DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900014
14
Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 19. As medidas acautelatórias serão adotadas como atos de gestão para
preservar a integridade física e mental da pessoa afetada por assédio ou discriminação,
sendo independentes de eventuais atividades correcionais.
§1º Tais medidas poderão incluir a alteração da unidade de desempenho das
atribuições da pessoa afetada ou a concessão de teletrabalho, em conformidade com os
normativos vigentes, visando à proteção e ao bem-estar da pessoa.
§2º Os integrantes da Rede de Acolhimento, com a concordância da pessoa
afetada, poderão sugerir ao órgão de gestão de pessoas a adoção de medidas acautelatórias.
§3º A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, diante de riscos
psicossociais relevantes e com base nas informações do formulário de avaliação de risco
apresentado pela Rede de Acolhimento, poderá, com a anuência da pessoa afetada, adotar
ações imediatas que não configurem penalidade, visando à preservação da integridade
física e mental da pessoa em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 20. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser
denunciadas por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou
discriminação no ambiente de trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que
possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 21. A pessoa denunciante deverá buscar o canal de atendimento da Ouvidoria,
seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR, para o registro da denúncia.
Art. 22. A Rede de Acolhimento deverá, durante o atendimento, orientar a
pessoa sobre a possibilidade de registrar a denúncia na plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se
sinta em condições de realizar o registro, mas deseje fazê-lo, a Rede de Acolhimento
poderá acionar a Ouvidoria-Geral para que sua equipe realize o registro em seu nome.
Art. 23. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos
diferentes meios, feitas por qualquer pessoa que exerça atividade pública, deverão ser
encaminhadas à Ouvidoria.
Art. 24. A Ouvidoria-Geral deverá criar um tratamento específico, inclusive na
plataforma Fala.BR, com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do
Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação,
acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas relacionadas às relações de
trabalho.
Art. 25. Em caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou qualquer
outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos tem o
dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos
e externos, em conformidade o disposto no §1º, art. 5º, da Lei nº 14.540, de 2023.
Art. 26. Em se tratando de estagiários, aprendizes, prestadores de serviços,
voluntários e outros colaboradores serão observadas as seguintes providências:
I - implementar ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - assegurar o acolhimento e a proteção, caso o trabalhador(a) seja
denunciante ou vítima de assédio ou discriminação; e
III - reportar o caso à empresa contratante, caso o trabalhador(a) seja
acusado(a) de assédio ou discriminação.
§2º No caso de estagiários(as), aplicam-se as mesmas disposições do caput.
§3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a denúncia deve ser realizada na
plataforma Fala.BR, e a Ouvidoria-Geral do Iphan encaminhará ao gestor do contrato para
que sejam adotadas as medidas cabíveis pela empresa contratante.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE
Art. 27. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas
proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de
relatar assédio ou discriminação.
§1º A prática de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma Fala.BR,
com menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o
devido processamento.
§2º A prática de ações ou omissões de retaliação contra a pessoa denunciante
será considerada falta disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço
público, nos termos do art. 4º-C, §1º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com a
redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
§3º Constituem exemplos de atos de retaliação:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções;
IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 28. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral,
assédio sexual, outras condutas de natureza sexual inadequadas e discriminação serão
processadas pela unidade correcional, para apuração de responsabilidade disciplinar,
quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
§1º 
Os
procedimentos 
administrativos
deverão 
considerar
as 
raízes
discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
§2º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a
composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre
que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas,
idosas, LGBTQIAPN+ ou com deficiência.
§3º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de
assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.
§4º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação
deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização. As oitivas deverão ocorrer sem
a presença da pessoa denunciada, salvo em situações justificadas pela comissão de
processo administrativo disciplinar.
§5º A definição da penalidade nos casos de assédio e discriminação deverá
levar em conta a natureza e gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, podendo resultar, inclusive, na
aplicação da pena de demissão.
§6º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer
procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada de maneira
simples e respeitosa, por meio do contato indicado.
§7º O
trâmite das
denúncias seguirá, no
que couber,
as orientações
estabelecidas no Guia Lilás, documento publicado pela Controladoria-Geral da União, sem
prejuízo de outras legislações aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Iphan poderá firmar contratos, acordos de cooperação técnica ou
ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, garantindo o sigilo das informações,
com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento, especialmente quanto aos serviços de
acolhimento, promovendo atendimentos por equipes multiprofissionais qualificadas,
interdisciplinares e diversas, assegurando a implementação efetiva das ações e o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Plano.
Parágrafo único. Os contratos e acordos firmados deverão prever mecanismos
de avaliação e monitoramento contínuo das ações desenvolvidas, garantindo a qualidade
dos atendimentos e o cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes envolvidas.
Art. 30. As medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação
previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes
sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira complementar.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 395, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Manual de Defesa Alimentar das Forças
Armadas - MD42-M-06 (1ª Edição/2024).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º,
incisos III e XVII, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo
com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000434/2023-93, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Defesa Alimentar das Forças Armadas -
MD42-M-06 (1ª Edição/2024), na forma do Anexo.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a defesa alimentar compreende um
conjunto de medidas a serem adotadas para prevenir a contaminação intencional dos
alimentos servidos aos militares, a fim de assegurar o emprego operacional oportuno,
aplicável a organizações militares que possuam serviços de alimentação ou unidades de
alimentação e nutrição organizados.
