhimento será
imediatamente acionada para adotar as providências administrativas necessárias à
apuração dos fatos.
§2º A vítima será instada a prestar novas declarações apenas quando estritamente
necessário, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante o processo.
Seção I
Da Rede de Acolhimento
Art. 13. A Rede de Acolhimento corresponde a espaços institucionais no Iphan
responsáveis pela primeira escuta em situações de assédio e discriminação, pela prestação
de informações e esclarecimentos, além de orientação e acolhimento às partes envolvidas.
Art. 14. A Rede de Acolhimento será coordenada, de forma conjunta, pelas
seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria-Geral;
IV - Secretaria Executiva da Comissão de Ética; e
V - Coordenação de Gestão da Integridade.
§2º Poderão participar da Rede de acolhimento profissionais das áreas da saúde,
psicologia e gestão de pessoas, além de membros treinados pelos órgãos competentes.
Art. 15. São atribuições da Rede de Acolhimento:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da
discriminação e os procedimentos institucionais para apuração das denúncias;
II - realizar o acolhimento das pessoas afetadas por assédio ou discriminação,
garantindo um ambiente seguro e confidencial;
III - buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e
discriminação no ambiente de trabalho;
IV - orientar as pessoas atendidas sobre os mecanismos de denúncia disponíveis
e os encaminhamentos necessários;
V - acompanhar o andamento dos casos, sempre que possível, assegurando o
cumprimento das medidas adotadas e a proteção dos direitos das vítimas.
VI - encaminhar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando houver;
VII - promover o suporte emocional e psicológico, quando necessário e possível,
em conjunto com profissionais da área de saúde;
§1º A Rede de Acolhimento poderá encaminhar a pessoa afetada para
atendimento especializado, com psicólogos e profissionais da área da saúde, por meio de
programas, projetos e parcerias com outras instituições.
§2º A participação na Rede de Acolhimento é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada, devendo respeitar a jornada de trabalho do cargo público.
Art. 16. A Rede de Acolhimento prestará suporte a todas as pessoas que
exercem suas atividades no âmbito do Iphan e que tenham sido afetadas por assédio ou
discriminação, garantindo acessibilidade e acolhimento a todos que necessitarem de
orientação e apoio.
§1º O acolhimento será realizado, preferencialmente, por uma pessoa do
mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida, visando proporcionar maior conforto e
confiança no processo de apoio.
§2º As pessoas afetadas por assédio ou discriminação serão atendidas em
ambiente adequado, seja presencial ou virtual, com acessibilidade, e poderão optar por
serem atendidas no órgão ou entidade de sua escolha.
§3º As ações de acolhimento e escuta deverão observar o uso de linguagem
não violenta e serão pautadas no cuidado com as pessoas expostas a riscos psicossociais,
sendo preferencialmente apoiadas por profissionais da área da saúde.
§4º Os atendimentos realizados pela
equipe seguirão o Protocolo de
Acolhimento previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 2024.
§5º Quando a denúncia de assédio ou discriminação contiver indícios de crime
ou ilícito penal, a pessoa denunciante deverá ser informada, durante o atendimento, sobre
a possibilidade de registrar a ocorrência no órgão policial competente.
§6º Caso a identificação de crime ou ilícito penal ocorra no âmbito da apuração
correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância ou
remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal.
Art. 17. As diretrizes para o funcionamento da Rede de Acolhimento serão
estabelecidas por meio de ato do Presidente do Iphan, conforme definidas pelo Comitê
Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na
Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações, disciplinado pela
Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024.
Seção II
Do Canal de Acolhimento
Art. 18. O Iphan manterá canal permanente de acolhimento e escuta ativa,
garantindo sua ampla divulgação no ambiente interno de trabalho.

                            

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