Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900014 14 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art. 19. As medidas acautelatórias serão adotadas como atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada por assédio ou discriminação, sendo independentes de eventuais atividades correcionais. §1º Tais medidas poderão incluir a alteração da unidade de desempenho das atribuições da pessoa afetada ou a concessão de teletrabalho, em conformidade com os normativos vigentes, visando à proteção e ao bem-estar da pessoa. §2º Os integrantes da Rede de Acolhimento, com a concordância da pessoa afetada, poderão sugerir ao órgão de gestão de pessoas a adoção de medidas acautelatórias. §3º A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, diante de riscos psicossociais relevantes e com base nas informações do formulário de avaliação de risco apresentado pela Rede de Acolhimento, poderá, com a anuência da pessoa afetada, adotar ações imediatas que não configurem penalidade, visando à preservação da integridade física e mental da pessoa em situação de vulnerabilidade. CAPÍTULO V DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO Art. 20. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho. Art. 21. A pessoa denunciante deverá buscar o canal de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR, para o registro da denúncia. Art. 22. A Rede de Acolhimento deverá, durante o atendimento, orientar a pessoa sobre a possibilidade de registrar a denúncia na plataforma Fala.BR. Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de realizar o registro, mas deseje fazê-lo, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria-Geral para que sua equipe realize o registro em seu nome. Art. 23. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, feitas por qualquer pessoa que exerça atividade pública, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria. Art. 24. A Ouvidoria-Geral deverá criar um tratamento específico, inclusive na plataforma Fala.BR, com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas relacionadas às relações de trabalho. Art. 25. Em caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou qualquer outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em conformidade o disposto no §1º, art. 5º, da Lei nº 14.540, de 2023. Art. 26. Em se tratando de estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores serão observadas as seguintes providências: I - implementar ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; II - assegurar o acolhimento e a proteção, caso o trabalhador(a) seja denunciante ou vítima de assédio ou discriminação; e III - reportar o caso à empresa contratante, caso o trabalhador(a) seja acusado(a) de assédio ou discriminação. §2º No caso de estagiários(as), aplicam-se as mesmas disposições do caput. §3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a denúncia deve ser realizada na plataforma Fala.BR, e a Ouvidoria-Geral do Iphan encaminhará ao gestor do contrato para que sejam adotadas as medidas cabíveis pela empresa contratante. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 27. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar assédio ou discriminação. §1º A prática de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, com menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. §2º A prática de ações ou omissões de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada falta disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, §1º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. §3º Constituem exemplos de atos de retaliação: I - demissão arbitrária; II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho; III - imposição de sanções; IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 28. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual inadequadas e discriminação serão processadas pela unidade correcional, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. §1º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. §2º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIAPN+ ou com deficiência. §3º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância. §4º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização. As oitivas deverão ocorrer sem a presença da pessoa denunciada, salvo em situações justificadas pela comissão de processo administrativo disciplinar. §5º A definição da penalidade nos casos de assédio e discriminação deverá levar em conta a natureza e gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, podendo resultar, inclusive, na aplicação da pena de demissão. §6º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada de maneira simples e respeitosa, por meio do contato indicado. §7º O trâmite das denúncias seguirá, no que couber, as orientações estabelecidas no Guia Lilás, documento publicado pela Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis ao caso. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O Iphan poderá firmar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, garantindo o sigilo das informações, com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento, especialmente quanto aos serviços de acolhimento, promovendo atendimentos por equipes multiprofissionais qualificadas, interdisciplinares e diversas, assegurando a implementação efetiva das ações e o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Plano. Parágrafo único. Os contratos e acordos firmados deverão prever mecanismos de avaliação e monitoramento contínuo das ações desenvolvidas, garantindo a qualidade dos atendimentos e o cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes envolvidas. Art. 30. As medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira complementar. Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. LEANDRO GRASS Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 395, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Manual de Defesa Alimentar das Forças Armadas - MD42-M-06 (1ª Edição/2024). O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos III e XVII, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000434/2023-93, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Defesa Alimentar das Forças Armadas - MD42-M-06 (1ª Edição/2024), na forma do Anexo. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a defesa alimentar compreende um conjunto de medidas a serem adotadas para prevenir a contaminação intencional dos alimentos servidos aos militares, a fim de assegurar o emprego operacional oportuno, aplicável a organizações militares que possuam serviços de alimentação ou unidades de alimentação e nutrição organizados. Art. 2º O Manual de que trata o art. 1º estará disponível na Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e na Plataforma de Pesquisa da Legislação da Defesa - MDLegis (<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO MANUAL DE DEFESA ALIMENTAR DAS FORÇAS ARMADAS - MD42-M-06 (1ª E D I Ç ÃO / 2 0 2 4 ) CAPÍTULO I I N T R O D U Ç ÃO 1.1 Finalidade Estabelecer as orientações essenciais da Defesa Alimentar - Def Almt nos Serviços de Alimentação no âmbito das Organizações Militares - OM, respeitadas as particularidades de cada Força. 1.2 Objetivo Garantir a adoção dos princípios da Def Almt nos Serviços de Alimentação no âmbito das OM e o efetivo controle das responsabilidades a eles inerentes. 1.3 Considerações Iniciais 1.3.1 A implementação dos requisitos de Def Almt visa à mitigação de contaminações intencionais dos suprimentos água e alimentos. 1.3.2 Em relação à contaminação alimentar acidental ou natural, deverão ser aplicados os requisitos de Boas Práticas de Fabricação contidos no Regulamento de Segurança dos Alimentos das Forças Armadas - MD42-R-01 (2ª Edição/2023). 1.3.3 O instrumento recomendado para mapear as ameaças e classificar os riscos associados é o Referencial para Categorização dos Riscos (Anexo A). Com base na classificação dos riscos identificados, sugere-se a adoção do Referencial para Elaboração do Plano de Defesa Alimentar (Anexo B), que detalha as vulnerabilidades específicas e as medidas mitigadoras correspondentes, contemplando: abastecimento; instalações; pessoal; recebimento e armazenamento; operações de processamento; transporte; e gestão e supervisão dos Serviços de Alimentação. 1.3.4 Para a orientação a respeito de possíveis medidas mitigadoras a serem adotadas no campo da Def Almt, recomenda-se empregar o Referencial para Medidas de Defesa Alimentar (Anexo C); cada OM poderá adotar ações individualizadas de acordo com a classificação de riscos e características inerentes ao seu Serviço de Alimentação, tais como localização geográfica, fontes de abastecimento de água e alimentos, fornecedores, cenários táticos e operacionais, entre outros. Fazem parte das medidas de implantação e execução da Def Almt: 1.3.4.1 A sistematização das ações que contribuam para impedir a contaminação intencional na alimentação dos militares, respeitadas as particularidades relativas à atividade-fim de cada OM; 1.3.4.2 A nomeação da Equipe de Defesa Alimentar (Eq Def Almt); 1.3.4.3 A identificação de ameaças, e vulnerabilidades; 1.3.4.4 A implantação de mecanismos para análise e avaliação de riscos na área de Def Almt e a adoção de medidas para mitigação; 1.3.4.5 A elaboração e implantação do Pl Def Almt da OM; e 1.3.4.6 A capacitação do pessoal para o estabelecimento de uma cultura em Def Almt. 1.4 Referências a) Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos; b) Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviço de Alimentação; c) Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 9/GAP/MD, de 13 de janeiro de 2016. Aprova o Glossário das Forças Armadas - MD35-G-01 (5ª Edição/2015); d) Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e) The Committee Of Sponsoring Organizations of the Trea-Dway Commission - COSO. Enterprise Risk Management - Integrating with Strategy and Performance, 2017; f) Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 13, de 23 de março de 2018. Aprova a Doutrina de Alimentação e Nutrição das Forças Armadas - MD42-M-05 (2ª Edição/2018); g) Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT NBR ISO 3100:2018. Gestão de Riscos- Diretrizes. Rio de Janeiro, RJ, Brasil; h) Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Guia para Investigações de Surtos ou Epidemias/Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis - Brasília: Ministério da Saúde, 2018; i) North Atlantic Treaty Organization (NATO). NATO Standard, Allied Aerospace Medical Publication (AMedP-4.12), NATO Standardisation Office (NSO), Edition A, Version 1, March/2019; j) Ministério da Defesa. Comando do Exército Brasileiro. Estado Maior do Exército. Portaria nº 292, de 2 de outubro de 2019. Aprova o Manual Técnico da Metodologia de Gestão de Riscos do Exército Brasileiro - EB20-MT02.001 (1ª Edição, 2019); k) Tribunal de Contas da União. Manual de gestão de riscos do TCU/Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan), 2020; l) Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional. Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021. Aprova o Glossário de Segurança da Informação; m) Ministério da Defesa. Portaria GM-MD nº 5.703, de 27 de novembro de 2023. Aprova o Regulamento de Segurança dos Alimentos das Forças Armadas - MD42-R- 01 (2ª Edição/2023); e n) Ministério da Defesa. Instrução Normativa EMCFA-MD nº 23, de 24 de dezembro de 2023. Aprova o Manual de Apoio em Saúde em Operações Conjuntas - MD42-M-04 (2ª Edição/2023). 1.5 Aplicação Os princípios deste Manual aplicam-se a todas as OM/frações militares constituídas que possuam Serviços de Alimentação ou Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN) organizados e/ou onde sejam realizadas algumas das seguintes atividades: manipulação; produção; industrialização; fracionamento; armazenamento; comercialização;Fechar