Art. 2º O Manual de que trata o art. 1º estará disponível na Chefia de Logística
e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e na Plataforma de Pesquisa
da Legislação da Defesa - MDLegis (<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
MANUAL DE DEFESA ALIMENTAR DAS FORÇAS ARMADAS - MD42-M-06 (1ª
E D I Ç ÃO / 2 0 2 4 )
CAPÍTULO I
I N T R O D U Ç ÃO
1.1 Finalidade
Estabelecer as orientações essenciais da Defesa Alimentar - Def Almt nos
Serviços de Alimentação no âmbito das Organizações Militares - OM, respeitadas as
particularidades de cada Força.
1.2 Objetivo
Garantir a adoção dos princípios da Def Almt nos Serviços de Alimentação no
âmbito das OM e o efetivo controle das responsabilidades a eles inerentes.
1.3 Considerações Iniciais
1.3.1 A implementação dos requisitos de Def Almt visa à mitigação de
contaminações intencionais dos suprimentos água e alimentos.
1.3.2 Em relação à contaminação alimentar acidental ou natural, deverão ser
aplicados os requisitos de Boas Práticas de Fabricação contidos no Regulamento de
Segurança dos Alimentos das Forças Armadas - MD42-R-01 (2ª Edição/2023).
1.3.3 O instrumento recomendado para mapear as ameaças e classificar os
riscos associados é o Referencial para Categorização dos Riscos (Anexo A). Com base na
classificação dos riscos identificados, sugere-se a adoção do Referencial para Elaboração do
Plano de Defesa Alimentar (Anexo B), que detalha as vulnerabilidades específicas e as
medidas mitigadoras correspondentes, contemplando: abastecimento; instalações; pessoal;
recebimento e armazenamento; operações de processamento; transporte; e gestão e
supervisão dos Serviços de Alimentação.
1.3.4 Para a orientação a respeito de possíveis medidas mitigadoras a serem
adotadas no campo da Def Almt, recomenda-se empregar o Referencial para Medidas de
Defesa Alimentar (Anexo C); cada OM poderá adotar ações individualizadas de acordo com
a classificação de riscos e características inerentes ao seu Serviço de Alimentação, tais
como localização geográfica, fontes de abastecimento de água e alimentos, fornecedores,
cenários táticos e operacionais, entre outros. Fazem parte das medidas de implantação e
execução da Def Almt:
1.3.4.1 A sistematização das ações
que contribuam para impedir a
contaminação intencional na alimentação dos militares, respeitadas as particularidades
relativas à atividade-fim de cada OM;
1.3.4.2 A nomeação da Equipe de Defesa Alimentar (Eq Def Almt);
1.3.4.3 A identificação de ameaças, e vulnerabilidades;
1.3.4.4 A implantação de mecanismos para análise e avaliação de riscos na área
de Def Almt e a adoção de medidas para mitigação;
1.3.4.5 A elaboração e implantação do Pl Def Almt da OM; e
1.3.4.6 A capacitação do pessoal para o estabelecimento de uma cultura em Def Almt.
1.4 Referências
a) Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC
nº 275, de 21 de outubro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos
Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos;
b) Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC
nº 216 de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas
para Serviço de Alimentação;
c) Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 9/GAP/MD, de 13 de janeiro de
2016. Aprova o Glossário das Forças Armadas - MD35-G-01 (5ª Edição/2015);
d) Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da
Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e
processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, e nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
e) The Committee Of Sponsoring Organizations of the Trea-Dway Commission -
COSO. Enterprise Risk Management - Integrating with Strategy and Performance, 2017;
f) Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 13, de 23 de março de 2018. Aprova
a Doutrina de Alimentação e Nutrição das Forças Armadas - MD42-M-05 (2ª Edição/2018);
g) Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT NBR ISO 3100:2018. Gestão
de Riscos- Diretrizes. Rio de Janeiro, RJ, Brasil;
h) Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de
Vigilância 
das 
Doenças 
Transmissíveis. 
Guia 
para 
Investigações 
de 
Surtos 
ou
Epidemias/Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de
Vigilância das Doenças Transmissíveis - Brasília: Ministério da Saúde, 2018;
i) North Atlantic Treaty Organization (NATO). NATO Standard, Allied Aerospace
Medical Publication (AMedP-4.12), NATO Standardisation Office (NSO), Edition A, Version 1,
March/2019;
j) Ministério da Defesa. Comando do Exército Brasileiro. Estado Maior do Exército.
Portaria nº 292, de 2 de outubro de 2019. Aprova o Manual Técnico da Metodologia de
Gestão de Riscos do Exército Brasileiro - EB20-MT02.001 (1ª Edição, 2019);
k) Tribunal de Contas da União. Manual de gestão de riscos do TCU/Tribunal de Contas
da União. Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan), 2020;
l) Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional. Portaria GSI/PR
nº 93, de 18 de outubro de 2021. Aprova o Glossário de Segurança da Informação;
m) Ministério da Defesa. Portaria GM-MD nº 5.703, de 27 de novembro de
2023. Aprova o Regulamento de Segurança dos Alimentos das Forças Armadas - MD42-R-
01 (2ª Edição/2023); e
n) Ministério da Defesa. Instrução Normativa EMCFA-MD nº 23, de 24 de
dezembro de 2023. Aprova o Manual de Apoio em Saúde em Operações Conjuntas -
MD42-M-04 (2ª Edição/2023).
1.5 Aplicação
Os princípios deste Manual aplicam-se a todas as OM/frações militares
constituídas que possuam Serviços de Alimentação ou Unidades de Alimentação e Nutrição
(UAN) organizados e/ou onde sejam realizadas algumas das seguintes atividades:
manipulação; produção; industrialização; fracionamento; armazenamento; comercialização;

                            

Fechar